Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0007.7100

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. Lesões por esforço repetitivo. Incapacidade total e definitiva para a atividade de digitadora. Quantum indenizatório (arguição de violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 186, 927 e 944 do CCB, 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e divergência jurisprudencial).

«O TRT, amparado por laudo pericial, registrou que o labor exercido em favor do reclamado serviu como fator desencadeante da epicondilite medial, bem como agravou a situação da empregada em relação à cervicobraquialgia, bursite sub-acromial e subdeltóidea à esquerda. O Colegiado ressaltou que as lesões foram causadas por movimentos repetitivos de digitação, aliados a condições ergonômicas inadequadas. A Turma assentou que o reclamado foi negligente, porquanto não forneceu ambiente de trabalho adequado e, mesmo ciente das limitações da trabalhadora, não providenciou a alteração de suas tarefas. O Tribunal ressaltou que a reclamante não se encontrava apta no momento da demissão, mesmo porque a perda da capacidade para o exercício da função de digitadora é total e definitiva. Diante de tal contexto fático, em que restou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita do sindicato e os prejuízos suportados pela autora, não há como isentar o reclamado da obrigação de reparar as ofensas materiais e morais perpetradas. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula/TST 126. No tocante ao quantum indenizatório a título de danos materiais, o valor de R$ 150.000,00, a ser pago em parcela única, mostra-se, na verdade, extremamente módico. Isso porque o redutor utilizado pelo Tribunal superou em muito o percentual normalmente aplicado por esta 3ª Turma - entre 20 e 30%, conforme o caso. Note-se que o resultado de uma hipotética redução de 25% sobre a multiplicação do salário (R$ 1.316,64) pela expectativa de vida produtiva da trabalhadora (critério utilizado pelo TRT - cerca de 30 anos, pois contava com apenas 36 na época da dispensa) alcançaria importância superior a R$ 350.000,00, ou seja, muito mais gravosa ao sindicato que o montante chancelado pelo Regional. A conclusão é semelhante quanto ao montante da indenização por dano moral. Isso porque este Colegiado tem entendido que o prejuízo extrapatrimonial decorrente da perda total e definitiva da capacidade laborativa é compensado pelo pagamento de valores que ultrapassam os R$ 15.000,00 fixados pelo Tribunal Regional. Portanto, as importâncias condenatórias são mantidas, apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo do recorrente. Precedentes de minha relatoria. Recurso de revista não conhecido.... ()

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