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subtracao de bolsa
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Doc. LEGJUR 106.8612.8000.1200

1 - TJSP Roubo. Subtração de bolsa em via pública. Crime caracterizado. Considerações do Des. Nuevo Campos sobre o tema. CP, art. 157.


«... Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o apelante, mediante violência, subtraiu, para si, uma bolsa, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), contendo objetos pessoais, dentre os quais, documentos, cartões de crédito, talões de cheque, a quantia em dinheiro de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e um telefone celular avaliado em R$ 50,00, pertencente a Snar de Almeida Franca, com então 76 (setenta e seis) anos de idade. A vítima estava na via pública, conversando com a testemunha Neusa, quando o réu, que ocupava uma bicicleta, aproximou-se e puxou a bolsa, que estava em seu ombro. A vítima tentou segurar a bolsa, mas o réu empurrou-a e conseguiu consumar seu intento. ... (Des. Nuevo Campos).... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5007.2600

2 - TJSP Roubo qualificado. Emprego de arma. Subtração de bolsa da vítima mediante grave ameaça (agressão) exercida com a utilização de arma imprópria (capacete). Meliante detido por policiais avisados do roubo. Pratica do delito confessada na fase extrajudicial e em juízo. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, seja pelo depoimento da vítima ou pelo depoimento de policiais. Indeferimento dos pedidos de desclassificação para tentativa posto que a «res furtiva não restou recuperada, bem como para furto. Dosimetria das penas mantida, alterado apenas o regime prisional inicial para semiaberto.

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Doc. LEGJUR 424.2632.9725.2434

3 - TJSP Furto simples- Subtração de bolsa de turista em praia de Ilhabela- Arrebatamento seguramente cometido pelo apelante, identificado de imediato por populares e reconhecido pela vítima- Crime impossível e forma tentada não caracterizados- Efetiva perda de documentos, quantia de R$ 5.000,00 e a chave do veículo da vítima, que implicou em custoso guinchamento- Reclamo da Defesa não acolhido- Dosimetria da pena- Confissão apresentada na fase policial suficiente para compensar o acréscimo imputado à pena-base na fração de 1/6- Reajuste para menor, com possibilidade da substituição da pena corporal por mera multa no importe de 10 diárias, cumulativa com a sanção pecuniária prevista para o delito de furto simples- Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.4800

4 - TRT3 Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Revista pessoal. Bolsa. Indenização por danos morais.


«É inegável que o direito à honra e à intimidade estão consagrados na Constituição da República (art. 5º, inciso X). Por outro lado, a jurisprudência no âmbito desta Especializada tem admitido a possibilidade de revista pessoal, desde que não acarrete afronta à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a inspeção visual das bolsas dos empregados realizada por empresa em local reservado, de maneira discreta, impessoal e sem envolver contato físico não configura condutiva abusiva do empregador, por estar dentro dos limites do exercício do poder diretivo e de fiscalização que lhe é atribuído, notadamente quando se trata de loja que comercializa bens de fácil subtração ou ocultação (vestuário). Logo, tal situação fática afasta o deferimento da pretensão indenizatória por danos morais no caso vertente, por não atendidos os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. LEGJUR 145.3720.6007.3300

5 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Tentativa. Residência invadida e vítima agredida com socos na tentativa de subtração de sua bolsa. Pedido de desclassificação para furto ou afastamento do concurso. Descabimento. Circunstâncias que configuram o delito descrito na inicial. Condenação corretamente aplicada. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5000.2500

6 - TJSP Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo. Reconhecimento. Subtração de veículo e bolsa da vítima. Autoria e materialidade delitiva provadas. Réu reconhecido pela vítima como sendo o responsável pelo crime em apreço. Apelante não trouxe qualquer prova que pudesse ilidir sua responsabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 144.9064.1000.8900

7 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Subtração, mediante grave ameaça, de bolsa e celular. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório reforçado pelo depoimento da vítima e de policiais. Contradição das declarações prestadas pelos réus. Absolvição incabível. Necessidade do decreto condenatório com fixação das penas e regime prisional. Recurso ministerial provido.

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Doc. LEGJUR 162.2220.5003.8400

8 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 155. Furto. Bolsa avaliada em R$ 20,00 (vinte reais). Aplicação do princípio da insignificância. Exame do caso concreto. Possibilidade. Recurso de agravo desprovido.


«I - Recentemente, na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo793/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 329.2870.0065.6975

9 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE OBJETOS PESSOAIS DO AUTOR EM VIA PÚBLICA - SEGURO CONTRATADO, DENOMINADO SEGURO BOLSA PROTEGIDA - INDISPENSÁVEL, PARA A PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO, O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO APÓS FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO SE FAZIA INDISPENSÁVEL QUE, ALÉM DO ROUBO DA BOLSA, MOCHILA OU SIMILAR DO AUTOR, INOCORRENTE, QUE O CARTÃO BANCÁRIO PROTEGIDO TAMBÉM TIVESSE SIDO SUBTRAÍDO - AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DO CARTÃO BANCÁRIO POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MAS TÃO-SOMENTE À SEGURADORA E APÓS DECORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS DO INFORTÚNIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO PRECEITUADO na Lei, art. 373, I ADJETIVA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 345.3288.7072.1814

10 - TJRJ Apelação. ECA. Fatos análogos aos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, todos do CP. O efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte. A procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao adolescente, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator. Recebimento do recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. As vítimas narraram com segurança sobre os fatos, não havendo outras testemunhas da prática infracional e inexistindo qualquer razão para que tivessem interesse em prejudicar o jovem. A tese de fragilidade probatória não prospera, assim como não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois um cordão de ouro foi subtraído e ainda houve a tentativa da subtração de uma bolsa feminina com todos seus pertences dentro. Para a aplicação do princípio da bagatela necessária a análise do critério objetivo, ou seja, a avaliação da res furtiva, bem como aferir o comportamento do agente e as circunstâncias do ilícito, e por nenhum desses dois prismas a conduta em análise é insignificante. Concurso de pessoas restou caracterizado pela atuação em conjunto de cinco a seis pessoas, com comunhão de ações e desígnios, na subtração do cordão de uma vítima e na tentativa de subtração da bolsa de outra vítima. Adequada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, já considerando ser essa a primeira passagem do jovem pelo juízo socioeducativo, bem como pelo fato de a conduta não ter sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 146.4212.2010.9200

11 - TJSP Roubo. Caracterização. Consumação. Ocorrência. Agente que anuncia o roubo e puxa a bolsa da vítima, sendo preso próximo ao local da subtração, por guardas municipais acionados pela ofendida. Reconhecimento da forma tentada do crime. Inviabilidade. Delito complexo que atinge a sua consumação quando praticada a violência ou grave ameaça seguida do desfalque patrimonial, sendo irrelevante que a «res permaneça por poucos momentos na posse do agente. Recurso do réu improvido.

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Doc. LEGJUR 662.3094.4903.0934

12 - TJSP Apelação - Roubo simples - Réu que, subtraiu bolsa da vítima com emprego de violência física (chutes nas pernas e nas costas) - A conduta foi percebida por um motociclista que acionou guardas municipais, os quais conseguiram alcançar e deter o acusado - Materialidade e autoria comprovadas - Pleito defensivo de desclassificação para furto - não cabimento - Dosimetria penal readequada - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda etapa, ainda que parcialmente, o acusado confessou a subtração - atenuante deve ser compensada com a agravante da senilidade do ofendido, que foi bem reconhecida - Inviabilidade do reconhecimento do conatus, tendo havido a inversão da posse do objeto subtraído, consoante Súmula 582/STJ - Regime semiaberto mantido - Ausentes os requisitos legais para substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Apelação parcialmente provida

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Doc. LEGJUR 511.5352.4850.4913

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - MATERIALIDADE QUE ESTÁ DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 15), PELO AUTO DE ENTREGA (PD 17) E PELO LAUDO DE EXAME DE MERCEOLOGIA INDIRETA (PD 171) - VÍTIMA INTRODUZINDO, EM JUÍZO, QUE FOI ABORDADA POR UMA PESSOA QUE EXIGIU A ENTREGA DOS PERTENCES, ESTANDO COM A MÃO NO INTERIOR DA VESTE, O QUE NEGOU, MOMENTO EM QUE A PESSOA PUXOU SUA BOLSA, EM SEGUIDA A RETOMOU, ATÉ QUE A BOLSA ARREBENTOU E FUGIU, NO ENTANTO, ACIONOU A POLÍCIA QUE PASSAVA NO LOCAL, SENDO ABORDADO E A BOLSA, COM TODOS OS SEUS PERTENCES, FOI RECUPERADA E O POLICIAL MILITAR, POR SUA VEZ, EM JUÍZO, ESCLARECEU QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA QUANDO FOI ALERTADO SOBRE UM POSSÍVEL ASSALTO, VENDO A VÍTIMA NA POSSE DA BOLSA E O AUTOR DO CRIME TENTANDO ARRANCÁ-LA, TENDO SEU COLEGA DE PROFISSÃO DESEMBARCADO DA VIATURA PARA ALCANÇA-LO, PORÉM NÃO CONSEGUIU, RETORNANDO À VIATURA E CONSEGUINDO DETÊ-LO, NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA QUE O RECONHECEU

- APELANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA A REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 174, OCASIÃO EM QUE FORAM REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA É FIRME QUANTO AO FATO PENAL, A SUBTRAÇÃO DA BOLSA E, QUANTO À AUTORIA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DO APELANTE, EM JUÍZO, FRENTE À SUA REVELIA QUE FOI DECRETADA, POIS EMBORA TENHA SIDO CITADO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E SEGUNDO O RELATADO PELA VÍTIMA, EM JUÍZO, O APELANTE FOI PRESO LOGO APÓS O CRIME, NA POSSE DOS ITENS SUBTRAÍDOS, REPISANDO O NARRADO EM SEDE POLICIAL, CONSOANTE SEU DEPOIMENTO (PD 30): «QUE OS POLICIAIS MILITARES CONSEGUIRAM CAPTURAR FELIPE FERREIRA DE QUEIROZ COM A BOLSA DA DECLARANTE A ALGUNS METROS DO ASSALTO; QUE A DEPOENTE RECONHECE SEM NENHUMA DÚVIDA FELIPE FERREIRA DE QUEIROZ COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO DE SUA BOLSA COM OS PERTENCES DENTRO; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - GRAVE AMEAÇA BEM DELINEADA, POIS O APELANTE SIMULOU O POSSÍVEL PORTE DE UMA ARMA DE FOGO AO EXIGIR A ENTREGA DOS PERTENCES À VÍTIMA, AFASTANDO-SE O TÓPICO RECURSAL VOLTADO A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO FRENTE À AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - JUÍZO DE CENSURA, PELA FIGURA DO art. 157, CAPUT DO CP, QUE SE MANTÉM. PROCESSO DOSIMÉTRICO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE, O QUE SE MANTÉM, EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS MODIFICADORAS A SEREM CONSIDERADAS NA 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA, É TORNADA DEFINITIVA, O REGIME PRISIONAL ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, NO ENTANTO, NO QUE TANGE AO PLEITO DEFENSIVO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, EMBORA O C. STJ TENHA FIXADO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ ÓBICE À REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), BASTANDO QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO, NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE TEVE OS BENS RECUPERADOS, NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS, NO PRESENTE CASO, CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, MANTER A CONDENAÇÃO, COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA E O REGIME PRISIONAL QUE SE SE ALTERA AO ABERTO, PORÉM, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, MANTER A CONDENAÇÃO, COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 4 (QUATRO) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA E O REGIME PRISIONAL QUE SE SE ALTERA AO ABERTO, PORÉM, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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Doc. LEGJUR 147.9762.6005.9600

14 - TJSP Denúncia. Rejeição. Insurgência contra decisão de magistrado que, após defesa preliminar, retratou-se e rejeitou a denúncia sob o fundamento de inexistir justa causa para o exercício da ação penal. Desacolhimento, porém, com alteração do fundamento do «decisum. Tentativa de subtração de duas flores ornamentais e bolsa de tecido restituídas à vitima que não experimentou prejuízo. Decisão que, em realidade, representou autêntica absolvição sumária do acusado, por não constituir crime o fato narrado, nos termos do CPP, art. 397, III, com a redação dada pela Lei 11719/08, já vigente na ocasião. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 411.5227.9115.5737

15 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/06, art. 28, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - EDUARDO SILVA DOS SANTOS E ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29, DO MESMO DIPLOMA, E Da Lei 11.343/06, art. 28, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU EDUARDO SILVA DOS SANTOS E LUIZ FELIPPE SILVA DOS SANTOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS NO QUE TOCA AO CRIME Da Lei 11343/06, art. 28, NA FORMADOart. 109, VI DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA) C/C. LEI 11343/06, art. 30. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO PISO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM DECOTE DE PENA EM 1/3 NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA, BEM COMO, PELO DIREITO DOS RÉUS DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. PREJUDICADO O INCOFNFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO EDUARDO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O DENUNCIADO LUIZ FELIPE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM ARREBATAR DA VÍTIMA A BOLSA DELA, SUBTRAÍRAM PARA SI, A REFERIDA BOLSA CONTENDO EM SEU INTERIOR OBJETOS PESSOAIS E UM APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, DILAMAR PORTO VIANNA, BEM COMO, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TRAZIAM CONSIGO, PARA CONSUMO PRÓPRIO, 3,40G (TRÊS GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGUROU CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO SENDO CORRETA A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. LESADA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS - QUE NÃO NEGARAM A PRESENÇA NO CENÁRIO CRIMINOSO E A PRÓPRIA SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA - EM SEDE POLICIAL DETIDOS EM FLAGRANTE E EM JUÍZO. DESCRIÇÃO FÁTICA PELA PRÓPRIA LESADA NO SENTIDO QUE HOUVE DISPUTA PELA SUA BOLSA, MAS NÃO TENDO SOFRIDO LESÕES, SEQUER EMPURRADA OU CAÍDA AO SOLO QUANDO DA SUBTRAÇÃO DA BOLSA. DÚVIDA RAZOÁVEL ENTRE AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO E AS DO FURTO. INTERPRETAÇÃO QUE SE IMPÕE FAVORÁVEL AO ACUSADO EM SEDE PENAL. INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE QUE RETORNAM AOS MÍNIMOS LEGAIS. CONFISSÃO QUE SE ADMITE SEM QUALQUER REFLEXO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITO QUE SE ADMITE. SANÇÃO DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO QUE PRESCREVE EM 8 ANOS CASO NÃO HAJA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO CPP, art. 366, O QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU NESTA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 2013 COM PROVA ORAL INTEGRALMENTE REALIZADA EM 2014, MAS SENTENÇA PROLATADA APENAS EM 2022. DESÍDIA A SER AVALIADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DECLARA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO DO PARQUET PREJUDICADO.

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Doc. LEGJUR 915.2660.5489.5282

16 - TJSP Apelação. Roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Vítima abordada na saída de sua residência pelos roubadores, com a subtração de uma bolsa contendo aparelho celular, dinheiro em espécie e documentos pessoais. Réu surpreendido por policiais militares em via pública, logo após o crime, em poder do aparelho celular subtraído. Condenação. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pela vítima e por testemunha policial. Reconhecimento pessoal do réu em juízo, com convicção. Majorantes do crime de roubo sobejamente demonstradas. Apreensão da arma de fogo que não se mostra indispensável para a configuração da causa de aumento respectiva. Precedentes. Condenação mantida. Exasperação da pena-base, pela prática do delito pelo réu na condição de foragido da justiça, reduzida para a fração de 1/8, ao invés de 1/6 como constou na sentença. Desproporcionalidade da reprimenda diante da aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3). Ocorrência. Necessidade de aplicação somente da maior causa de aumento, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Recurso defensivo parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, calculados no piso lega

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Doc. LEGJUR 393.0550.3764.3653

17 - TJSP Apelação criminal. Roubo simples (CP, art. 157, caput). Recurso do Ministério Público. Sentença que desclassificou a conduta para furto simples privilegiado. Pretensão de reforma da sentença para condenação do acusado, nos termos da denúncia. Acolhimento. Emprego de violência contra a pessoa comprovado. Acusado que se utilizou de força física para puxar a bolsa da vítima - idosa, com 77 anos -, derrubando-a ao solo. Subtração praticada por meio de confronto físico direto com a ofendida. Elementares do roubo caracterizadas e comprovadas.

Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação da agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos de idade) com a atenuante da confissão espontânea. Ausentes outras causas modificadoras. Adequado o regime semiaberto pleiteado pelo Ministério Público para início de cumprimento da pena corporal, em razão da gravidade concreta do crime. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Crime cometido com violência à pessoa. Recurso ministerial provido.
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Doc. LEGJUR 447.7434.2976.5417

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE A CONDENOU COMO INCURSA NO art. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE A APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PROVIMENTO - DO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS. HÁ DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO DOS VALORES, JÁ QUE NINGUÉM PRESENCIOU O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, E A VÍTIMA EM JUÍZO SOMENTE CONFIRMOU QUE UMA DAS MENINAS NOTOU A AUSÊNCIA DE UMA QUANTIA DE DINHEIRO E, ENTÃO, ACIONOU O PROFESSOR; QUE NESTE MOMENTO TAMBÉM NOTOU A AUSÊNCIA DE DINHEIRO EM SUA BOLSA; QUE O PROFESSOR MARCOU UMA REUNIÃO COM OS ALUNOS, PEDINDO A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO SUBTRAÍDO. NO MOMENTO DA INDAGAÇÃO DO PROFESSOR, A RÉ TERIA FICADO MUITO NERVOSA, PEDINDO PARA IR AO BANHEIRO, COM A FINALIDADE DE ESCAPAR; QUE FOI AO SANITÁRIO, JUNTAMENTE COM OUTRAS MENINAS, PROCURAR A RÉ; QUE PEDIU EDUCADAMENTE PARA A RÉ DEVOLVER O DINHEIRO; QUE A RÉ FICOU MUITO AGRESSIVA, NEGANDO OS FATOS; QUE ERA POSSÍVEL VER UM VOLUME DE DINHEIRO DOBRADO NA BLUSA DA RÉ; QUE CONSEGUIU PEGAR PARTE DO DINHEIRO QUE ESTAVA COM A RÉ, E ENCONTRARAM VALORES EM DINHEIRO COM A RÉ, NO MOMENTO EM QUE ELA ESTAVA NO BANHEIRO, OCASIÃO EM QUE AO SER INDAGADA PELA VÍTIMA FICOU NERVOSA, RAZÃO PELA QUAL ENTRARAM EM LUTA CORPORAL. ADEMAIS, NENHUMA OUTRA TESTEMUNHA, EM JUÍZO, CONFIRMOU A SUBTRAÇÃO DE VALORES PELA RÉ - HÁ DÚVIDA SE O DINHEIRO ENCONTRADO COM A RÉ ERA DELA, OU SE EFETIVAMENTE SE TRATAVA DOS VALORES SUBTRAÍDOS - DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, TORNA-SE NECESSÁRIA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ, UMA VEZ QUE, REPITA-SE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER

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Doc. LEGJUR 982.2812.7272.2524

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - ART. 155, § 4º, II, DO CP. APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE - INVIABILIDADE - PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE, NECESSÁRIO QUE A MANOBRA CRIADA PELO AGENTE GERE UM ENGANO À VÍTIMA, POSSIBILITANDO, ENTÃO, A SUBTRAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE VERIFICA NOS AUTOS NA MEDIDA EM QUE O AUTOR RECOLHIA EM SEU CARRINHO DE SUPERMERCADO DIVERSOS PRODUTOS, COLOCANDO À PARTE EM UMA BOLSA RETORNÁVEL OS DE MAIOR VALOR, VINDO INCLUSIVE A PASSAR PELO CAIXA SEM PAGAR - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA RES FURTIVAE EVIDENTE - INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 582/STJ - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM SUA INTEGRALIDADE - INADIMISSÍVEL - RÉU COM MULTIPLAS ANOTAÇÕES E ESPECÍFICAS QUANTO A DELITOS PATRIMONIAIS - ADEQUADA A SANÇÃO APLICADA PELO DOUTO SENTENCIANTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 925.9882.6361.4243

20 - TJSP Roubo majorado - art. 157, § 1º, e § 2º, II, do CP - Pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítima que confirmou que o acusado subtraiu dois celulares. Ao perceber a subtração, o ofendido pediu a devolução, mas os indivíduos o intimidaram, alegando que não tinham pegado os celulares. A vítima sugeriu que o réu mostrasse a bolsa, mas eles fugiram - A acusação também foi corroborada pelo testemunho do agente policial que abordou o acusado, na posse dos objetos subtraídos. Não há indícios de que o agente tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que confessou a prática delitiva, o que restou corroborado pelos demais elementos de convicção colhidos. O acusado não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida - Penas - Fixação de regime semiaberto - Indevido - A pena fixada é superior a quatro anos e o acusado é reincidente - Pena e regime inalterados - Recurso defensivo desprovido

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Doc. LEGJUR 150.4673.1004.3400

21 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Motocicleta conduzida pelo primeiro agente. Subtração praticada pelo segundo agente, mediante ameaça, da bolsa da vítima contendo aparelho celular, talão de cheques e pequeno valor em dinheiro. Fuga do local, e prática de novo delito de roubo, sendo que subtraíram outro aparelho celular desta nova vítima. Posterior detenção dos meliantes, por acaso, ao serem surpreendidos na contramão de direção. Materialidade e autoria comprovadas em razão da confissão dos réus, pelas demais provas dos autos e especialmente pelas declarações das vítimas. Desnecessidade da posse mansa e pacífica do bem, sendo suficiente a posse tranquila, embora por pouco tempo. Princípio da insignificância quanto ao crime de roubo repelido ante a ocorrência de grave ameaça. Dosimetria da pena mantida. Alteração, apenas, do regime inicial semiaberto para fechado. Recurso ministerial provido para esse fim, desprovido o apelo dos réus.

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Doc. LEGJUR 163.9273.9013.9100

22 - TJSP Furto qualificado. Fraude e concurso de agentes. Comparsa do denunciado não identificado que ao se aproximar da vítima, fingindo ser pessoa simples, exibe um bilhete premiado e solicita ajuda para retirar o prêmio. Aproximação do denunciado afirmando que o ajudaria. Entrega ao comparsa de quantia em dólar como garantia, sendo que a vítima retira valor de instituição bancária como o mesmo fim. Dinheiro subtraído da bolsa da vítima quando os três se encaminhavam a Caixa Econômica Federal para receber o prêmio. Materialidade e autoria do delito demonstrada pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, bem como pelo reconhecimento através de foto em sede policial. Posterior reconhecimento pessoal. Existência. Dosimetria da pena mantida, admitida a fixação da penabase acima mínimo legal ante a presença de duas qualificadoras. Recurso parcialmente provido apenas para declarar a nulidade da sentença na parte que fixou valor a ser indenizado à vítima.

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Doc. LEGJUR 982.1444.6421.5288

23 - TJSP Apelação criminal - Roubos majorados - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, fixando o regime prisional inicial semiaberto. Recurso Ministerial buscando a exasperação da pena-base, a fixação do regime inicial fechado, bem como a fixação de valor de reparação mínima dos danos causados às vítimas.

Materialidade e autoria devidamente comprovadas - prisão em flagrante. Réu e comparsa (não identificado), com simulacro de arma de fogo, que abordaram duas vítimas que estavam dentro da cabine de um caminhão, anunciando o roubo e cometendo a subtração de bens de ambas as vítimas. O alarme do caminhão disparou, sendo que o réu e comparsa fugiram ocupando bicicletas, levando os bens subtraídos. Policiais Militares que avistaram os indivíduos em alta velocidade e passaram a acompanhá-los, sendo que no trajeto, o réu arremessou a bolsa roubada e o simulacro de arma de fogo, desembarcou da bicicleta e tentou pular um muro, mas foi abordado e detido, apreendendo-se com ele dois relógios. Bolsa e simulacro de arma que foram apreendidos. O comparsa do réu fugiu. As vítimas reconheceram os bens apreendidos, o simulacro de arma utilizado na prática do roubo, bem como reconheceram o réu como sendo o roubador que estava armado. Reconhecimento pessoal positivo. Depoimentos seguros das vítimas em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Delito consumado. Vítimas despojadas de seus bens, e nem tudo foi recuperado. Conjunto probatório seguro para a manutenção da condenação. Causa de aumento do concurso de pessoas bem reconhecida. Concurso formal de delitos mantido. Dosimetria - pena-base de cada delito mantida no mínimo legal. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, aumento decorrente a majorante do concurso de agentes, e também em razão do concurso formal de delitos. Fixação de indenização mínima para as vítimas. CPP, art. 387, IV. Recurso Ministerial parcialmente provido, para fixar o regime inicial fechado e fixar valor mínimo de indenização às vítimas.
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Doc. LEGJUR 312.0445.7281.7351

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA IDOSO ¿ CP, art. 157, CAPUT, N/F ART. ART. 65, III, ¿H¿ DO CP. APELANTE CONDENADO A 05 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 12 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ¿ DESCABIMENTO - RESTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA SOFRIDA PELA VÍTIMA, QUE RESULTOU NA SUBTRAÇÃO DOS BENS DA MESMA - O CONJUNTO PROBATÓRIO E, EM ESPECIAL, A PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM QUE O APELANTE UTILIZOU-SE DE GRAVE AMEAÇA PARA SUBTRAÇÃO, CONSISTENTE EM PALAVRAS DE ORDEM, CAPAZES DE INCUTIR TEMOR À VÍTIMA, VINDO A SEGURAR SEU BRAÇO E PUXAR SUA BOLSA, A QUAL CONTINHA SEUS PERTENCES, VINDO A CAUSAR NA OFENDIDA UMA LESÃO NO OMBRO E DERRUBÁ-LA AO CHÃO, O QUE LHE CAUSOU ESCORIAÇÕES - CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO ¿ DOSIMETRIA ¿ CABÍVEL A REVISÃO TENDO EM VISTA QUE A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO, PORÉM, O CRIME NÃO EXCEDEU O NORMAL DO TIPO; COMPENSADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ELEVADA A SANÇÃO PELA AGRAVANTE DO ART. ART. 65, III, ¿H¿ DO CP. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MINORAR A RESPOSTA PENAL PARA 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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Doc. LEGJUR 102.8375.1604.2924

25 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado, em 23/03/2022, pela prática do crime descrito no CP, art. 157, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado respondeu ao feito solto. A defesa postulou a absolvição, por carência de provas quanto à autoria e, alternativamente: a) a desclassificação da conduta prevista como roubo para a descrita como furto, por fragilidade probatória quanto ao emprego de grave ameaça ou violência; b) a incidência do conatus; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer ministerial no sentido do parcial provimento do recurso, para reduzir o acréscimo efetuado na sanção básica, em razão dos maus antecedentes do acusado. 1. Segundo a exordial aditada, no dia 24/10/2015, o denunciado tentou subtrair para si a bolsa da vítima contendo: (um) iPad, 1 (um) par de óculos da marca Ray Ban, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung S4, bem como cartões de crédito, chaves e documentos pessoais da lesada. A subtração deu-se com emprego de violência, conforme relatado pela vítima em AIJ realizada em 22/05/2019, na qual sustentou que o acusado puxou com força sua bolsa, deixando uma marca roxa no local. O roubo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que o policial militar que passava pelo local conseguiu capturar o denunciado e recuperar a res furtivae. Na referida data, a vítima estava caminhando quando o denunciado puxou sua bolsa, até conseguir levá-la, saindo correndo. Na oportunidade a lesada gritou e foi ao encalço do acusado, que foi capturado por um militar que passava pelo local. 2. A materialidade é inconteste, ante ao registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. Igualmente, a prova oral não deixa dúvidas quanto à autoria. A vítima identificou o acusado logo que capturado, bem como não teve dúvidas ao reconhecê-lo na delegacia e em Juízo revigorou a dinâmica dos fatos de modo a garantir como tudo ocorreu e que foi o denunciado quem subtraiu seus pertences. Assim, correto o juízo de censura. 3. Por outro lado, deve prosperar o pleito desclassificatório. Em Juízo, a lesada asseverou que sua bolsa, que estava pendurada no seu ombro, foi puxada pelo apelante e ela resistiu, mas o acusado empreendeu maior força e conseguiu arrancá-la. Em sede policial, foi dito que não houve violência, tampouco grave ameaça. Ocorre que a exordial foi aditada, por entender que havia prova da violência. 4. Não compartilho desse posicionamento. Penso que a violência não foi empregada contra a lesada. O fato de o acusado puxar com maior eficácia a bolsa da vítima e conseguir levá-la não evidencia que houve violência contra a pessoa. Demais disso, a marca roxa que teria ficado abaixo do braço da lesada, em decorrência do evento, não foi corroborada por outras provas dos autos. 5. Diante do cenário apresentado, entendo possível a alegação defensiva, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 6. Igualmente, o caderno probatório evidencia que o crime foi tentado, sendo certo que, em menos de 05 minutos, o recorrente foi preso. Logo após arrancar a bolsa das mãos da vítima, o apelante foi perseguido por ela, depois por um amigo e, por fim, pelo policial, que o capturou. Não houve a posse desvigiada da coisa. Aliás, o acusado sequer exerceu de fato, a posse ou detenção da res. 7. Destarte, a dosimetria merece retoque. 8. A sanção básica remanesce acima do mínimo legal, ante a anotação na sua FAC de condenação com trânsito em julgado que não serve para configurar a recidiva, mas, segundo o posicionamento das cortes superiores, forja os maus antecedentes. Todavia, na esteira da jurisprudência a exasperação deve ser de 1/6 (um sexto). Por força do CP, art. 14, II, a sanção básica deve ser reduzida em 1/2 (metade), pois o iter criminis foi parcialmente percorrido, eis que a res furtiva não saiu da esfera da vigilância da vítima e ele foi preso minutos após conseguir puxar a bolsa da vítima, sendo perseguido o tempo todo, por ela, e pelo policial que o capturou. 9. De outro giro, observo que o processo foi fulminado pela prescrição, sendo desnecessária a análise de regime e de aplicação de pena alternativa. Registro que na hipótese a denúncia foi recebida em 10/11/2015, sendo confirmado esse recebimento em 28/01/2016. Posteriormente, o feito foi suspenso, em razão da concessão do sursis, que foi revogado. Na oportunidade, foi determinado o retorno do andamento do feito em 13/03/2019. A seguir, foi aditada a denúncia, que não é causa interruptiva da prescrição, consoante a norma do CP, art. 117. Por fim foi proferida a sentença condenatória em 26/03/2022. 10. Na espécie, a sanção aplicada prescreve em 03 (três) anos, nos termos do CP, art. 109, VI e, entre a data em que o feito voltou a correr (13/03/2019) e a prolação da sentença (26/03/2022), transcorreu lapso de tempo superior a esse prazo. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, reconhecer o conatus e abrandar a sanção básica, acomodando a resposta penal do apelante VANDER ADRIANO ALVES em 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 109, VI e 110, do CP, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3012.0100

26 - TJSP Pena. Fixação. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Caracterização. Pretendido o aumento da pena-base em ambos os delitos. Necessidade, somente com relação a um crime. Prejuízo causado a vítima em mais de dez mil reais. Conduta revestida de excessiva audácia, que abalou profundamente a ofendida. Afastamento da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Réu que não admitiu como realmente aconteceram os fatos, eis que negou um dos delitos e o emprego de arma de fogo. Alegação de que o roubo ocorreu na forma consumada. Ocorrência. Embora o acusado não tenha subtraído o veículo, levou a bolsa da vítima, que não foi recuperada. Aumento realizado na fração de 3/8 na terceira fase que se mostra razoável ante a quantidade de majorantes e as circunstâncias do caso em concreto. Proporcionalidade. Reconhecimento do concurso material. Possibilidade. Condutas revestidas de desígnios autônomos. Recurso ministerial parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 304.9920.8952.4715

27 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória. Possibilidade. Réu que teria subtraído dois relógios de pulso, agindo em concurso com indivíduo não identificado. O conjunto probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado. Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas, tampouco apreensão da res furtiva em sua posse. Laudo pericial constatando que as impressões papilares encontradas no local dos fatos não correspondem às do réu. Negativa categórica prestada pelo recorrente, em juízo, fornecendo versão crível. Possibilidade, que não foi afastada pelo conjunto probatório, de o apelante ter perdido sua bolsa com seus documentos pessoais. Embora o fato de terem os documentos de identificação do réu sido encontrados no local dos fatos consubstancie indício da prática do furto, a versão acusatória não restou corroborada por outros elementos probatórios produzidos. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 865.3268.3320.3674

28 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ORIGINÁRIA POR FURTO SIMPLES. DENÚNCIA ADITADA PARA IMPUTAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENADA POR FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DE SUA CONDUTA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PORQUANTO A SUBTRAÇÃO TOTALIZOU VALOR DE R$152,00. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE A RÉ, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONSISTENTE EM PEDIR PARA USAR O BANHEIRO DOS FUNCIONÁRIOS DE UMA LOJA DE AÇAI, A QUANTIA DE R$ 152,00, VALOR ESTE QUE ESTAVA DENTRO DA BOLSA DE UMA DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ACUSADA QUE ADMITIU A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DEFESA QUE PUGNA TÃO SÓ PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO PELA CHAMADA INSIGNIFICÂNCIA DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTÊNCIA DE DICÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA EM CASOS TAIS. CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA COM RESPALDO EM PARADIGMÁTICO VOTO DA RELATORIA DO MINISTRO CELSO DE MELLO DO COLENDO STF. O QUE IMPORTA É QUE NÃO É O VALOR EM SI DO BEM SUBTRAÍDO QUE DEFINE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM CASO DE FURTO. NÃO HOUVE QUALQUER PROVA, NEM FAMILIARES OU CONHECIDOS DA RÉ QUE VIERAM A JUÍZO PARA DEPOR A FIM DE PERMITIR QUE SE CONCLUA QUE ELA ATENDIA À ÉPOCA DOS FATOS TODAS AS CONDIÇÕES EXIGÍVEIS NO REFERIDO VOTO PARADIGMÁTICO. NÃO HAVENDO ESSA PROVA E HAVENDO ELA ANTECEDENTES PENAIS, INCLUSIVE COM REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO QUE SÓ OCORREU APÓS A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO AUTUADO EM DATA EM QUE JÁ TERIA OCORRIDO O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (SENTENÇA PROLATADA EM 20/08/2018 E RECURSO AUTUADO NESTA INSTÂNCIA EM 22/08/2022) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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Doc. LEGJUR 637.7312.8611.5960

29 - TJRJ APELAÇÃO ¿ DOIS ROUBOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL ¿ ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 05 ANOS, 06 MESES E 11 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 24 DIAS-MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBOS OS CRIMES, SÃO INCONTROVERSAS ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA QUE NÃO FOGE A USUAL PARA A ESPÉCIE ¿ FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ MANTIDA A DIMINUIÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO - IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ¿ CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL, POIS O APELANTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS CRIMES CONTRA OFENDIDOS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO ¿ ART. 33, §3º DO CP.

1)

Verifica-se a existência de duas vítimas patrimoniais, sendo que uma não foi identificada. Contudo, existem provas da efetiva materialidade e autoria dos dois crimes de roubo tentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9381.9001.0000

30 - STF Furto. Roubo. Bolsas. Subtração. A subtração de bolsas portadas pelas vítimas junto ao corpo, puxando-se a partir das alças, configura o crime de roubo, e não o de furto.

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Doc. LEGJUR 241.1030.1179.4913

31 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado. Subtração de diversos objetos, dentre os quais desodorantes, shampoos, condicionadores e bolsas. Auto de avaliação. Princípio da insignificância. Impossibilidade de aplicação. Res furtiva de valor não ínfimo. Coação ilegal não demonstrada.


1 - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.... ()

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Doc. LEGJUR 839.6030.1606.6744

32 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO APELADO, PELO art. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PLEITO MINISTERIAL, ENDEREÇADO À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE ROUBO, NA FORMA CONSUMADA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA ADITADA; O QUE MERECE PROSPERAR - PATENTE A CONSUMAÇÃO DO DELITO, QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, O QUE OCORREU NO CASO EM TELA, AINDA QUE LOGO APÓS A IMEDIATA PERSEGUIÇÃO AO AGENTE, OU AINDA, COM A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS; E, NÃO COM A POSSE DESVIGIADA DAQUELES - SÚMULA 582, DO C. STJ.

PORÉM, PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS, QUE PERMITE A REFORMA, A MELHOR, A BENEFICIAR AO RÉU, AINDA QUE NO RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE, O QUE LEVA A RECLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO ORA APELADO, VEZ QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DE UM ROUBO, E, SIM, DE UM FURTO POR ARREBATAMENTO - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DE UMA SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO, TENDO EM VISTA A NARRATIVA DA LESADA, QUE NÃO APONTA, COM SEGURANÇA, QUE O APELADO TIVESSE AGIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA, OU GRAVE AMEAÇA - VÍTIMA, SRA. MARIA GORETH GONÇALVES, QUE CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA, QUANDO O RECORRIDO DESEMBARCOU DO VEÍCULO, E FALOU: PASSA A BOLSA. PROSSEGUE, NARRANDO TER ACREDITADO SER UMA BRINCADEIRA, OCASIÃO EM QUE O APELADO PUXOU A REFERIDA BOLSA, E TENTOU EMPREENDER FUGA, INGRESSANDO EM SEU VEÍCULO, SENDO, CONTUDO, CONTIDO POR POPULARES; RELATO QUE REMETE AO FURTO POR ARREBATAMENTO, E, À INVERSÃO DA POSSE, A CARACTERIZAR O DELITO, NA FORMA CONSUMADA - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO, E, AO CHEGAREM AO LOCAL, O APELADO JÁ ESTAVA DETIDO - RECORRIDO QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, CONFIRMANDO, EM SÍNTESE, TER PUXADO A BOLSA DA VÍTIMA - CERTEZA QUANTO À CONDUTA DO RECORRIDO, CONSISTENTE EM PUXAR A BOLSA DA VÍTIMA, QUE, CONTUDO, NÃO TRAZ O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PELO APELADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À RECLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE ROUBO, CONSUMADO, PARA O DE FURTO POR ARREBATAMENTO, CONSUMADO, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA RECONHECER A MODALIDADE CONSUMADA DO DELITO, PORÉM, REPISE-SE, DE OFÍCIO, COM A RECLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO ROUBO, PARA O FURTO - JUÍZO DE CENSURA, PELO CP, art. 155, CAPUT - DOSIMETRIA QUE SE REFAZ, DE OFÍCIO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), PELA PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE QUATRO ANOTAÇÕES - INICIALMENTE, CABE DESTACAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SE APLIQUE, AOS MAUS ANTECEDENTES, O PERÍODO DEPURADOR, DE 05 (CINCO) ANOS, ESTA AVALIAÇÃO, NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE; TENDO, O E. STJ, ESTABELECIDO, PARA TANTO, O LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, OU CUMPRIMENTO DA PENA, E O NOVO DELITO, PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES ANOTAÇÃO 01, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO, AOS 20/03/2000, A UMA REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE, AO SER GENERICAMENTE VALORADA, SEM NOTÍCIA QUANTO AO SEU CUMPRIMENTO, PODE SER INFERIDO, O TÉRMINO, APROXIMADAMENTE EM MAIO DE 2001. E, TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 17/09/2020, VERIFICA-SE O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 19 (DEZENOVE) ANOS. ANOTAÇÕES 03, 05 E 06, QUE SE MOSTRAM APTAS A CONFIGURAREM OS MAUS ANTECEDENTES, FRENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, E ÀS REPRIMENDAS FINAIS, QUE, AO SEREM GENERICAMENTE VALORADAS, SEM NOTÍCIA QUANTO AO SEU CUMPRIMENTO, INDICAM O LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS - O QUE LEVA A ESTABELECER, PARA CADA CONDENAÇÃO, A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM 1/8 (UM OITAVO), PERFAZENDO, ASSIM, 3/8 (TRÊS OITAVOS); QUANTUM QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO - BASILAR EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA NA 2ª FASE, PELA CONFISSÃO, QUE FOI RECONHECIDA EM 1º GRAU, A REPRIMENDA SEGUE REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO); PERFAZENDO, 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO, FACE AOS MAUS ANTECEDENTES - APELADO QUE NÃO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, VEZ QUE, EMBORA AFASTADA A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O RECORRIDO NÃO PREENCHE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CP, art. 44, POIS POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, CONSOANTE FORA CONFERIDA EM 1º GRAU; TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA RECURSAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA RECONHECER A FORMA CONSUMADA DO DELITO - E, DE OFÍCIO, NA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS, DEVERÁ SER RECLASSIFICADO O CRIME DE ROUBO, PARA O DE FURTO CONSUMADO; REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, E ALTERANDO O REGIME, PARA O SEMIABERTO.
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Doc. LEGJUR 733.1214.1876.0385

33 - TJRJ Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de roubo simples (CP, art. 157). Superveniência de sentença desclassificando a conduta para o tipo penal previsto no CP, art. 155, caput, com ordem para manifestação do MP sobre o ANPP e a suspensão condicional do processo. Irresignação ministerial buscando a condenação do réu nos termos da denúncia. Conhecimento do recurso, a despeito do parecer da D. Procuradoria de Justiça, por entender que a instância de base, ao optar pela desclassificação da conduta, analisou o mérito. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em uma farmácia e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo anúncio de um assalto, colocou uma bolsa em cima do balcão e ordenou que a vítima Valdeilson (funcionário do estabelecimento) jogasse tudo dentro dela. Consta que, em um primeiro momento, a vítima teria hesitado em atender a ordem dada pelo acusado, ocasião em que este teria novamente anunciado o assalto, tendo a vítima então, amedrontada e receosa pelo que pudesse acontecer (não quis pagar para ver, porque chegou a ver um volume na cintura do réu), cumprido a determinação do ora apelado, colocando todo o dinheiro do caixa no interior da sua bolsa, tendo o réu se evadido a seguir. Ato contínuo, um policial à paisana apareceu na farmácia e, após acionado pela vítima, saiu no encalço do réu, logrando prendê-lo em flagrante na posse do dinheiro subtraído, oportunidade em que a vítima chegou ao local e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da subtração. Réu que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, apesar de alegar que estava fora de si, por ter ingerido remédio e bebida alcoólica, o acusado admitiu que, quando viu aquele bando de moedas no balcão, as pediu ao funcionário da farmácia. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão (na posse da res), sendo certo que o mesmo participou presencialmente da AIJ, inclusive durante o depoimento da vítima, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima, ciente de que «a grave ameaça pode até ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (STJ). No particular, vale destacar que a vítima foi enfática ao afirmar que o acusado chegou ao local e disse que era um assalto, sendo certo que, após não ter atendido a primeira ordem dada pelo réu para colocar tudo dentro da bolsa que ele portava, o mesmo insistiu em anunciar o assalto, momento em que a vítima se sentiu ameaçada e «não quis pagar para ver, sobretudo porque chegou a ver um volume na cintura do acusado. Cenário que inviabiliza a tese desclassificatória. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Fato que se revela típico e ilícito, sendo culpável o agente (cf. laudo de sanidade mental), razão pela qual, não militando em seu favor, qualquer excludente, exculpante ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão vestibular. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no CP, art. 157, caput (nos termos da denúncia), reunidos que foram, no fato, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria que se estabelece no mínimo legal em todas as fases (04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo), a despeito do reconhecimento da confissão espontânea (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, «c, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá provimento, a fim de cassar a decisão recorrida e condenar o réu Edmar Alves dos Prazeres, como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 600.1192.7646.2496

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE FRANCISCO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 155, CP E DE MAGNA PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 180, CP. PENAS DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA FRANCISCO, E DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA MAGNA, A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA PRD. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA.

A MATERIALIDADE E A AUTORIA SE ENCONTRAM INDUBITAVELMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, FRANCISCO SUBTRAIU A BOLSA DA VÍTIMA E ENTREGOU À MAGNA, QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA QUANDO ABORDADA PELOS POLICIAIS. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVO E PODE EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO FIRME E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, SOBRETUDO O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO RÉU. AFASTA-SE A TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE DEVE SER ANALISADO JUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO, E QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO OU O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE PENAL, PRESSUPÕE A CONCOMITÂNCIA DE QUATRO VETORES: A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUTO DE ENTREGA QUE APONTA QUE NO INTERIOR DA BOLSA SUBTRAÍDA HAVIA UM TELEFONE AVALIADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). A LESÃO JURÍDICA DECORRENTE DE FURTO, EM REGRA, NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE QUANDO O VALOR DOS BENS FURTADOS FOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FRANCISCO É REINCIDENTE. NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS RELATIVOS AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. QUANTO À CONDENAÇÃO DA ACUSADA MAGNA, O DELITO DE RECEPTAÇÃO SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE SE ENCONTRA NA POSSE DE UM PRODUTO DE CRIME. QUANDO O AGENTE É FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA, CABE A ELE PROVAR A BOA-FÉ AQUISITIVA, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU. É INDISCUTÍVEL QUE O CAMINHO MAIS FÁCIL A SER SEGUIDO PELO ACUSADO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO É A DE ALEGAR DESCONHECIMENTO RELATIVO AO CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUANTO ÀS CONDENAÇÕES DOS APELADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Doc. LEGJUR 732.1198.5854.6604

35 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, §4º, IV DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, IV DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO. RÉ REVEL.


A denúncia narra que Débora e Greice em comunhão de ações e desígnios subtraíram um vidro de perfume da loja LOccitane, situada no Shopping Rio Sul. O bem foi recuperado. Em Juízo foram ouvidas três testemunhas arroladas pela. Ainda integram o caderno de provas o auto de apreensão acostado ao e-doc. 20 e as declarações prestadas em sede policial (e-doc. 15). E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória é a única possível, uma vez que a prova não é suficiente para desenhar a dinâmica delitiva e, assim, indicar, com a certeza que uma condenação criminal reclama, a autoria do crime. Em sede policial, horas depois da subtração, a testemunha Maria da Conceição disse que duas mulheres estavam dentro do estabelecimento comercial, em atitude suspeita, e que quando as duas deixaram a loja percebeu que faltava um produto em uma prateleira. Em seguida, Maria disse que as duas mulheres confessaram a subtração e dentro de uma bolsa encontrou o perfume furtado. Ora, em nenhum momento, Maria foi capaz de dizer quem teria subtraído o produto e nem na bolsa de quem o produto foi encontrado. Vale mencionar que, quando prestou declarações em sede judicial, a testemunha não disse que a ré e a corré confessaram o crime. Assim, como bem colocou a sentença, a prova colhida não foi capaz de demonstrar se Débora «foi coautora, partícipe ou se sequer praticou os fatos narrados na denúncia (fls. 02 do e-doc. 520). A vítima não conseguiu dizer quem realmente subtraiu o bem, nem a relevância causal das condutas da ré e da corré e nem se havia liame subjetivo entre elas. O que a testemunha disse é que as duas mulheres estavam juntas, mas não restou claro se as duas sabiam do crime e nem se agiram juntas para o sucesso da subtração. Logo, o cenário de incertezas sobre a autoria do fato delituoso leva ao reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República, com a manutenção da absolvição da recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 442.2938.4588.9676

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HELIÓPOLIS, CO-MARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO ME-NOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACER-BADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SA-TISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECOR-RENTE UMA DE SUAS AUTORAS, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRES-TADAS PELA VÍTIMA, FERNANDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHE-CIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CON-FIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DA-QUELA ENQUANTO INDIVÍDUA QUE REALI-ZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY 52, 03 (DUAS) PRANCHAS DE ALISAMENTO, DA MARCA TAIFF, 01 (UM) SECADOR, 01 (UMA) BOLSA COM DIVERSOS TIPOS DE CREME PARA HIDRATAÇÃO, 01 (UMA) BOLSA CON-TENDO PRODUTOS DE MAQUIAGEM, ES-MALTE DE UNHA E ALICATE, E CUJA AUTO-RIA FORA ADMITIDA PELA MESMA, EM SE-DE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO PELA ESPOLIA-DA QUE, FAZENDO-SE PASSAR POR CLIEN-TES, AS IMPLICADAS ADENTRARAM O SA-LÃO DE BELEZA «CANTINHO DA BELEZA, DEMONSTRANDO APARENTE INTERESSE EM SERVIÇOS DE CABELEIREIRO, MAS SENDO CERTO QUE, AO CHEGAR A VEZ DA CORRÉ GLAUZIELE SER ATENDIDA, ESTA ANUNCI-OU A RAPINAGEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, SIMULANDO A POSSE DE UM OBJETO VULNERANTE OCUL-TO EM SUA BOLSA, AO MESMO TEMPO EM QUE ADVERTIA A RAPINADA QUANTO ÀS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DE QUAL-QUER REAÇÃO, INSINUANDO A PRESENÇA DE COMPARSAS EM UM AUTOMÓVEL PRÓ-XIMO AO LOCAL, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA ORA APELANTE DE AMAR-RÁ-LA E AMORDAÇÁ-LA, PROCEDENDO EN-TÃO À SUBTRAÇÃO DE SEUS PERTENCES PESSOAIS E DOS PRODUTOS DO ESTABELE-CIMENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DE-SAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, POR SE TRA-TAR, EM VERDADE, DE FLAGRANTE TAUTO-LOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, QUER PELA EXISTÊNCIA DE UMA ANOTAÇÃO CONSTANTE DA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, SEJA PELA MAIOR AGRES-SIVIDADE DA CONDUTA DESENVOLVIDA, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA FOI ¿AMAR-RADA E AMORDAÇADA POR SEUS ALGOZES¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/5 (UM QUINTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MON-TANTE DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDI-ÁRIA DA DOSAGEM, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RE-CLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SEN-TENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PER-FAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0014.3400

37 - TJRS Direito criminal. Furto. Autoria e materialidade incomprovada. Absolvição. Apelação crime. Furto. Prova. Dolo. Absolvição. Fato ocorrido há cinco anos.


«1. Aos réus foi imputada a subtração de duas bolsas dentro de um baile de formatura em Direito. Apesar de um deles ter sido flagrado pelo segurança do local, no banheiro, com um batom e o celular da vítima, não houve comprovação acerca do dolo da subtração. Ninguém presenciou a suposta subtração. A versão dos acusados, por sua vez, não restou afastada. ... ()

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Doc. LEGJUR 276.7106.8430.2294

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO CP, art. 157, § 1º, 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO 10 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO INICIAL PARA O CRIME DE FURTO, UMA VEZ QUE NÃO TERIA FICADO CARACTERIZADA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL EM QUESTÃO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL E, POR FIM, SEJA RECONHECIDA A FORMA TENTADA DO CRIME - DESCABIMENTO - RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O APELANTE APÓS SER FLAGRADO NA SAÍDA DA LOJAS AMERICANAS, NA POSSE DAS REI FURTIVAI, E APÓS PEDIDO DE UM FUNCIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE DEVOLVESSE A BOLSA CONTENDO CERCA DE 30 CAIXAS DE BOMBOM, FEZ UM GESTO DE AMEAÇA, LEVANTANDO A BLUSA COM UMA DAS MÃOS, E COM A OUTRA DEU A ENTENDER PUXAR ALGUM OBJETO, O QUE FEZ COM QUE A REFERIDA VÍTIMA RECUASSE AO SE SENTIR INTIMIDADA, QUANDO ENTÃO O APELANTE EMPREENDEU FUGA, SENDO DETIDO MAIS À FRENTE POR UMA POLICIAL - ADEMAIS, O PRÓPRIO APELANTE EM JUÍZO ADMITIU OS FATOS, CONFIRMANDO QUE SUBTRAIU QUASE 30 CAIXAS DE BOMBOM, E QUE SIMULOU ESTAR COM UMA FACA, POIS NA FUGA UM FUNCIONÁRIO DA LOJA QUE FOI NO SEU ENCALÇO IRIA LHE AGREDIR - COMO VISTO, AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRARAM COM UNIFORMIDADE A IMPUTAÇÃO REALIZADA NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO AFASTA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - DELITO DE ROUBO QUE RESTOU CONSUMADO, E ASSIM SE DIZ PORQUE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO PERSEGUIÇÃO APÓS A SUBTRAÇÃO, COM SUBSEQUENTE PRISÃO DO AGENTE DO CRIME, NÃO PERMITE A CONFIGURAÇÃO DE EVENTUAL TENTATIVA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, CUJA MATERIALIZAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SUBTRAI O BEM DO OFENDIDO, SENDO IRRELEVANTE SE ELE CHEGOU A TER A POSSE TRANQUILA OU NÃO DA RES FURTIVA - PRECEDENTES - DESPROVIDO O RECURSO.

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Doc. LEGJUR 715.3948.9535.2312

39 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Imputação de furto e condenação por roubo. Recurso que não chega a questionar a higidez do conjunto probatório e o juízo de condenação, limitando-se a perseguir a desclassificação para o crime de furto, por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e sob o argumento de que a violência foi dirigida ao objeto subtraído. Via de consequência, almeja a pena mínima e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu colocou a mão dentro do veículo da vítima, que estava parado em um engarrafamento, e puxou o aparelho celular que estava preso ao suporte no painel. Após, a vítima tentou segurar o telefone, mas o acusado puxou o aparelho de sua mão, que ficou levemente lesionada ao bater no vidro da janela. Ato contínuo, o apelante se evadiu e o lesado largou o carro para persegui-lo, logrando avistar uma viatura e capturá-lo com o aparelho em mãos. Inicial acusatória que imputou o crime de furto e a sentença reconheceu o crime de roubo. Ausência de violação ao princípio da correlação. Juízo de condenação prestigiado e não impugnado, mas com exame de tipicidade que merece revisão. Injusto de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça) ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo, aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando, no entanto, que o golpe empregado pelo Acusado (arrebatamento) foi dirigido contra o objeto subtraído, tendo a lesão leve na mão causada de forma indireta pelo arrebatamento do celular. Daí se dizer que, «sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, e apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa, não há falar em desclassificação para o delito de roubo (STJ). Ausência de elementos seguros quanto à efetiva presença de violência ou grave ameaça na conduta do Apelante. Situação que tende a afastar a elementar relativa ao modo de execução do crime, comprometendo a tipificação do injusto de roubo, gerando a necessidade de reclassificação para o de furto. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízo de tipicidade revisado, nesses termos, para o CP, art. 155. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ), sem alterações na fase derradeira. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Apelo a que se dá parcial provimento, para reclassificar juridicamente o fato para o tipo penal do CP, art. 155, e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a cargo do juízo da execução.

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Doc. LEGJUR 747.9257.6969.8287

40 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. A) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTAR CARACTERIZADO O ESTADO DE NECESSIDADE; B) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO, ALEGANDO NÃO TER OCORRIDO GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; C) O AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DOS MAUS ANTECEDENTES; D) A COMPENSAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E) O RECONHECIMENTO DO DELITO EM SUA MODALIDADE TENTADA; F) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO PORTAR ARMA DE FOGO, SUBTRAIU APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA KAROLINE FERREIRA FELIX DA SILVA. ATO CONTÍNUO EMPRENDEU FUGA, MAS A VÍTIMA CHAMOU A ATENÇÃO DE POPULARES GRITANDO «PEGA LADRÃO, E O ROUBADOR ACABOU DETIDO, SENDO RECONHECIDO NO PRÓPRIO LOCAL PELA VÍTIMA, A QUAL RECUPEROU O CELULAR SUBTRAÍDO, MAS DEIXOU DE RECUPERAR A ALIANÇA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA MAIS MÍNIMA PROVA CARACTERIZADORA DA EXCLUDENTE PLEITEADA. ACUSADO QUE SEQUER PROVOU A NECESSIDADE PRESCRITA POR MÉDICO DA REFERIDA MEDICAÇÃO, SENDO CERTO QUE PODERIA, ATÉ COM FACILIDADE, UTILIZAR-SE DOS FORNECIMENTOS GRATUITOS DA FARMÁCIA POPULAR. A SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, DE UMA ALIANÇA E A PRETENSÃO DE SUBTRAIR TAMBÉM UMA BOLSA COM PERTENCES DA VÍTIMA, SE AFIGURAM COMPLEMENTE DESPROPORCIONAL NA PONDERAÇÃO DOS DIREITOS PROTEGIDOS. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO, CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO RÉU AFIRMA TER ANUNCIADO O ASSALTO, SIMULANDO ESTAR ARMADO E GRAVEMENTE AMEAÇANDO A VÍTIMA QUE ESTAVA AO LADO DE SEU AVÔ OCTOGENÁRIO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE CONFIRMADA E NEM TODOS OS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA FORAM RECUPERADOS. FAC COM MUITAS ANOTAÇÕES ANTIGAS, COM INDICAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E COM INEXISTÊNCIA DE RESULTADOS DEFINITIVOS. RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO MAU ANTECEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011, POR FATO PRATICADO EM 2009. NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA É DE RIGOR. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM.

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
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Doc. LEGJUR 143.1057.7281.3798

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE TURF CLUB, COMARCA DE CAMPOS DE GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA OU, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM QUE A APELANTE CRIOU NENHUM ARDIL OU SITUAÇÃO ESPECIAL PARA QUE A VÍTIMA SE AFASTASSE DE SEUS PERTENCES PARA QUE, ASSIM, PUDESSE AGIR LIVREMENTE¿, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ PARCIALMENTE CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADA PELA LESADA, MARGARETH, DANDO CONTA DE QUE, ESTANDO A SÓS COM A IMPLICADA NO PEQUENO SALÃO DESTA, SITUADO NA VARANDA DE SUA RESIDÊNCIA, DEIXOU SUA BOLSA NO LOCAL E DIRIGIU-SE AO BANHEIRO, INSTANTE EM QUE A ACUSADA APROVEITOU-SE PARA OBTER OS DADOS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, E CONQUANTO TENHA NOTADO, AO CHEGAR À CASA, QUE O REFERIDO CARTÃO NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA CARTEIRA JUNTO AOS DEMAIS, MAS, SIM, SOLTO NA BOLSA, ACREDITOU TÊ-LO COLOCADO EM LOCAL INADEQUADO, TENDO TAL FATO SOMENTE VINDO À TONA QUANDO A DECLARANTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, IDENTIFICANDO COMPRAS NÃO REALIZADAS POR ELA, FEITAS ONLINE E REMETIDAS AO DOMICÍLIO DA ACUSADA, SEM QUE, EM MOMENTO ALGUM, TENHA CEDIDO O CARTÃO À MESMA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, QUER PORQUE ESTA CONDUTA PUNÍVEL PRESSUPÕE A ENTREGA PELA LESADA DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, ENQUANTO QUE NO FURTO, COMO SE DÁ NESTE CASO CONCRETO, O NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA ESTÁ VINCULADO À PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO, SEJA, AINDA E PRINCIPALMENTE, PORQUE RESTOU INCOMPROVADO O EMPREGO DA FRAUDE, CONSUBSTANCIADO EM SUPOSTO ARDIL UTILIZADO PELA RECORRENTE, COM O FIM DE DISTRAIR A ATENÇÃO DA LESADA E DESVIAR SUA VIGILÂNCIA SOBRE A COISA OBJETO DA SUBTRAÇÃO, CONVÉM DESTACAR QUE ESTA DIRIGIU-SE AO BANHEIRO POR DECISÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO INDUZIDA A TAL, SENDO CERTO QUE, QUANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO OBJETIVA PUNIR O AGENTE POR UMA CIRCUNSTÂNCIA EXÓGENA À SUA AÇÃO, MAS DA QUAL SE APROVEITA, ISSO CARACTERIZA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, PREVISTA EM TIPO PENAL ESPECÍFICO (art. 169, DO CODEX PENAL), DE SORTE QUE A TENTATIVA DO DOMINUS LITIS DE IMPUTAR UMA FRAUDE INEXISTENTE REVELA UMA INDISFARÇÁVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, IMPONDO-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO ¿ DESTARTE E EM SE ESTANDO DIANTE DE UMA NOVA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, BEM COMO EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DA RECORRENTE CONSTA UMA ÚNICA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, TEM-SE POR PLENAMENTE VIGENTE O PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ, A CONDUZIR AO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FITO DE OPORTUNIZAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 207.6423.3477.6527

42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONENAÇÃO POR INFRAÇÃO CP, art. 155, CAPUT, À PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 12 DM ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE OS AGENTES ESTATAIS, O ABRANDAMENTO DO REGIME, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE ¿ O LESADO FRANCISCO NÃO PRESENCIOU OS FATOS, ENQUANTO O PM JORGE NÃO TROUXE EM JUÍZO UM RELATO HARMÔNICO COM AQUELE PRESTADO EM SEDE POLICIAL, UMA VEZ QUE ALI AFIRMOU QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO QUANDO NOTOU O APELANTE MEXENDO NA CAPOTA DE UMA PICAPE, DE FORMA A SUBTRAIR AS BARRAS METÁLICAS QUE SUSTENTAM A REFERIDA CAPOTA, E JÁ EM JUÍZO ADUZIU QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO QUANDO VIU O APELANTE EM ATITUDE SUSPEITA, SE ESCONDENDO ATRÁS DE UMA PICAPE, E QUANDO DESEMBARCOU O REFERIDO APELANTE JÁ ESTAVA NA POSSE DE UMA BOLSA CONTENDO A CAPOTA DESTA MESMA PICAPE, ISTO É, EM UMA VERSÃO ADUZ QUE O APELANTE ESTAVA MEXENDO NA CAPOTA, EM PLENO CURSO DE EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO, ENQUANTO EM OUTRA VERSÃO ASSEVERA QUE O MESMO FOI ABORDADO POR ESTAR EM UMA ATITUDE SUSPEITA, TENTANDO SE ESCONDER - ALÉM DISSO, O MESMO POLICIAL DESTACOU EM JUÍZO QUE TEM QUE TER ALGO CORTANTE PARA RETIRAR A REFERIDA CAPOTA, SENDO CERTO QUE NENHUM OBJETO DESSE TIPO FOI APREENDIDO COM O APELANTE, DEVENDO-SE REGISTRAR QUE A PSEUDO CONFISSÃO INFORMAL DO MESMO PERANTE OS AGENTES POLICIAIS NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE FOI DECLARADO REVEL - PODER-SE-IA ATÉ ADMITIR QUE O APELANTE SEJA O AUTOR DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA, DIANTE DE ALGUNS INDÍCIOS NORTEADORES DE TAL RACIOCÍNIO, CONTUDO O ESTADO DÚBIO É O QUE SE MANIFESTA COM MAIOR INTENSIDADE, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PROVIDO O RECURSO COM ABSOLVIÇÃO.

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Doc. LEGJUR 184.2641.1008.1700

43 - STJ Direito penal. Furto. Um «cofrinho contendo o valor de R$ 4,80. Induzimento do próprio filho de nove anos a participar do ato de subtração. Vítima. Uma associação de amparo a crianças com câncer. Especial reprovabilidade da conduta. Princípio da insignificância. Não incidência. Tipicidade material verificada. Constrangimento ilegal. Ausência.


«1 - Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. LEGJUR 357.1291.1225.9405

44 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA, JÁ QUE GERALDO NÃO FOI VISTO FURTANDO OS BENS, OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ELE PRATICADA, PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDOS, APENAS CONSTA O AUTO DE APREENSÃO DOS REFERIDOS BENS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA DE NATUREZA ALTERNATIVA E A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, BEM COMO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA ADITADA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, 10 (DEZ) RELÓGIOS DA MARCA TECHNOS, UM APARELHO DE DVD/KARAOKÊ, E UMA BOLSA COM FERRAMENTAS, UM CARTÃO BANCÁRIO, PERTENCENTES A ANTONIO BARBOTEU VIANA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE FURTO OCORRIDO NO DIA DE NATAL DE 2012 E OBJETO DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL SOMENTE EM 2018, SENDO CERTO QUE O ÚLTIMO ATO INVESTIGATIVO DATA DE 2013, SEM NADA NOVO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LESADO NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL E JÁ ERA FALECIDO QUANDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA EFETIVA E IDÔNEA QUANTO AO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO. INDÍCIOS QUE RECAEM SOBRE O ACUSADO OS QUAIS, EMBORA FORTES, NÃO FORAM CONVOLADOS EM PROVA SEGURA PARA UMA CONDENAÇÃO, HAVENDO, INCLUSIVE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA PROVA ORAL PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 832.2890.4796.4607

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, VALENDO-SE DA FUNÇÃO QUE EXERCIA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA E DA CONFIANÇA QUE LHE ERA DEPOSITADA POR SEU EMPREGADOR, SUBTRAIU UM ÓCULOS E ALGUNS RELÓGIOS, PERTENCENTES AO OFENDIDO E SUA ESPOSA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 04), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA (ID. 20), FOTOS DA RÉ UTILIZANDO OS ÓCULOS SUBTRAÍDOS DA ESPOSA DA VÍTIMA (ID. 42), RELAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS COM A DESCRIÇÃO E CÓPIAS DOS CERTIFICADOS (IDS. 57), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO HARMÔNICOS ENTRE SI, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO (IDS. 12 E 248), COM A JUNTADA DA RELAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS PELA ACUSADA (ID. 57), COM FOTOS DOS CERTIFICADOS DE PROPRIEDADE EM SEU NOME. CONSTA DOS AUTOS UM FOTO DA ACUSADA, RETIRADA DA REDE SOCIAL FACEBOOK, ONDE ELA APARECE UTILIZANDO OS ÓCULOS GUCCI SUBTRAÍDOS DA ESPOSA DA VÍTIMA, O QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DO LESADO. POSTERIORMENTE, APÓS SER CONFRONTADA PELO OFENDIDO, O BEM EM QUESTÃO FOI «SUPOSTAMENTE ENCONTRADO PELA RECORRENTE DENTRO DE UMA BOLSA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, JUNTAMENTE COM UM DOS RELÓGIOS SUBTRAÍDOS, JUSTAMENTE O QUE ERA FALSIFICADO. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA DE QUE A APELANTE FOI A AUTORA DA SUBTRAÇÃO DOS BENS INDICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 630.3005.4101.6606

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

PLEITO MINISTERIAL, QUE OBJETIVA INICIALMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA TENTADA PARA A MODALIDADE CONSUMADA. DINÂMICA DELITIVA, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO PELO ORA APELADO DE UM TELEFONE CELULAR, TENDO A POSSE DO BEM, E COM ELE EMPREENDENDO FUGA, SENDO ALCANÇADO E PRESO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS MILITARES. VÍTIMA AO PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO AFIRMA QUE ESTAVA DENTRO DO ÔNIBUS E PERCEBEU O ORA APELADO, AO SEU LADO, MEXENDO EM SUA BOLSA, QUANDO SUBTRAIU ALGO. AFIRMA QUE VIU A SUA CARTEIRA NAS MÃOS DELE, TENDO ESTE SE DESVENCILHADO DO OBJETO AINDA NO INTERIOR DO COLETIVO, FUGINDO DO LOCAL, PORÉM NA POSSE DO SEU CELULAR. ACRESCENTA QUE TENTOU SEGURAR O APELADO PELA BLUSA, PORÉM ELE A AGREDIU COM SOCOS NO PEITO E NO BRAÇO. POSTERIORMENTE, FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS, QUE RECUPERARAM O TELEFONE. NO CASO, APESAR DA A VÍTIMA TER DITO, EM JUÍZO, QUE FOI AGREDIDA PELO APELADO, LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, VERIFICA-SE QUE EM SEDE POLICIAL NÃO CONSTA TAL INFORMAÇÃO, CONFORME SE OBSERVA ÀS FLS. 19. TAMBÉM NÃO HÁ MENÇÃO NESTE SENTIDO NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS, QUE APENAS RELATARAM A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO, COMETIDA NO INTERIOR DO BRT. INDUBITÁVEL QUE, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVO E PODE EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO FIRME E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS HÁ DÚVIDA ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO APELANTE, EIS QUE NÃO RESTOU CONFIRMADA POR OUTRO MEIO DE PROVA, SEQUER UM LAUDO OU A NARRATIVA DOS AGENTES DA LEI QUE EFETUARAM A PRISÃO LOGO APÓS O CRIME, O QUE LEVA À DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O FURTO NA MODALIDADE CONSUMADA. POIS, NO CASO EM TELA, É DE SE CONSIDERAR, QUE O APELADO SUBTRAIU O TELEFONE VÍTIMA E EMPREENDEU FUGA, RESTANDO DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. ASSIM, EM QUE PESE A RESTITUIÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO, É LATENTE QUE O FURTO RESTOU CONSUMADO. DESTA FEITA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PORÉM PELO CRIME DEFINIDO NO CP, art. 155. PASSO À DOSIMETRIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELADO, DIANTE DA ANOTAÇÃO CONTIDA NA FAC DE FLS. 349/359, QUE INDICA A CONDENAÇÃO NOS AUTOS DE 0431536-39.2012.8.19.0001, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 20 DE MARÇO DE 2014, SENDO A VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6, A QUAL É MANTIDA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 1 ANO, 2 MESES E 11 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ AGRAVANTE OU ATENUANTE, SENDO MANTIDA A REPRIMENDA EM 1 ANO, 2 MESES E 11 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, A REPRIMENDA É FINALIZADA EM 1 ANO, 2 MESES E 11 DIAS- MULTA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL AO ABERTO, NOTADAMENTE PORQUE CONSTA NA SENTENÇA A INFORMAÇÃO DE QUE O APELADO PERMANECEU PRESO POR 1 ANO, 7 MESES E 14 DIAS, ATÉ O ÉDITO CONDENATÓRIO. E A CONCESSÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS, A CARGO DO JUIZ DA VEP. POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MODALIDADE CONSUMADA, PORÉM NO CRIME DE FURTO, E EM REFORMA A MELHOR, COM A DESCLASSSIFICAÇÃO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO À PRÁTICA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA CONSUMAÇÃO DO CRIME. ESTANDO EM LIBERDADE, ALVARÁ DE SOLTURA EM SENTENÇA.
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Doc. LEGJUR 210.8200.9307.7496

47 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). Princípio da insignificância. Não aplicação. Reiteração de condutas infracionais. Semiliberdade. Fundamentação idônea.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- a despeito do pequeno valor do bem subtraído. Uma bolsa. , a conduta do adolescente reveste-se de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de atos infracionais, motivo pelo qual não se aplica o princípio da insignificância.- o disposto no ECA, art. 120, § 2º, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente.- na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas, inclusive atentado violento ao pudor, registrando outras passagens pelo juízo menorista, bem como o paciente já foi beneficiado com a remissão, motivo pelo qual não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.- habeas corpus não conhecido.

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Doc. LEGJUR 780.3315.0555.8219

48 - TJSP CONTRATO -


Serviços Bancários - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sequestro relâmpago - Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir ao autor as quantias desfalcadas da respectiva conta via PIX e pagar indenização por dano moral - Recurso exclusivo do autor visando à majoração da indenização imaterial para R$20.000,00 - «Quantum fixado no aresto em R$4.814,00 mantido - Arbitramento que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Pedido administrativo de ressarcimento do prejuízo decorrente da subtração de bens materiais pelos criminosos (aparelho celular, carregador, cabo, relógio, pochete e quantia em espécie) supostamente coberto pelo seguro «bolsa protegida - Negativa do réu - Ressarcimento parcial determinado - Recurso parcialmente provido.     ... ()

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Doc. LEGJUR 440.2223.1401.0949

49 - TJSP FURTO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.


Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. Vítima confirmou a subtração de seus pertences mediante arrebatamento e, na delegacia, reconheceu o réu por fotografia e pessoalmente. Policiais militares, acionados, surpreenderam o réu detido na via pública por populares, em poder da res furtiva. Acusado, apesar da negativa extrajudicial, confessou em juízo a repentina subtração da bolsa da vítima. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. ... ()

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Doc. LEGJUR 308.0671.5839.2522

50 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu cabalmente comprovadas nos autos. Policiais militares, em patrulhamento na orla de Copacabana, tiveram a atenção despertada por gritos dando conta da ocorrência de um arrastão e lograram deter o apelante, que estava correndo e ostentava uma tornozeleira eletrônica na perna esquerda, além de carregar uma bolsa de tricot contendo pertences, inclusive um aparelho de telefone celular. Indagado, o apelante alegou que aqueles bens lhe pertenciam, embora não tenha sabido desbloquear o aparelho. Durante o sarqueamento, o aparelho começou a tocar e, apesar da recusa do acusado em atender a ligação, o policial assim o fez, falando com a vítima, que narrou que aquele aparelho era seu e havia sido subtraído há pouco na areia da praia de Copacabana. Vítima que reconheceu sem qualquer hesitação o apelante como o autor do roubo, narrando, tanto no ato da prisão, quanto durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, que ele a empurrou com violência e arrebatou sua bolsa. Oitiva da vítima em Juízo impossibilitada por ter deixado o Estado. Depoimento suprido pelos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Tribunal de Justiça. Desistência do depoimento da ofendida amparada no CPP, art. 201, o qual, aliás, não se mostrou imprescindível ao deslinde da lide, diante das evidências dos autos, especialmente os relatos dos agentes da lei que efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva momentos após a subtração. Depoimentos firmes e em perfeita harmonia, inclusive com as declarações extrajudiciais da vítima. Prova induvidosa. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação mantida. Recurso desprovido.... ()

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