1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « negativa de prestação jurisdicional «, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « horas extraordinárias, pois o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 238/TST, I. II. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, nos termos da Súmula 238/TST, I, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na inicial. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. III. No caso dos autos, não se verifica contrariedade à Súmula 238/TST, I, visto que o Tribunal Regional se baseou na jornada indicada na petição inicial juntamente com os demais elementos de prova para fixar a jornada de trabalho do empregado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REMUNERAÇÃO. MOTORISTA. QUILÔMETROS RODADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema «remuneração - motorista - quilômetros rodados, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 1º, III, da CF/88 e 3º, da Lei 12.619/12. II. Consta expressamente do acordão regional que não havia comprometimento da segurança da rodovia e da coletividade, viabilizando remunerar o motorista, por quilômetro rodado, conforme disciplina legal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « turno ininterrupto de revezamento «, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIV. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: « não houve alternância de turnos de trabalho de molde a configurar labor em turnos de revezamento «. III. Verifica-se, quanto à Súmula 85/TST, IV, que não houve prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. JORNADAS EXCESSIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « dano moral «, dado que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao CF/88, art. 1º, III. II. No caso vertente, a Corte Regional registrou expressamente que não houve demonstração de que ajornadaexaustiva realizada tenha repercutido na esfera íntima e/ou social do trabalhador de maneira a evidenciar ofensamoral. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « intervalo intrajornada «, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de ser do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Por essa razão incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se aSúmula 333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. LABOR EM SITUAÇÃO DEGRADANTE. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO.
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na « [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral «. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático revela que a ré não disponibilizava instalações sanitárias hábeis para a realização das necessidades fisiológicas do autor, refeitórios ou vestiários no ambiente de trabalho, em desconformidade com as Normas Regulamentadoras 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a não concessão de instalações sanitárias adequadas ou refeitórios, em condições mínimas e razoáveis de acesso ao trabalhador, enseja a responsabilização por dano moral. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador, torna-se devida a condenação da ré no pagamento da respectiva indenização. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O art. 5º, LIV e LV, é impertinente ao debate (valor fixado), o que não configura a hipótese definida no art. 896, «c, da CLT. Ainda, a alegação de ofensa ao CLT, art. 790-B sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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4 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11 DA CCT. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema « limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial «, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido, o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, DEJT 29/05/2020. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior - Tema 17 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que oriundos de fatos geradores distintos e autônomos, visto que tal vedação está expressamente prevista no CLT, art. 193, § 2º, o qual foi recepcionado pela CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido,... ()
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6 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1.
De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)". 2. No caso dos autos, como bem registrado na decisão de admissibilidade, a parte não cumpriu com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que os dois trechos colacionados, do acórdão regional, não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, já que não apresentam os fundamentos adotados pelo Regional para afastar a condenação ao pagamento dos danos morais . Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foi observado o pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamante limita-se a reiterar as alegações veiculadas no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3 . A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, a decisão regional no sentido de que as horas extras não são devidas, já « que havia a prestação de apenas algumas frações de hora além da jornada normativa, não sendo vultosas a ponto de tornar excessiva a jornada diária empreendida «, encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 423/TST e com o decidido pela Suprema Corte (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada quanto à contratação do Reclamante, porquanto houve a sua aprovação dentro das vagas existentes no certame e restou demonstrada a necessidade da contratação de pessoal para a execução do serviço objeto do concurso público, por meio de contratação precária de terceirizados. 2. A Petrobras alega ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que a decisão final no caso dos autos pode afetar o contrato firmado com a referida empresa, no sentido de diminuição/rescisão do contrato. 3. Dispõe o CPC/2015, art. 114 que « o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes .. Com efeito, a pretensão do empregado em ser nomeado ao cargo para o qual prestou concurso público não guarda qualquer relação com o contrato de prestação de serviços pactuados pela Agravante com a empresa terceirizada. Como bem assinalado pela Corte de origem, além de não haver qualquer pedido na inicial em relação à empresa prestadora de serviços, o concurso público « é uma opção administrativa/política/econômica da ré, desassociada da relação de trabalho existente entre esta e o autor «, bem como que « eventual decisão judicial favorável ao autor, determinando-se sua contratação, não traria absolutamente como consequência jurídica, a rescisão do contrato de prestação de serviço com a empresa citada, que pode continuar válido . Julgados desta Corte. Incólumes, pois, os CPC/73, art. 46 e CPC/73 art. 47. 2. COMPETÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL . PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em abril de 2022 ea apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16/02/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Na apólice há previsão expressa de quea comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 4 - Na espécie, a análise da admissibilidade do recurso de revista foi realizada em 21/11/2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Nesse contexto, especificamente quanto ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5 - Sucede, entretanto, que, mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na Susep, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). Julgados. 6 - Registra-se que o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto . O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica « o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção «. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO. Fornecimento de medicamento. «Etna". Cerceamento de defesa não verificado. Consulta ao NAT-Jus. Desnecessidade. Parte autora que trouxe laudo médico especificado seu problema e a não correspondência do tratamento com os remédios padronizados. Pleito deferido pelo Juízo «a quo". REsp n o 1.657.156 - Tema 106 STJ - Requisitos demonstrados pela parte autora. RECURSO INTERPOSTO Ementa: RECURSO INOMINADO. Fornecimento de medicamento. «Etna". Cerceamento de defesa não verificado. Consulta ao NAT-Jus. Desnecessidade. Parte autora que trouxe laudo médico especificado seu problema e a não correspondência do tratamento com os remédios padronizados. Pleito deferido pelo Juízo «a quo". REsp n o 1.657.156 - Tema 106 STJ - Requisitos demonstrados pela parte autora. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS IMPROVIDO.
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10 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: «Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese. II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST. Acrescenta-se que, no quesito «valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()