Legislação

CP - Código de Pesca

Art.

Capítulo II - DA PESCA COMERCIAL (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (Ir para)

Art. 6º

- Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

I - até 8 m: isento;

II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTNs;

III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTNs;

IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTNs;

V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTNs;

VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTNs;

VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTNs;

VIII - acima de 32 m: 140 OTNs.

§ 1º - As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul.

§ 2º - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

Redação anterior: [ Art. 6º - Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.]

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