Legislação

CM - Código de Minas

Art. 68

Capítulo V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 68

- O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado ex officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º - O Diretor-Geral do DNPM promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º - O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, ex officio, ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º - O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º - Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 68 - O processo administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - O Ministro de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra.]

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