Legislação

CM - Código de Minas

Art. 31

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 31

- O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo único - O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (acrescenta o parágrafo).
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