1 - TJRJ Tributário. Lixo. Taxa. Uniformização de Jurisprudência. Recolhimento de resíduos sólidos. CPC/1973, art. 476.
«Incidente suscitado pela E. 14ª Câmara Cível. Divergência caracterizada entre o julgado recorrido e a interpretação que vem sendo conferida ao tema - não incidência da TCDL por se tratar de hipótese em que o serviço sequer está à disposição do usuário -, quais as adotadas pelas Egrégias 5ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis desta Corte, as duas primeiras porque a simples disponibilização da recolha do lixo já ensejaria a exação e, esta última, embora reconhecendo se cuidar de resíduos sólidos especiais, assim definidos, nos termos do inc. I, do Lei 3.273/2001, art. 8º, o lixo extraordinário, qual o que exceda os limites estabelecidos em lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal, se sujeitaria à TCDL, mesmo nessa hipótese, por isso que o contribuinte já se beneficiaria, também, da coleta do lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos, fato gerador do tributo em questão. Incidente conhecido. Mérito. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Direito tributário. Cobrança de ISSQN. Serviços de recolhimento de resíduos sólidos. Inexigibilidade de ISS. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 282 e 356 do STF.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, referente a cobrança de ISSQN por prestação de serviços de recolhimento de resíduos sólidos no município, objetivando reconhecimento de inexigibilidade de ISS sobre os serviços objeto de Contrato de Concessão celebrado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar inexistente o crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido.... ()
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3 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. 1. Ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal proposta por Steca & Steca Ltda Me contra o Município de São Paulo, visando declarar a ilegalidade e inexigibilidade dos lançamentos fiscais após a baixa do estabelecimento, devido à ausência de fato gerador das taxas de fiscalização e recolhimento de resíduos sólidos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fato gerador para a cobrança das taxas de fiscalização e recolhimento de resíduos sólidos após o encerramento das atividades do estabelecimento. III. Razões de Decidir. 3. Comprovada a baixa do estabelecimento e a rescisão do contrato de locação, não existiu fato gerador para as taxas referentes aos exercícios de 2023 e 2024. 4. A presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa foi ilidida pela falta de fiscalização efetiva por parte do Poder Público. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido... ()
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4 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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5 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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6 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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7 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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8 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()