Legislação

CM - Código de Minas

Art. 43-A

Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)

Art. 43-A

- O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.

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