CM - Código de Minas

Art. 66
Art. 66

- São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.

§ 1º - A anulação será promovida ex officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do art. 22.

§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.