Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÃVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÃRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÃRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ 02/2020. NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO E DE BAIXO RISCO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÃSICA NOS LOTES. ÃREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMÃNIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO SOCIAL À MORADIA E O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRECEDENTES. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O
Programa Moradia Legal foi instituÃdo por esse egrégio Tribunal de Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado do Paraná, através do Provimento Conjunto GP/CGJ 02/200, e, posteriormente, alterado pelo Provimento Conjunto 323/2024 da GP/GCJ, com o intuito de viabilizar a regularização fundiária nos municÃpios do Estado do Paraná.2. Esse procedimento especial de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, permite a aquisição originária de propriedade através de um processo judicial simplificado, em consonância com os parâmetros dos Provimentos Conjuntos ns. 02/2020 e 323/2024 da GP/CGJ.3. O egrégio STJ já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domÃnio público. Há compatibilidade legal entre o domÃnio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica” (STJ – 2ª Turma – REsp. Acórdão/STJ – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 14.08.2018 – Dje 17.12.2018).4. Os documentos acostados com a petição inicial demonstraram que a área em que os lotes estão inseridos possui baixo risco socioambiental, assim como conta com infraestrutura de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, limpeza urbana e coleta de resÃduos.5. Neste sentido, em linha com o que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, afigura-se legitimamente plausÃvel o reconhecimento do domÃnio sobre os lotes.6. Recurso de apelação cÃvel conhecido, e, no mérito, provido.... ()
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