CP - Código de Pesca

Art. 46
Título V - DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS(Ir para)
Art. 46

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 46 - A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE.]