Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 78

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 78

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 78 - Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1982, inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação.]

Decreto-lei 1.217/72 (Isenção até o exercício de 1977).
Decreto-lei 1.594/77 (Isenção até o exercício de 1982).
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