Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 94

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 94

- (Revogado pela Lei 11.699, de 13/06/2008 e pela Lei 11.959, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 94 - As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no orçamento de União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades, aos pescadores profissionais e suas famílias.]

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