Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LCM 85/2021. NORMA QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM 42/2009) E INCLUIU O TRECHO ENTRE OS ARTS. 150-E E 150-J. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E INCISO I DO §2º DO ART. 150-E DA LCM 42/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE TAXA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INCISO II DO CF/88, art. 145. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELA UTILIZAÇÃO «EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE TAXA PARA COLETA DE LIXO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 19: «A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88. TAXA PARA COLETA DE LIXO URBANO PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CTN, art. 77 e CTN art. 79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RAZOABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA COMO FORMA DE INDIVIDUALIZAR O SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO QUE ESPELHA O Lei 11.445/2007, art. 35: «As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar". CORRELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO E NATUREZA DA TAXA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DE TRIBUTOS À SANEPAR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INDELEGÁVEL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito às diferenças devido ao lançamento do ITBI sobre base de cálculo superior ao preço da compra e venda do imóvel.2. Em suma, argumenta a parte reclamante a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo instituída pela Lei Complementar 42/2009. Para tanto, alega que o caput e o, I do §2º do art. 150-E da norma violam o princípio da isonomia, pois isentam de tributação os imóveis da zonas rural. Aponta ofensa ao, II da CF/88, art. 145, pois a taxa de coleta de lixo instituída representa, na verdade, taxa de limpeza urbana. Defende que a base de cálculo da taxa viola a competência tributária estabelecida no CF/88, art. 156, bem como o princípio da isonomia e proporcionalidade. Reitera que a cobrança deveria ser individualizada, a partir do rateio do custo do serviço de coleta de lixo entre os produtores de lixo, pois a taxa deve ser instituída para serviço público específico e divisível. Por fim, indica violação ao princípio da hierarquia normativa. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei Complementar Municipal 85/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, trata-se de uma contraprestação, efetiva ou potencial, pela prestação de serviço público específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica a de outros tributos (CTN, art. 77 e, II, CF/88, art. 145).5. Possibilidade de estabelecimento de taxa para coleta de lixo já reconhecida pelo STF, conforme Súmula Vinculante 19/STF: «A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF/88.6. Lei Complementar Municipal 85/2021 que alterou o CTN Municipal (Lei Complementar 42/2009) e estabeleceu a taxa de coleta de lixo domiciliar. Fato gerador considerado serviço específico e divisível, conforme determinação do, II da CF/88, art. 145. 7. Não verificada irregularidade pelo método de cálculo do tributo, que considera a «faixa de consumo média de água do contribuinte (art. 50-F, Lei Complementar 42/2009). Norma que espelha a Lei 11.445/2007, art. 35, bem como tem fundamento no Tema 146 do STF: «É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra. Marco Legal do Saneamento Básico cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Dispositivo municipal que, no mais, observa o princípio contributivo.8. Taxa de coleta de lixo urbano estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR que não se confunde com a taxa de limpeza urbana. 9. Isenção para imóveis rurais que atende ao disposto nos arts. 77, 79 e 176 do CTN. Cobrança que deve ser afastada dos imóveis não contemplados pela prestação do serviço de recolhimento de resíduos sólidos. No mais, ausência de verossimilhança em relação à tese de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas. 10. Não verificada irregularidade com a delegação da capacidade tributária ativa para a SANEPAR. Hipótese que não implica em alteração da competência tributária do município, de natureza indelegável. Convênio firmado entre as partes com a finalidade de facilitar a arrecadação dos valores da taxa. Arts.150-F e 150-G da LCM 42/2009 em acordo com o CTN, art. 7º. 11. No mais, destaco que esta e. Turma Recursal já pacificou entendimento quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Urbano e validade da cobrança do tributo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000905-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001185-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.10.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001845-09.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que reconheceu a constitucionalidade da lei que estabeleceu a cobrança da taxa de lixo no Município de Jacarezinho/PR, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar estabelecida pelo Município de Jacarezinho/PR._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal 42/2009; Lei 11.445/2007, art. 35; Lei 14.026/2020; , II da CF/88, art. 145; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - AI 702.161, SC, Min. Roberto Barroso, julg. 15/12/2015; STF - RE 337349 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002.... ()
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