Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 66

Capítulo VII - DAS MULTAS (Ir para)

Art. 66

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 66 - As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.]

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