CM - Código de Minas

Art. 93
Art. 93

- Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. (Renumerado do art. 94 para art. 93 pelo Decreto-lei 318/67).
Parágrafo único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao DNPM para anexação ao respectivo processo.]