Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.2155.0001.0800 Tema 578 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 578/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Nomeação de bens à penhora. Precatório. Direito de recusa da Fazenda Pública. Ordem legal. Súmula 406/STJ. Adoção dos mesmos fundamentos do REesp 1.090.898 (repetitivo), no qual se discutiu a questão da substituição de bens penhorados. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 11. CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 578/STJ - Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655.
Tese jurídica firmada: - Em princípio, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 9º, III, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do CPC/1973, art. 620.
Anotações Nugep: - 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620). ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo, julgado na forma do CPC, art. 543-C, relatado pelo Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, DJ 07/10/2013 [Doc. LegJur 140.2155.0001.0800]. Discute neste acórdão a possibilidade da Fazenda Pública recusar a nomeação de bens a penhora feita pelo devedor em desacordo com ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

A Corte entendeu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação e o fez adotando os mesmos fundamentos do REesp 1.090.898/SP (repetitivo), no qual se discutiu a questão da substituição de bens penhorados. Entende o relator, observando, também, o entendimento da Súmula 406/STJ, que, «em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC

Eis, no fundamental o que nos diz o Min. Herman Benjamin, relator, do processo:

«[...].

Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).

Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Ao confirmar a orientação de que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, a penhora de ativos financeiros é medida cabível, dispensada a necessidade de o exequente demonstrar o esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis, o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica do STJ, ratificada em julgamento de recurso repetitivo.

[...]. ...» (Min. Herman Benjamin).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade e como foi julgada nos termos do CPC, art. 543-C, tem o propósito de firmar um entendimento perene sobre o tema e que, em princípio, as instâncias inferiores deveriam seguir esta orientação. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar fundamentada pelo Min. Herman Benjamin. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação.