Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 73

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 73 - É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.]

Decreto-lei 1.217/1972 (Isenção até o exercício de 1977).
Decreto-lei 1.594/1977 (Isenção até o exercício de 1982).

Art. 74

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.217, de 09/05/1972. Vigência em 01/01/1973): [Art. 74 - As importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-lei 1.137, de 07/12/1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.]

Decreto-lei 2.433/88 (Revogou o Decreto-lei 1.137/70)

Redação anterior: [Art. 74 - Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.]


Art. 75

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 75 - As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas:
I - preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.]


Art. 76

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 76 - As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente Decreto-lei.
§ 1º - A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente Decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§ 2º - Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.217, de 09/05/1972. Vigência em 01/01/73): [Art. 77 - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1972, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.]

Redação anterior (original): [Art. 77 - Ficam isentas do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes a partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 78 - Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1982, inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação.]

Decreto-lei 1.217/72 (Isenção até o exercício de 1977).
Decreto-lei 1.594/77 (Isenção até o exercício de 1982).

Art. 79

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 79 - A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.]