Legislação

CM - Código de Minas

Art. 22

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 22

- A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;]

I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (acrescenta o inc. I-A).

II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inc. V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;] [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º): [II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;] [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (original): [III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput do inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:]

a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;]

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inc. II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º): [V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e]

VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o item VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º): [VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.] [[Decreto-lei 227/1967, art. 64.]]

§ 1º - A não apresentação do relatório referido no inc. V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º): [§ 1º - O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.]

§ 2º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º): [§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.]

§ 3º - Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao § 3º).

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 3º - A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 4º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 5º - É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 6º - O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 7º - Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - o título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do art. 16;
II - a autorização valerá por 3 anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará. (Inc. II com redação dada pela Lei 6.567, de 24/09/78. Redação anterior: [II - a autorização valerá por 2 anos, podendo ser renovada por mais 1 ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo Alvará e da taxa de publicação;]
III - os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa;
IV - a pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes;
V - a pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;
VI - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
VII - as substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o DNPM autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar;
VIII - na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo DNPM, titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sobre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sobre seguintes tópicos:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e
h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.]

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