1 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados, mesmo que a atividade administrativa e industrial sejam inscritos com o mesmo CGC. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.
«A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, mesmo quando esta possui um único CGC. No caso de o parque industrial e o escritório da administração tiverem inscrição própria no CGC/MF, o enquadramento na tabela de risco para fins de custeio do SAT será compatível com as tarefas desenvolvidas em cada um deles (Decreto 83.081/79, art. 40).... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Seguro de acidente do trabalho. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Atividade administrativa. CGC distinto. Precedentes do TFR-extinto. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 8.212/91, art. 22.
«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ de 28/05/1987). ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.
«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 28/05/87).... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA.
Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. A fim de prevenir a violação da CF/88, art. 7º, XXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. 1 - O adicional de riscos (Lei 4.860/1965) é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, os quais são concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da aludida legislação especial não permitia a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, verbis : « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo . 2 - O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597.124, com trânsito em julgado em 17/2/2023), fixou novel entendimento nos seguintes termos: « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa . 3 - O aludido julgamento analisou a possibilidade de extensão do adicional de riscos - previsto na Lei 4.860/1968, art. 14 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente -, também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4 - Ocorre que, no caso concreto, trata-se de empresa privada que contratou trabalhadores avulsos para executar atividades «na área do porto organizado. 5 - O acórdão regional, em sede de embargos de declaração, trouxe informação consignando que: « os reclamantes se ativaram nas instalações portuárias de empresas privadas que operam serviços no Porto de Aratu, em cuja área... [era] integrante do porto organizado . Portanto, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em « área integrante do porto organizado . Em outras palavras, não trabalhavam para o porto organizado, mas trabalhavam para empresas que atuavam dentro da área do porto organizado. 6 - Portanto, o efetivo labor em área do porto organizado, sujeito a riscos próprios e diferenciados, atrai o direito ao recebimento do adicional de risco, enquadrando-se, por consequência, ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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5 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, do CPC, em face do trânsito em julgado da decisão do STF no julgamento do RE 597124 (Tema 222), com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO/PR E PELA ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA . ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao deferir o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, por entender ser ele devido também aos trabalhadores portuários avulsos, assim considerados os trabalhadores sem vínculo de emprego com a Administração do Porto, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA, PREVISTA NA LEI 8.630/93. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Fica prejudicada a análise, porquanto não cabe juízo de retratação para temas recursais cujas matérias não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 222.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DO OGMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO na Lei 4.860/1965, art. 14. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (RE 597.124 - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não houve pagamento do adicional de risco a trabalhadores portuários com vínculo permanente, de modo que o portuário avulso não possui direito ao adicional de risco com esteio na isonomia, na forma como fixada a tese vinculante pelo STF relativa ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO E EMPREGADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
Não merece reparos o acórdão regional, em que houve decisão em conformidade com o Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, sendo consignado que a norma principiológica que se impõe ao caso é o da igualdade de tratamento entre os trabalhadores portuários com vínculo e os avulsos, tornando devido o adicional de riscos nos mesmos termos, pelo que deve prevalecer a aplicação da Lei 4.860/65, art. 14 para os trabalhadores portuários avulsos sobre as normas coletivas apontadas pelo réu. Precedentes. 2. Cabe ressaltar que, quanto ao adicional previsto em norma coletiva, a Corte de origem se limitou a consignar que « deve prevalecer a aplicação da Lei 4.860/65, art. 14 para os trabalhadores portuários avulsos sobres as normas coletivas apontadas pelo reclamado . De fato, a norma coletiva não pode prever um adicional de risco para os avulsos em percentual inferior ao dos permanentes, sob pena de ferir o princípio da isonomia. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO ERGONÔMICO CONSTATADO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, compatibilizou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e sua aplicação por esta Justiça especializada, fixando a seguinte tese vinculante: «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando o caderno probatório, assentou que o PPP e o PCMSO indicavam a existência de risco ergonômico, bem como reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões que acometem a trabalhadora e o desempenho de suas atividades laborais. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar as violações apontadas pela parte.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO na Lei 4.860/1965, art. 14. NÃO ADERÊNCIA AOTEMA222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente aoTema222, no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (RE 597.124 - publicado no DJe de 23/10/2020).Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não há registro no acórdão recorrido de pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Súmula 126/TST). Desta forma, resta inviabilizado o enquadramento na tese vinculante firmada pelo STF. Ante a falta de aderência aoTema222 da Tabela de Repercussão Geral, refuta-se a retratação (CPC, art. 1.030, II), ratificando-se o desprovimento do agravo, ainda que por fundamento diverso.... ()
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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11 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1.
Transitou em julgado em 17/2/2023 decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 2. Percebe-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente . 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco sob o fundamento que, « do contexto delineado nos autos, conclui-se que o autor, não desempenhando as mesmas funções e não laborando sob as mesmas condições dos trabalhadores portuários permanentes que recebem adicional de risco, não faz jus à parcela pleiteada . 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A
controvérsia dos autos diz respeito a ser devido ou não a indenização por danos morais decorrentes de transportes de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico ou desacompanhado de segurança. Quanto ao tema, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de transporte de valores, quando atribuída ao empregado sem treinamento para tal finalidade, enseja a indenização por danos morais in re ipsa, tendo em vista a indevida exposição do trabalhador à situação de risco. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Tema 61, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese «O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada em virtude da sujeição do Reclamante à situação de risco pelo transporte de valores sem qualquer treinamento ou segurança, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO . AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . No caso, em julgamento anterior, a Segunda Turma aplicou o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista o registro do TRT de que o autor «não postulou a produção da prova técnica pericial, e que «nem mesmo perante o Órgão de Previdência Oficial o reclamante comprovou o exercício de suas atividades em condições de risco, o que inviabiliza o deferimento do adicional de risco postulado . Assim, diante da premissa fática de que não ficou comprovado o trabalho em condições de risco, insuscetível de reexame em razão do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como aplicar o entendimento do STF sobre a matéria. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o CPC/2015, art. 1.030, II. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Juízo de retratação não exercido.
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas « e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «, ou seja, o direito existirá quando o trabalhador avulso exercer atividades específicas que outorgam ao trabalhador com vínculo direito ao adicional, lembrando-se que a Lei 4.860/65, art. 14, § 3º estabeleceu que competiria à Administração dos Portos discriminar «os serviços considerados sob risco (art. 14 § 3º). 3. O direito vindicado, portanto, tem como pressuposto fático o exercício de atividades especificadas como «de risco, situação não retratada no acórdão regional. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o adicional pleiteado adotando o fundamento de que « não bastasse o laudo pericial não ter identificado o labor em condições insalubres, perigosas ou de risco (nos termos da Legislação invocada), entendo, na linha da sentença, que o colega de trabalho apontado pelo trabalhador não desempenha as atividades nas mesmas condições (de risco, o que é afastado, reitero, pelo laudo pericial), a fim de que pudesse ser aplicada a regra de proteção da isonomia . 5. Inviável, portanto, aferir a violação do dispositivo Constitucional indicado pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 6. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RÉU. Por consequência, uma vez negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo e do respectivo agravo de instrumento interpostos pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo e agravo de instrumento prejudicados .... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - LEI 4.860/1965 - TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante, como visto, não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas « e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou expressamente que « a testemunha Amilton do Rosário, ouvida a convite do autor, e a testemunha Denisio Costa da França, como consignado em sentença, foram taxativas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com àquelas exercidas pelo pessoal da APPA, ‘inexistindo qualquer prova com relação a qualquer outro trabalhador portuário com vínculo permanente’. Ante a conclusão obtida a partir do depoimento da testemunha ouvida pelo recorrente, desnecessária a análise do depoimento da testemunha Simei Morais, também arrolada pelo autor. No aspecto, mesmo que assim não o fosse, eventual depoimento em sentido diverso ensejaria conclusão de prova dividida, em desfavor do reclamante, que detém o ônus da prova . 4. Dessa forma, para alcançar a conclusão pretendida pelo autor, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 5. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. Por consequência, uma vez não conhecido o recurso de revista interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se o empregado sofre assaltos no desempenho de suas funções, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do CCB, art. 927. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Extrai-se da decisão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()