endocardite bacteriana
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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.9600

1 - TAMG Responsabilidade civil. Hospital. Dano moral e material. Infecção hospitalar (uma forma de septicemia - endocardite bacteriana). Responsabilidade contratual. Culpa presumida. CF/88, art. 5º, V e X.


«A responsabilidade civil em decorrência de infecção hospitalar é de natureza contratual, e, em princípio, presume-se a culpa do estabelecimento hospitalar por não ter alcançado o resultado a que se comprometeu com o paciente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.9700

2 - TAMG Responsabilidade civil. Hospital. Dano moral e materiais. Infecção hospitalar (uma forma de septicemia - endocardite bacteriana). Prova pericial. Ausência de nexo causal. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X.


«A obrigação de indenizar inexiste quando pericialmente comprovado que as seqüelas físicas suportadas pelo autor foram conseqüência natural de infecção bacteriana adquirida em período anterior ao internamento.... ()

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Doc. LEGJUR 468.6765.9923.3663

3 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Internação de emergência. Cobertura de exames e medicamentos. Multa. Ponderação.

O verbete sumular 210 deste Tribunal de Justiça determina que para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Junte-se a isso o entendimento do verbete sumular 597 do STJ, segundo o qual, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas contado da data da contratação. No caso, a agravada era segurada do plano de saúde da agravante há pelo menos dois meses antes do pedido de atendimento de urgência e a ação proposta visava permitir à autora a autorização para internação e tratamento de emergência, conforme se colhe do laudo médico (fls. 25) que afirma que a internação se tratou de uma emergência, diante do quadro de celulite de face por abcesso periapical dentário e sinusite, com risco de piora do quadro infeccioso, podendo evoluir para endocardite bacteriana e meningite por contiguidade. Depreende-se, portanto, que a decisão hostilizada não se afasta da jurisprudência e, diante da gravidade do estado de saúde da agravada entendeu que esta comprovou o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao cabimento e à fixação do valor da multa, verifica-se que na hipótese vertente a multa fixada no valor de R$1.000,00 por hora mostra-se nitidamente excessiva, porque embora grave o estado de saúde da agravada, não havia risco de morte, sendo necessária a ponderação desse valor a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Diante disso, ela deve ser reduzida para R$1.000,00 por dia no caso de eventual descumprimento, inicialmente limitada a R$10.000,00, observando-se as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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