1 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. CF/88, art. 225, § 1º, VII.
«A Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre «galos combatentes,autoriza a disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição não permite.Tem-se, no caso, portanto, argüição de inconstitucionalidade relevante, que autoriza o deferimento da cautelar.... ()
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2 - TJSP Apelação criminal. Maus tratos a cão doméstico. Positivada a conduta de impor tratamento cruel a animal doméstico, cabe manter a condenação do apelante pela conduta tipificada no art. 32, parágrafo 1º-A da Lei 9.605/1998
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3 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 64. Decreto 50.620, de 18/05/61.
As «brigas de galos constituem, na verdade, forma de tratar com crueldade esses animais. O Decreto 24.645/34, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, deixou expresso, no seu art. 3º, XXIX:... ()
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4 - STJ Prova. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Paciente agredido após ser rendido pela polícia para obtenção de confissão. Violência capturada pelas câmeras corporais. Convenção americana de direitos humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ordem concedida de ofício. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157, caput e §1º; CF/88, art. 5º, III; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 5, 2; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 8º (Convenção Americana de Direitos Humanos). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535063; STF, AgRg no HC 180365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
I - Caso em exame ... ()
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5 - TJSP Apelação. Roubo. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Acusado abordado pela polícia militar cerca de uma semana após os fatos, por estar conduzindo motocicleta supostamente utilizada na empreitada delitiva. Fuga da abordagem policial que resultou em acidente no qual o suspeito caiu sobre a linha férrea e teve suas duas pernas decepadas.
1. Pleito defensivo pela absolvição em decorrência da fragilidade probatória. Cabimento. Vítima que asseverou ser incapaz de reconhecer os autores do crime. Autoria delitiva que está baseada, unicamente, em suposta «confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, logo após sofrer acidente grave. Testemunho indireto (de «ouvi dizer) que possui valor probatório relativo. Precedentes. Fragilidade probatória configurada. Absolvição que se impõe. 2. Tratamento cruel, desumano e degradante. Suposta «confissão informal extraída da intervenção de policiais militares logo após o acusado sofrer acidente grave, em presumível estado de emergência. Indicativo de atuação irregular dos agentes públicos, com ofensa a direitos fundamentais. Observância da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com envio de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, como medida necessária para apuração, diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Determinação para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 3. Recurso provido, com determinação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.
«II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a CF/88, no art.. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido.... ()
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7 - TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO CANINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Relação Contratual. Reconhecida a relação jurídica entre as partes, mediante a contratação de serviços de adestramento para o canino da autora.... ()
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8 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Medidas Protetivas. O recorrente busca a reforma da decisão da Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, que indeferiu o pleito de medida protetiva de urgência e julgou extinto o feito sem exame de mérito. O recorrente requer que seja o presente recurso recebido e provido para declarar a nulidade absoluta da decisão de indeferimento da medida protetiva de urgência, alegando falta de oitiva prévia da vítima quanto à possibilidade de revogação da providência mencionada. No mérito postula o deferimento de medidas protetivas em seu favor, a fim de evitar contato e manter a distância de sua genitora, uma vez que configura violência doméstica e familiar contra a criança qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento psicológico, nos termos do art. 2º, II da Lei 14.344/2022 e Art. 4º, II, a da Lei 13.431/2017, e que seja determinado à recorrida comparecer a palestras educativas sobre o direito da criança a ser criada e educada sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Contrarrazões rebatendo as teses do recorrente, requerendo o não provimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 1. Não assiste razão ao recorrente. 2. A Lei 14.344 de 24.05.2022 visa coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu em seus arts. 20 e 21 medidas protetivas de urgência à vítima, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 16, § 1º, da citada lei. 3. Inviável o pleito de nulidade por ausência de oitiva prévia da vítima, pois não foi verificada a presença dos pressupostos autorizadores das medidas. 4. Consoante o posicionamento das cortes superiores, o reconhecimento de ocasional nulidade, mesmo absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, o que não ficou demonstrado no presente feito. 5. Trata-se de suposta prática do crime do CP, art. 136, nos moldes da Lei 14.344/22, tendo o responsável (pai) da vítima procurado o Conselho Tutelar e a Delegacia, buscando garantir os direitos violados por meio de medidas protetivas de urgência. 6. Alegou, em sede policial, que uma amiga da ex-esposa, conhecida como VITÓRIA, queimou as nádegas do filho com uma panela quente, contudo, não procurou atendimento médico para a criança. Aduziu ainda que ANDREZA (mãe) costuma maltratar a criança, «seja deixando de alimentá-lo corretamente, não sendo raras as vezes em que ISAAC se queixa de fome, seja castigando a criança com tapas e beliscões, e representou criminalmente contra a autora do fato. 7. A Magistrada, após manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito defensivo, indeferiu a aplicação das medidas requeridas, fundamentando a sua decisão na ausência do periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela. 8. Foi feito um registro em sede policial (Nº 021-04556/2023), desacompanhado de qualquer prova acerca de lesões ou maus tratos, e não se demonstrou que houvesse violência por parte da recorrida, mãe da criança. 9. Houve um fato isolado entre uma amiga da mãe da vítima e I.A.Q, ela supostamente teria queimado as nádegas do infante. Os supostos atos praticados contra I.A.Q. em tese praticados por sua mãe, não foram confirmados com segurança. Tais fatos não justificam a incidência de medidas protetivas. Temos a palavra do pai da vítima, desacompanhada de qualquer elemento probatório e os fatos estão sendo apurados. Caso comprovados, poderão ser adotada as medidas cabíveis. 10. Entendo que a decisão do Juízo a quo se mostrou acertada perante as circunstâncias do caso concreto. De fato, não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. 11. Correta a decisão de 1º grau. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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9 - STF «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.
«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM RESULTADO DE ÓBITO FETAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
1.Fatos comprovados nos autos que evidenciam a negligência e desprezo à situação de vulnerabilidade da gestante em atendimento obstétrico, a atrair, de forma inequívoca, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Do CNJ, que indica como violência obstétrica a violação do direito da gestante a obter tratamento digno e estabelece passos para que o julgador pondere sobre as desigualdades estruturais que permeiam o julgamento desses casos. ... ()
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11 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.
«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()
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12 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABANDONO MATERIAL E TORTURA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE SUBMISSÃO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO (ECA, art. 232). PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. CRIME DE SUBMISSÃO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO (ECA, art. 232). PENA MÁXIMA DE 02 ANOS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DOS arts. 107, IV, E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ... ()
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13 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENOMINADA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - CEDAW. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal que tem por objetivo a absolvição do réu em razão da existência de erro de tipo, nos termos do CP, art. 20 e do CPP, art. 386, VI, e, subsidiariamente, o afastamento do aumento da pena decorrente de crime continuado, reconhecendo-se a existência de crime único. ... ()