CP - Código de Pesca

Art. 52
Art. 52

- As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTNs.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

Redação anterior: [Art 52 - As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]