CP - Código de Pesca
Título IV - DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS(Ir para)
Art. 41- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 41 - Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.]