1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Importunação sexual. Assedio sexual. Suspensão do exercídio da medicina. Proporcionalidade. Medida justificada.
1 - Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais levando-se em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, « o modus operandi adotado pelo réu na prática dos crimes (utilização da posição de médico, para assediar a recepcionista da unidade de saúde em que ele atendia e, durante consulta médica, importunar sexualmente a mãe de seu paciente, grávida, que acompanhava o filho) demonstra, por si só, a necessidade da medida «. (Precedentes.) ... ()
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2 - TJSP HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO DEMONSTRADO INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO PARA ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECENTE REQUISIÇÃO DE LAUDO AO IMESC - ORDEM DENEGADA.
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3 - TJSP Apelação. Assédio sexual em continuidade delitiva. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima firmes e coerentes, corroboradas pelas demais provas. Negativa do acusado isolada no conjunto probatório. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Exasperação da pena pela continuidade delitiva. Fixado o regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana proporcional à gravidade e às circunstâncias do delito. Erro material no dispositivo da sentença corrigido, de ofício, com o consequente redimensionamento do prazo estabelecido para cumprimento das penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
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4 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Ausência de hierarquia. Dano moral.
«Para que fique caracterizado o assédio sexual no ambiente de trabalho não é necessário que aquele que assedia seja superior hierárquico da vítima, requisito esse necessário apenas à responsabilização penal. Dos fatos narrados na inicial, constata-se que o assédio sexual alegado pela reclamante é o que se intitula assédio sexual ambiental, pois em nenhum momento houve qualquer ameaça, como por exemplo, de perda do emprego.... ()
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5 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Indenização do dano moral.
«Demonstrado, pelos fortes indícios dos autos, o assédio sexual direcionado à empregada por sócio ou preposto da empresa empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização do dano moral.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Prova.
«A produção da prova, em se tratando assédio sexual, sempre é difícil, uma vez que o autor do assédio, normalmente, efetua suas investidas quando tem certeza do isolamento do assediado, quase nunca havendo qualquer prova documental ou testemunhal dos fatos. Por isso que a proximidade do juízo com as partes é ainda mais importante para o seu convencimento acerca dos fatos, em face da possível situação constrangedora vivenciada pela vítima e a exposição da sua intimidade. Nesse contexto, tendo o julgador de origem, mais próximo das partes e dos fatos, com base no conjunto comprobatório existente nos autos, se convencido da existência do alegado assédio sexual, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais.... ()
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7 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.
«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()
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8 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Indenização por danos morais. Assédio sexual. Não configuração.
«Não restou comprovado nos autos que o supervisor da reclamante usou a sua posição de superior hierárquico para intimidar a obreira, com o intuito de obter vantagens ou favores sexuais, o que configuraria a prática de assédio sexual. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que era a reclamante quem apresentava comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, porque tinha o costume de apalpar as nádegas dos seus colegas de trabalho, tendo sido advertida por isso.... ()
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9 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Dano moral. Prova.
«O assédio sexual é conduta, verbal ou física, de conotação sexual indesejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho. Nesta perspectiva, vai de encontro à dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Para tanto, pressupõe constrangimento indevidamente imputado a alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Há respaldo probatório convincente nos autos, quanto as alegações relativas a atos atentatórios a intimidade da reclamante. Reparação devida.... ()
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10 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CONDUTA NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL. DENÚNCIA POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSÉDIO SEXUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 384. PALAVRAS INDECOROSAS DE CUNHO SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO CONFIGURADA. TOQUE LASCIVO. CRIME CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 337/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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11 - TRT3 Dano moral assédio sexual. Assédio sexual. Não comprovação. A reclamante não comprovou a ocorrência das «cantadas e tampouco o assédio, uma vez que este exige a reiteração da conduta acompanhada de ameaças ou promessas de ascensão profissional. O dano proveniente de assédio sexual não pode ser apenas presumido, mas deve ser cabalmente provado para que dele resulte o direito à indenização pecuniária correspondente.
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12 - STJ Inquérito Policial. Assédio sexual. Trancamento. Constrangimento ilegal. Inexistência.
«Se os fatos descritos na representação criminal são atípicos no tocante ao assédio sexual, mas, em tese, podem configurar ilícito penal ou contravencional - incabível é o trancamento do Inquérito Policial. Ademais; no caso, nem sequer houve indiciamento, pela autoridade policial, do paciente.... ()
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13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
O assédio sexual caracteriza-se pela conduta, verbal ou física, de conotação sexual não desejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Cumpre salientar que existem dois tipos de assédio sexual. O primeiro, previsto como crime no CP, art. 216-A, é denominado «assédio sexual por chantagem, quando o agressor, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem sexual. O segundo, denominado «assédio sexual ambiental ou «assédio sexual por intimidação, é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, com efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso no ambiente de trabalho, não sendo o grau hierárquico do ofensor relevante para a sua configuração. É o caso dos autos. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, «a despeito de existirem duas espécies de assédio sexual, apenas aquele oriundo de chantagem (quid pro quo), advindo do empregador ou superior hierárquico sobre a vítima subalterna, é que se encontra positivado no sistema pátrio (art. 216-A, CP). A outra espécie - assédio sexual ambiental -, constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico), podendo o agente ser um mero colega de trabalho do ofendido, sem qualquer ascendência sobre a vítima". (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição.São Paulo : LTr, 2010, p. 264). Com efeito, «a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021). Conforme se extrai, ainda, do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, «com relação ao assédio sexual no trabalho, vale ponderar que o tipo penal do CP, art. 216-A, é mais restrito do que o conceito trabalhista, que se divide em assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. Assim, na lacuna da lei, inclusive da Convenção 190, o conceito apresentado pela Resolução CNJ 351/2020, compila ambos os tipos de assédio sexual, reforçando a já consolidada construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista sobre o tema, que prescinde do requisito da hierarquia, diferentemente da esfera criminal. Além disso, vale ressaltar que a Convenção de Belém do Pará também tem aplicação nos casos de assédio sexual no trabalho, conforme disposto no art. 2º, b". Cumpre salientar que tal protocolo, sob pena de se incorrer em discriminação, aplica-se a todos os casos de assédio sexual, ainda que perpetrado contra pessoa do sexo masculino. Tem-se por configurado o assédio sexual alegado em inicial, caracterizando-se o dano moral indenizável. Outrossim, também caracterizado o assédio moral, diante do comportamento humilhante e vexatório imposto pela preposta da reclamada no ambiente de trabalho, sra. C, conforme relatado pela primeira testemunha ouvida. Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o CLT, art. 8º prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Cumpre salientar que o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Outrossim, os fatos narrados em inicial são capazes de causar abalos físicos e psicológicos, além do consequente stress oriundo do ambiente laboral abusivo e opressivo. Reforma-se para acolher os pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual. Provido.... ()
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14 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual. Limitação ou inibição da liberdade sexual. Único fato. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio sexual não depende necessariamente de reiteradas investidas podendo resumir-se a um fato, porquanto para sua configuração basta, ainda que de forma tentada, a limitação ou inibição da liberdade sexual, causando constrangimento no ofendido, com base no uso do poder de subordinação do superior hierárquico, ou mesmo decorrente do risco da perda de emprego, quando o assediador for colega de mesma hierarquia.... ()
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15 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil. A casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange abuso verbal, comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido; alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; além de insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas. O empregador que dirige à uma empregada insistentes manifestações de afeto, acompanhadas da oferta de bens materiais, vinculadas à aceitação de suas propostas amorosas, pratica assédio sexual nessa segunda modalidade, de molde a autorizar o rompimento indireto do contrato de trabalho.... ()
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16 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Caracterização. Necessidade de prova convincente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A caracterização do assédio sexual não prescinde da prova de que a empregada tenha sido vítima de reiteradas investidas sexuais por parte de seu superior hierárquico, sujeitando-a a situações humilhantes, atentatórias à honra e dignidade. Simples alegações de que o comportamento do superior era inadequado, intimidador ou abusivo, ainda que graves, mas sem respaldo probatório convincente, não autorizam reconhecer o assédio sexual e o dever de indenizar.... ()
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17 - TRT2 Assédio. Sexual a reclamada é confessa quanto à matéria de fato, pelo que desnecessária a produção de outras provas pela autora. Assim, a conduta de assédio sexual descrita na peça de ingresso é considerada verdadeira e, no caso, ainda foi comprovada pelo documento de fls. 43, não impugnado.
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18 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Não enquadramento à tipificação do CP, art. 216-A. Pedido de indenização por danos morais. Descabimento.
«O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216- A: «Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função. Na hipótese contemplada nestes autos, a Autora não produziu a prova que lhe incumbia em relação ao relatado assédio sexual (ônus negligenciado em desfavor das pretensões deduzidas na inicial, na esteira dos artigos 818 da CLT e CPC/1973, art. 333, I). Ademais, a laborista sequer comprovou que era, direta ou indiretamente, subordinada ao suposto ofensor, tampouco trouxe à tona elementos que, de fato, pudessem ser interpretados como efetivo assédio.... ()
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19 - TJDF Competência. Assédio sexual e difamação. Conexão. Lugar do crime. Soma das penas.
1 - No concurso de dois ou mais crimes diversos - assédio sexual e difamação -, a competência será definida por conexão. Prevalecerá a competência do lugar da infração à qual for cominada e pena mais grave ou onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 78, II, «a e «b do CPP). ... ()
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20 - TRT2 DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA DA CONDUTA.
O «Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero conforme estabelece a Recomendação 128, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, descreve inúmeras violências e assédios com um claro viés de gênero, tais como «cantadas, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento, dentre outras condutas que criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero, podendo se configurar como assédio sexual ambiental ou assédio moral. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram que a reclamante foi vítima de comportamento inapropriado por parte de seu colega de trabalho, que lhe dirigiu trocadilho de cunho sexual, motivo pelo qual o dano resta caracterizado. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste ponto.... ()