Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 40

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 40 - O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.]