CP - Código de Pesca

Art. 48
Art. 48

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 48 - À SUDEPE competirá também:
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.]