1 - STJ Prova ilícita. Escuta telefônica. Gravação telefônica de conversa no telefone da vítima. Inexistência de ilicitude. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LVI. Lei 9.296/96, art. 1º.
«A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do STF).... ()
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2 - TJSP Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Sentença de improcedência. «Golpe do motoboy". Golpista recolheu o cartão bancário e telefone da vítima em sua residência. Operações bancárias em valores elevados e de forma sequencial. Transações destoantes do perfil usual de consumo. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Enunciado 13. Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. Ausência de excludentes. Inexigibilidade dos débitos reconhecida. Restituição dos valores. Dano moral afastado. Negado provimento a ambos os recursos
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3 - TJSP Apelação - Estelionato - Acusado que obteve vantagem ilícita induzindo a vítima (representante de um açougue) em erro, simulando a transferência bancária como forma de pagamento pelos produtos adquiridos (vários tipos de carne) - Autoria e materialidade comprovadas durante a instrução processual - Elemento do dolo comprovado na medida em que o apelante simulou o pagamento, apresentando um comprovante de transferência não efetivada, enganando a vítima, bem como, após contato por telefone, permaneceu iludindo-a, dizendo que ia resolver o problema no banco, o que nunca ocorreu, tendo, posteriormente, bloqueado o telefone da vítima, que não conseguiu mais contato com o réu - Pedido de absolvição ante a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo - Não acolhimento - Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do acusado - Réu portador de maus antecedentes e reincidente - Regime intermediário inicial de cumprimento de pena adequado - Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou concessão do sursis, pois ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP - Apelação desprovida
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4 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA -
Indeferimento de quebra de sigilo bancário e perícia no telefone da vítima. Decisão bem fundamentada. Poder do Juiz de refutar pedidos considerados impertinentes, protelatórios, abusivos ou desnecessários. Nenhum prejuízo comprovado à parte. SEGURANÇA DENEGADA... ()
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5 - TJRJ Habeas Corpus. Requerimento de suspensão das medidas protetivas. Inicialmente, pontue-se, o paciente não tem sua liberdade ambulatorial violada. O habeas corpus não é o instrumento próprio. Inobstante, em consulta aos autos da instrução, a decisão atacada não merece reparo. As medidas deferidas estão fundamentadas em notícias de reiteradas violências psicológicas praticadas pelo paciente por meio de mensagens ofensivas via SMS do telefone da vítima, sua ex-companheira. A Lei Maria da Penha expressamente prevê que a medida de proteção poderá ser concedida pelo juiz mediante pedido da vítima, ou a requerimento do Ministério Público. Juízo prudentemente, em 16/11/23, fixou o prazo de 90 dias para a duração das medidas protetivas, cientificado a requerente da perda de sua eficácia se nada for pleiteado. As decisões não obstaram o direito de visitação do paciente aos filhos. Razoabilidade do decisum em observância a Lei Maria da Penha, cuja diretiva máxima é a proteção integral da mulher-vítima. As demais questões devem ser discutidas em ação própria. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.
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6 - TJSP HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. Gravidade concreta da conduta, a indicar necessidade de segregação para resguardo da ordem pública. Paciente que, em tese, associou-se a outros réus para cometer crimes e também, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraiu um veículo e vários bens e R$ 15.500,00 por transferência via pix realizadas do telefone da vítima. Nas mesmas condições de tempo e local, em concurso de agentes, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a fornecer-lhes a senha de acesso ao próprio telefone e notebook, para subtrair valores, restringindo a liberdade da vítima para tanto. E ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o paciente e os demais corréus, em concurso de agentes, sequestraram outra vítima, com o fim de obter vantagem econômica, como condição do resgate. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (CPP, art. 319). 3. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. 4. Questões que se relacionam ao mérito do processo não podem ser examinadas nos estreitos limites deste writ. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem... ()
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7 - TJSP Apelação. Extorsão qualificada. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição. Fragilidade do conjunto probatório.
1. Condenação adequada. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações da vítima e depoimentos firmes dos policiais esclarecendo as circunstâncias da identificação do réu. Negativas isoladas apresentadas pelo acusado. 2. Vítima que foi contatada por um indivíduo não identificado, que informou ter sequestrado a sua filha e exigiu valores para que a libertassem. Acusado e seu comparsa que compareceram à residência da vítima para buscar os valores e bens exigidos, apossando-se de um cofre contendo dinheiro, documentos e uma arma de fogo, além de joias. Análise das imagens das câmeras de segurança do endereço que permitiram identificar o veículo utilizado pelo acusado, que estava registrado em nome de sua esposa. Quebra do sigilo dos dados telefônicos e histórico de ligações do telefone da vítima e do réu que revelaram a presença deste naquele endereço. Majorante relativa ao concurso de agentes reconhecida. 3. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com aumento em 1/6. Culpabilidade exacerbada bem reconhecida pela autoridade sentenciante. Agravante etária corretamente reconhecida, com aumento em 1/6. Concurso de agentes que enseja a exasperação da reprimenda em 1/3. Manutenção do regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 4. Recurso desprovido. Correção, de ofício, de erro material constante no cálculo da pena de multa(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Habeas corpus substituto do recurso próprio. Roubo majorado e extorsão majorada. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade concreta da ação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. 1.
Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório que o réu, mediante ameaça, subtraiu o telefone celular da vítima em via pública. 2. O fato da vítima ter visto uma foto do acusado em rede social, não vicia, como afirma a defesa, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, com a observância das regras previstas no CPP, art. 226. Ademais, a vítima posteriormente procedeu ao reconhecimento pessoal do réu em juízo, restando inequívoca a autoria do réu no crime. 3. Tendo o réu determinado que a vítima permanecesse calada e que olhasse para frente, enquanto tomava o telefone da vítima, que estava em seu bolso, está configurada a elementar grave ameaça, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. 4. Ainda que não reivindicada, registre-se que a dosimetria foi aplicada da forma mais benéfica ao réu, no mínimo legal e fixado o regime inicial aberto. Recurso desprovido.... ()
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10 - STJ Família. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável. Menor de 14 anos de idade. Ilicitude da prova. Apreensão do computador e telefone da vítima, a partir de dados captados pela irmã da menor, que os entregou à mãe. Desnecessidade do consentimento da vítima. Poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, especialmente pela família. Precedentes. Execução provisória. Liminar concedida pelo STF. Questão a ser decidida, definitivamente, pelo STF. Habeas corpus não conhecido, mas com manutenção da liberdade concedida pelo STF, até pronunciamento da corte suprema sobre o tema.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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11 - TJRJ Roubo impróprio. Telefone celular. Grave ameaça não configurada. Desclassificação para furto. Consumação. CP, art. 155.
«Quando o agente arrebata o telefone celular da vítima, ordena que não grite e sai correndo, mas ela faz exatamente o contrário e, clamando por ajuda, segue o agressor, alcançando-o com a ajuda de policiais, cuja atenção foi despertada, não se trata de roubo impróprio, mas sim de furto, à míngua de grave ameaça. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO FORMAL. PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL QUE FOI CORROBORADO PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. QUANTO AO RECONHECIMENTO, VERIFICA-SE QUE O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS O COMETIMENTO DO ROUBO, NA POSSE DO TELEFONE ROUBADO, O QUE DISPENSA AS FORMALIDADES PARA A OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, NOS MOLDES DO art. 226, CPP. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, O ACUSADO SUBTRAIU O TELEFONE DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO, SENDO QUE SÓ DEPOIS DA APREENSÃO SOUBE SE TRATAR DE UM SIMULACRO. RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU AGIU NA COMPANHIA DE UM MENOR DE IDADE, O QUAL FOI APREENDIDO NA MESMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. O CRIME DE ROUBO, PORTANTO, FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE O RÉU E O ADOLESCENTE, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PARA A CONFIGURAÇÃO, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, SÃO DESNECESSÁRIAS PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO, PARA TANTO, QUE HAJA EVIDÊNCIAS DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM CRIME NA COMPANHIA DE AGENTE IMPUTÁVEL, COMO, DE FATO, OCORREU NA HIPÓTESE. TEMA REPETITIVO 221, DO STJ: «A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ECA, art. 244-BINDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL". O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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13 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes e emprego de arma. Vitima, condutor de caminhão, surpreendida pelos meliantes no momento em que resolvia problema mecânico no veículo. Subtração da chave, de telefone celular e de valor em dinheiro. Materialidade e autoria do delito comprovados por provas documental e testemunhal, principalmente pelos depoimentos de testemunhas e da vítima, reconhecimento policial, confissão na Delegacia e localização de um dos objetos subtraídos. Irrelevância da não apreensão da arma utilizada pelos agentes. Dosimetria das penas mantida. Determinação, apenas, para expurgo da indenização estipulada em prol do ofendido, diante da ausência de pedido formal. Recurso parcialmente provido.
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14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o regime semiaberto e a gratuidade. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelante, em tese, juntamente com a codenunciada, subtraiu um ovo de páscoa no valor de R$ 34,90 e o telefone motorola da vendedora da loja Cacau Show. Instrução revelando que a vítima compareceu à DP no dia seguinte aos fatos, narrando que estava trabalhando na loja e deu por falta do seu celular, e ao visualizar as imagens de câmeras de segurança, verificou que um casal entrou na loja fingindo ser cliente e, para distrair os vendedores, a codenunciada simulou estar tirando fotos no interior da loja, enquanto o Apelante subtraía os pertences. Lesada que esclareceu que vendedores que trabalham em barracas em frente à loja disseram que conheciam o casal, tornando possível a identificação deles «através do facebook, onde há uma conta com os nomes do casal acusado «ANDRESSA PIMENTEL e VITOOR SILVA". Recorrente que não foi ouvido na DP e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Codenunciada que não prestou declarações em sede policial e, como não foi possível realizar sua citação, o processo foi desmembrado. Como se sabe, a «jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do CPP, art. 155, o que não ocorreu no caso. Prova judicial que contou unicamente com o depoimento da vítima, a qual, embora tenha esclarecido a dinâmica da ação subtrativa, afirmou não ter condições de ratificar a autoria, até então identificado por ela como o autor do fato somente através das imagens das câmeras de segurança e por fotografia de rede sociais. A despeito de o decreto condenatório ter ratificado a autoria do crime em desfavor do Apelante, tomando por base as imagens gravadas pelas câmeras de segurança existentes no local da ocorrência do crime, a mídia acostada não foi localizada junto à Serventia de origem, não sendo possível avaliar a eventual higidez do decreto recorrido. Da mesma forma, o simples fato de a corré ter registrado o telefone da vítima em seu nome não constitui prova extensiva em seu desfavor, relativamente ao furto narrado, podendo até mesmo, ao menos em tese, ser indicativo de crime diverso não imputado pela denúncia. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos. Advertência doutrinária de que, «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (Nucci). Dúvida resolvida em favor do Recorrente. Recurso provido, a fim de absolver o Apelante.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA. 1)
Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que os ofendidos Wanderson, Paulo Roberto e Francisco, estavam parados na calçada em frente à loja de 102, situada na rua Noronha Torrezão, 663, quando o acusado pilotando uma motocicleta e tendo na garupa seu comparsa ainda não identificado, se aproximaram e ao desembarcarem, o acusado anunciou o assalto, já com o Apelante apontando uma arma de fogo (tipo pistola) para Wanderson e exigindo seus pertences, subtraindo seu telefone celular e sua aliança de ouro, enquanto o comparsa exigiu a entrega dos telefones celulares dos ofendidos Paulo e Francisco, o que foi imediatamente obedecido, além de exigir a senha para o desbloqueio do telefone celular de Francisco, o que foi fornecido, após o que retornaram a motocicleta e se evadiram do local. No mesmo dia dos fatos, Wanderson compareceu a sede policial e registrou a ocorrência, e alguns dias após, os demais ofendidos também o fizeram, todos fornecendo as marcas, cores, número das linhas telefônicas e o número do Imei dos aparelhos subtraídos. Registre-se que todos os ofendidos descreveram as características físicas do acusado · que estava pilotando a motocicleta e portando uma arma de fogo - como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto. E dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2) Preliminares. 2.1) - Ausência de citação pessoal do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na formação e desenvolvimento do processo de origem, pois ao sustentar sua nulidade, parte a defesa da premissa equivocada de que, por não constar dos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e citação do acusado, expedido no Index 50714809, não teria ele sido pessoalmente citado -, e o apelante, assim, estaria a desconhecer a acusação contra ele formulada. 2.1.0) Porém, conforme narrado pela defesa, o acusado constituiu advogado de sua livre escolha · com procuração, inclusive com poderes específicos dentre os quais receber citação (Index 54822047), que praticou todos os atos processuais que lhe cabiam. Assim, nenhum prejuízo para a ampla defesa foi registrado nos autos, uma vez que tenham sido oportunizadas todas as possibilidades de defesa e o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária. Precedentes. 2.2) Ausência de defesa prévia. Sem razão a Defesa, pois o acusado foi assistido desde o início do processo, através de advogado por ele constituído, o qual apresentou todas a peças processuais · defesa prévia, indicando o rol de testemunhas e formulando pedido de substituição da prisão por cautelares alternativas, fez a juntada de documentos pessoais do acusado (Index 55098465 e 55098483). 2.2.0) Ainda antes da realização da AIJ, a defesa postulou a substituição das testemunhas por ela arroladas na defesa preliminar, por novas testemunhas · os policiais civis Willian e Carlos que participaram da prisão em flagrante do acusado por receptação. Em outra oportunidade e ainda antes da AIJ, ela postulou a expedição de ofício a Operadora Claro, para informasse a localização do telefone celular do acusado no dia dos fatos aqui apurados, sendo ambos os requerimentos acolhidos pelo Juízo, tendo sido as novas testemunhas ouvidas na AIJ, mesmo momento em que foi deferida a diligência requerida. Além disso, a Defesa do acusado requereu ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do histórico de antenas da linha telefônica de titularidade do acusado, a ser cumprido na Operadora Claro, além de expedição de novo ofício, cobrando a resposta do anterior, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância da acusação. Em outra oportunidade, a Defesa postulou, ante a inércia da acusação em apresentar suas alegações finais - a despeito dos documentos requeridos pela defesa já terem sido juntado aos autos -, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E com as suas alegações finais, juntou documentos buscando demonstrar que o apelante estaria em outro lugar no momento do crime aqui apurado · conversas via WhatsApp dele com a namorada realizadas no horário dos fatos -, postulando sua absolvição, por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia do acusado, efetuados pelas vítimas em sede policial, além da localização de seu telefone celular trazido aos autos pela Operadora Claro e de suas conversas com a namorada via WhatsApp indicando que ele estaria em outro local. 2.2.1) Nesse cenário, observa-se que a Defesa Técnica exercida pelo causídico anterior, praticou todos os atos processuais a ela pertinentes, não podendo ser assim ser acoimada a tese do novo advogado, indicando a inexistência de defesa prévia, sob a alegação de que o acusado restou indefeso nos autos, por não terem sido arrolados os familiares do acusado como testemunhas a serem ouvidas na AIJ, com o intuito de corroborar a tese de que ele estaria em casa no momento dos fatos aqui apurados, o que teria o condão de afastar o Juízo condenatório, e por isso o processo seria nulo, como busca fazer crer em suas razões de recurso. 2.2.3) Como cediço, nos termos da Súmula 523/STF, estabelece que ·No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu·, o que não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 2.3) Ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo de exame de corpo de delito. Aqui, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que é assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a ausência de exame de corpo de delito na res furtiva, não afasta a presença da materialidade do delito patrimonial, pois ela pode ser aferida por outros meios, como no caso dos autos, onde constam no R.O. aditado 078-05007/2022-02 a descrição dos telefones subtraídos das vítimas Francisco, Paulo Roberto, e Wanderson, com seus números, marcas, modelos, e números do Emei, e da sua aliança de ouro subtraída da vítima Wanderson (Index 48285293), além de constar na Representação por Prisão Preventiva, elaborado pela Autoridade policial, a informação indicando o do R.O. (077-05943/2022 elaborado por outra Distrital), onde se descreve a recuperação do telefone da vítima Wanderson (inclusive marca e o do Emei 354291427006132), que foi encontrado na posse do acusado (Index 48285294). Precedentes. 2.4) Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 2.4.0) Aqui cumpre destacar que as vítimas Wanderson dos Santos, Francisco Cleber Paulo Lopes e Paulo Roberto Pereira da Silva, em sede policial, descreveram as características físicas do Apelante como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto, e era o elemento que estava na condução da motocicleta e portava uma arma de fogo, antes de efetuar o seu reconhecimento, como se extrai de suas declarações. 2.4.1) Anote-se, ainda, que embora em seus termos de declaração prestados em sede policial constem apenas a menção de ter sido mostrada a fotografia do Apelante, as vítimas ouvidas em Juízo foram assertivas ao indicar que lhes foram mostradas outras fotografias, dentre as quais reconheceram as do Apelante. 2.4.1) Nesse cenário, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital · afirmando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226. 2.4.2) No ponto, olvida a defesa que dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2.4.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela atual Jurisprudência do STJ, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, como indicado pelas vítimas ouvidas em Juízo · que efetuaram a descrição física do Apelante antes de efetuarem o reconhecimento e que foram apresentadas fotos de outros elementos além das do Apelante para o reconhecimento -, e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2.5) Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em Juízo · por ausência de assinatura na Ata da AIJ no Index indicado pela Defesa em sede de Apelo. Aqui a defesa mais uma vez incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que a Ata da Assentada da única AIJ realizada, encontra-se no Index 61601805, devidamente assinadas pelo Juízo, Acusação e Defesa. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial, além do acusado ter sido encontrado na posse do telefone celular subtraído da vítima Wanderson, dias após os fatos, quando policiais estavam realizando diligências buscando a autoria de roubo ocorrido em data anterior aos aqui descritos, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3.1) Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 3.2) Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição por fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada. Desprovimento do recurso.... ()
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16 - TJDF PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa realizado durante o inquérito policial não exige rigor no cumprimento das formalidades do CPP, art. 226 quando o réu é preso em flagrante e reconhecido pessoalmente pela vítima logo após a prática do crime.... ()
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA AO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPÕE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO, E REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 - COM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DESCABE A APRECIAÇÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÕES DE MÉRITO, AS QUAIS NÃO SÃO ADMITIDAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - NA HIPÓTESE, A RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE, AOS 06/02/2024, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, E QUE VEM APONTADA COMO ENSEJADORA DO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS DO PACIENTE, NO PRESENTE CASO, VINDO À TONA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EIS QUE O PACIENTE, MINUTOS APÓS SER INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS JUDICIALMENTE IMPOSTAS, EFETUOU LIGAÇÕES PARA O TELEFONE DA VÍTIMA, ALÉM DE TER SE DIRIGIDO AO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA - ADEMAIS, DEPREENDE DA FAC, QUE O PACIENTE, APESAR DE SER TECNICAMENTE RÉU PRIMÁRIO, OSTENTA DUAS ANOTAÇÕES POR DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM FOI MENCIONADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA PELO JUÍZO DE PLANTÃO - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO DEMONSTRAM QUE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS NÃO SURTIRIAM O EFEITO ALMEJADO PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - E, EM CONSULTA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE A AIJ FOI DESIGNADA PARA O DIA 02/04/2024 (DECISÃO À PD. 93 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), DEMONSTRANDO REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL - TEM-SE QUE A CUSTÓDIA DO PACIENTE, POR ORA, FAZ-SE NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, E EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, O QUE CONDUZ À DENEGAÇÃO DA ORDEM.
À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Danos materiais - autora vítima de roubo com restrição da liberdade em sua própria residência - assaltantes que utilizaram o telefone celular da autora, durante o roubo, para realização via APP do banco de 01 TED de R$ 10.000,00 para terceiro - operação realizada na casa da autora, de seu próprio aparelho de telefone celular, com senha pessoal, em valor inferior ao limite pré-autorizado para a Ementa: Danos materiais - autora vítima de roubo com restrição da liberdade em sua própria residência - assaltantes que utilizaram o telefone celular da autora, durante o roubo, para realização via APP do banco de 01 TED de R$ 10.000,00 para terceiro - operação realizada na casa da autora, de seu próprio aparelho de telefone celular, com senha pessoal, em valor inferior ao limite pré-autorizado para a modalidade - fortuito externo - culpa exclusiva de terceiro - ausência de falha de segurança do banco - Sentença reformada - Recurso ao qual se dá provimento para julgar improcedente a ação.
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19 - TJSP Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Recurso da Defesa - Réu que, na companhia de indivíduo não identificado, roubou telefone celular e moto da vítima - Telefone celular rastreado perto de local onde o réu estava - Revista pessoal levou à localização de capacete da vítima dentro do carro do réu - Autoria e materialidade demonstradas - Dosimetria escorreita - Confissão extrajudicial encontra óbice na Súmula 231, do Col. STJ - Causa de aumento pelo concurso de agentes - Réu primário - Regime semiaberto mantido - Apelo desprovido
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Pleito absolutório. Condenação lastreada em fundamentos concretos. Revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Revisão da dosimetria. Circunstância judicial negativa. Majoração da pena- base. Supressão de instância. Arma de fogo. Emprego demonstrado pela prova oral. Regime inicial fechado. Imposição legal. Agravo regimental desprovido.
1 - A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais.... ()