Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 93

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 93

- Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único - O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTNs.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

Redação anterior: [Parágrafo único - O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]

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