CM - Código de Minas

Art. 79
Art. 79

- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).

Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.]