Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 77

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 77

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.217, de 09/05/1972. Vigência em 01/01/73): [Art. 77 - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1972, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.]

Redação anterior (original): [Art. 77 - Ficam isentas do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes a partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.]

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