Lei 4.827, de 07/02/1924
- No registro de immoveis far-se-ha:
a) a inscripção:
I - do instrumento publico da instituição do bem de familia (Codigo Civil. art. 73);
II - do instrumento publico das convenções ante-nupciaes (Codigo Civil, art. 261);
III - do descobrimento de minas (decreto n. 4.265, de 15/01/1921, art. 12 e paragrapho unico);
IV - da hypotheca maritima (Codigo Civil, art. 810, numero VII);
V - das hypothecas legaes ou convencionaes (Codigo Civil, arts. 831 e 852);
VI - dos emprestimos por obrigações ao portador (Iei numero 177 A, de 1893);
VII - das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;
VIII - das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;
b) a transcripção:
I - da sentença de desquite e de nullidade ou annullação do casamento, quando nas respectivas partilhas existirem immoveis, ou direitos reaes sujeitos a transcripções (Codigo Civil, art. 267, ns. 2 e 3);
II - do contracto de locação no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia, no caso de alienação da cousa locada (Codigo Civil, art. 1.197);
III - dos titulos translativos da propriedade immovel, entre-vivos, para sua acquisição e extincção (Codigo Civil, artigos 530, n. 1, e 589, § 1º);
IV - dos julgados nas acções divisorias, pelos quaes se põem termos á indivisão (Codigo Civil, art. 532, n. 1);
V - das sentenças que nos inventarios e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dividas da herança (Codigo Civil, art. 532, n. 2);
VI - da arrematação e adjudicação em hasta publica (Codigo Civil, art. 532, n. 3);
VII - da sentença declaratoria da posse do immovel por 30 annos, sem interrupção, nem opposição para servir de titulo ao adquirente por usucapião (Codigo Civil, art. 560);
VIII - da sentença declaratoria da posse incontestada e continua de uma servidão apparente por dez ou vinte annos, nos termos do art. 351 do Codigo Civil, para servir de titulo acquisitivo (Codigo Civil, art. 698);
IX - para a perda do dominio da propriedade immovel, dos titulos transmissiveis, ou dos actos renunciativos (Codigo Civil, art. 589, ns. 1 e 2, § 1º);
X - dos titulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos reaes sobre immoveis, quer para a acquisição do dominio (Codigo Civil, arts. 533 e 676), quer para a validade contra terceiros (Codigo Civil, arts. 789, 796, paragrapho unico, 848 e 850);
XI - dos titulos das servidões não aparentes para a sua constituição, bem assim a averbação, na transcripção, do cancellamento dessas servidões (Codigo Civil, arts. 697 e 708);
XII - do usufructo e do uso sobre immoveis, e da habilitação quando não resultem do direito de familia (Codigo Civil, artigos 715, 745 e 748);
XIII - das rendas constituidas ou vinculadas a immoveis por disposição de ultima vontade (Codigo Civil, art. 753), do contracto de penhor agricola.
c) a averbação:
I - na inscripção da sentença de separação do dote (Codigo Civil, art. 309, paragrapho unico);
II - do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal (Codigo Civil, art. 323);
III - da clausula de inalienabilidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores;
IV - por cancellamento da extincção dos direitos reaes.