CP - Código de Pesca

Art. 71
Art. 71

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 71 - A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto da infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.]