questao de direito local
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Doc. LEGJUR 117.3575.1000.4000 Tema 452 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Direito local. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença que assegurou a servidor público do Município de São Paulo reajuste segundo as leis municipais 10.688/88 e 10.722/89. Liquidação de sentença. Reajustes previstos em lei superveniente (Lei Municipal 12.397/1997). Aplicação. Hermenêutica. Questão de direito local. Legislação municipal. Discussão em recurso especial. Inviabilidade. Súmula 280/STF. Aplicabilidade. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.


«1. Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/08.... ()

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Doc. LEGJUR 143.8790.0000.2200

2 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Servidor público do município de São Paulo. Liquidação. Reajustes dos vencimentos previstos em Lei superveniente (Lei municipal 12.397/1997). Aplicação. Questão de direito local. Matéria decidida no REsp. 1.217.076-sp, julgado pela sistemática do CPC/1973, art. 543-C.


«1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C- representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 14/10/2011, firmou orientação de que «a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve, exclusivamente, interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, a teor do disposto no enunciado 280 da Súmula do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1110.9500.7207

3 - STJ Processual civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público estadual. Competência. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF. Ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da lide. Questão de direito local. Súmula 280/STF.


1 - Para o Tribunal a quo, tratando-se de «pensionista de servidor celetista falecido», a competência para julgar «é definida pela natureza do ente responsável pelo eventual pagamento da complementação da aposentadoria, sendo irrelevante o tipo de vínculo empregatício firmado entre o de cujus». ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2830.8004.5500

4 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Jundiaí (SP). Lei 8321/14, que exige, no comércio e na prestação de serviços, devolução de troco aos clientes nas condições que especifica e dá outras providências. Ausência de usurpação de competência privativa da União. Legislação que regula questão de direito local, garantindo máxima efetividade aos direitos do consumidor. Ausência de parametricidade. Controle abstrato de constitucionalidade que somente pode se fundar na Constituição Estadual. Análise restrita aos dispositivos constitucionais invocados. Ação julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 142.7973.3001.3200

5 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Servidores públicos do município de São Paulo. Reajuste segundo as Leis municipais 10.688/88 e 10.722/89. Liquidação. Reajustes previstos em Lei superveniente (Lei municipal 12.397/1997). Questão de direito local. Súmula 280/STF. Matéria julgada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.


«1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 14/10/2011, firmou orientação de que «a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve, exclusivamente, interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, a teor do disposto no enunciado 280 da Súmula do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8692.6001.5000

6 - STJ Recursos especiais. Direito processual civil. Julgamento monocrático pelo tribunal a quo dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Exaurimento de instância. Recurso especial. Cabimento. Precedente da Corte Especial. 1. Recurso especial da tv ômega ltda rede tv. Omissão não configurada. Apelação. Ausência de preparo. Pena de deserção. Questão de direito local. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Impossibilidade de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Preparo insuficiente. Deserção. Necessidade de intimação da parte recorrente para complementação. 2. Recurso especial da advocacia cosac e bortolai júnior prejudicado. 3. Recurso especial da tv ômega ltda rede tv parcialmente provido, restando prejudicado o recurso especial da advocacia cosac e bortolai júnior.

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.1800

7 - STJ Recurso especial. Ação e reconvenção. Julgamento realizado por uma única sentença. Recurso de apelação não conhecido em parte. Exigência de duplo preparo. Legislação local. Custas. Natureza jurídica de taxa. Especial não conhecido.Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 280/STF. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CTN, art. 77 e CTN, art. 80.


«... 3. Analiso a questão relativa ao não conhecimento parcial da apelação, por ausência de preparo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7058.3000

8 - STJ Execução fiscal. Honorários advocatícios, fixados de plano. Condenação cumulativa de honorários dos embargos do devedor e da execução. Impossibilidade. CPC/1973, art. 20. Lei 6.830/80, art. 16.


«... Ao despachar a petição inicial da ação de execução fiscal, o nobre Juiz de 1º grau fixou de imediato a verba honorária em 10% sobre o débito. Tal procedimento é sempre posterior, não podendo o Juiz antecipá-lo no começo da execução, pois não tem elementos suficientes para assim proceder. O arbitramento da verba honorária se faz na sentença art. 20 CPC/1973. E não é só. O recorrente foi condenado a pagar duas verbas honorárias: a dos embargos e a da execução (fls. 39). Daí o dissídio jurisprudencial. Ora, sendo a sucumbência uma só, embora vencido, responderá o executado pelo principal e demais consectários legais. Quanto ao acréscimo de 20% decorrente de Lei Estadual 997/76 é questão de direito local, o que não enseja recurso especial. Súmula 280/STF. Pelo exposto, conheço em parte do recurso, e nessa parte dou-lhe provimento para excluir a condenação cumulativa no pagamento da verba honorária, por ser a sucumbência uma só. Mantido no mais o acórdão recorrido. ... (Min. José de Jesus Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5030.5900

9 - STJ Honorários advocatícios. Execução fiscal. Fixação da verba honorária em 10%, já no despacho inicial que ordena a citação da executada. Descabimento. Embargos do devedor rejeitados com nova condenação em 10% de honorários. Cumulação inadmissível. (Com votos vencidos). CPC/1973, art. 20.


«... Ao despachar a petição inicial da ação de execução fiscal, o nobre Juiz de 1º grau fixou de imediato a verba honorária em 10% sobre o débito. Tal procedimento é sempre posterior, não podendo o Juiz antecipá-lo no começo da execução, pois não tem elementos suficientes para assim proceder. O arbitramento da verba honorária se faz na sentença art. 20 CPC/1973. E não é só. O recorrente foi condenado a pagar duas verbas honorárias: a dos embargos e a da execução (fls. 39). Daí o dissídio jurisprudencial. Ora, sendo a sucumbência uma só, embora vencido, responderá o executado pelo principal e demais consectários legais. Quanto ao acréscimo de 20% decorrente de Lei Estadual 997/76 é questão de direito local, o que não enseja recurso especial. Súmula 280/STF. Pelo exposto, conheço em parte do recurso, e nessa parte dou-lhe provimento para excluir a condenação cumulativa no pagamento da verba honorária, por ser a sucumbência uma só. Mantido no mais o acórdão recorrido. ... (Min. José de Jesus Filho).... ()

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