1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Perícia. Competência do engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade decorrente de agente biológico. Inexistência de nulidade da perícia.
«Segundo o CLT, art. 195 a caracterização de periculosidade e/ou insalubridade far-se- á por meio de perícia realizada, regra geral, a cargo de profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, independente da espécie do agente a que o trabalhador está exposto. De igual modo, a Resolução 325, de 27/11/1987, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, elenca em seu art. 4º as várias atividades de competência dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (item 4). Considerando que o Juízo de 1º grau designou a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA- MG, profissional competente para apuração de insalubridade em toda a sua extensão, inclusive em relação aos agentes biológicos, nos moldes do CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º, rejeita-se a arguição de nulidade da perícia.... ()
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2 - TRT18 Acidente de trabalho. Responsabilidade da empregadora. Necessidade de prova do infortúnio.
«Somente se configurado o acidente de trabalho é que cabe ao julgador perquirir os requisitos quanto à obrigação do empregador de indenizar, isto é, aferir a extensão do dano e o dolo ou a culpa do empregador, como a ausência de fiscalização quanto ao uso de EPIs e de cumprimento das normas de segurança do trabalho. Não demonstrado o pressuposto central da tese obreira, isto é, o próprio acidente de trabalho, inviável a investigação do dolo ou culpa do ente patronal. Recurso obreiro desprovido.... ()
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3 - TRT2 Aeroviário. Insalubridade. Adicional. Aeroportos. Técnico em segurança do trabalho. O técnico em segurança do trabalho nos aeroportos faz jus ao adicional de periculosidade, por ser da natureza de suas atividades, a exposição aos locais de maior vulnerabilidade e perigo, dentre eles, os pátios de abastecimento das aeronaves
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Registro profissional. Crea/SP. Bacharelado em engenharia de segurança do trabalho. Exigência de curso de especialização. Legislação anterior à criação do bacharelado específico em engenharia de segurança do trabalho. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. ... ()
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5 - TST Seguridade social. Convenção coletiva. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória do Lei 8.213/1991, art. 118 condicionada ao gozo de auxílio doença acidentário pelo prazo mínimo de 60 dias. Natureza da proteção pelo citado artigo. Norma de medicina e segurança do trabalho. Impossibilidade de ser objeto de negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDC. CF/88, art. 7º, XXVI.
«O Lei 8.213/1991, art. 118 tem por finalidade incentivar ou forçar o empregador a cumprir as normas referentes a medicina e segurança do trabalho, já que prevê punição àquele que, descumprindo tais normas, leva seu empregado a sofrer um acidente. Sendo assim, também esse dispositivo constitui norma de medicina e segurança do trabalho, estando fora do poder negocial das partes reduzir ou impor condições à estabilidade nele conferida. Não é lícito aos sindicatos negociar livremente todas os direitos trabalhistas assegurados por normas imperativas e inderrogáveis, que constituem a razão de ser do próprio direito do trabalho.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou o pagamento, ao sindicato-autor, das contribuições sindicais referentes aos técnicos de segurança do trabalho, sob o fundamento de que pertencem a categoria diferenciada. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, a teor do art. 511, § 3 . º, da CLT. Assim, na condição de profissional de categoria diferenciada, o enquadramento sindical do técnico em segurança do trabalho, regido pela Lei 7.410/1985 e pela Portaria 3.275/1989/MTE, não se dá na atividade preponderante da empresa, de modo que as contribuições sindicais devem ser recolhidas pelo Sindicato representativo próprio da categoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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7 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização danos morais. Mutilação de membro. Acidente de trabalho.
«É dever do empregador cumprir as normas de segurança do trabalho e prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar (Lei 8.213/91, art. 19, §3º, c/c CLT, art. 157). Revela-se omissa e ilícita a conduta patronal violadora de tais preceitos, não podendo ser referendada por esta Especializada. Mais ainda diante do sinistro ocorrido, que culminou na mutilação da perna do trabalhador, que não recebeu o treinamento adequado para a operação de equipamento de risco. Lesões e traumas dessa ordem, oriundas da exposição humana elevada à sua máxima potência, desestruturam psicologicamente o indivíduo. O projeto empresarial deve respeito aos direitos fundamentais protegidos pela Lei Maior, como a saúde (artigos 6º e 196) e a proteção do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), sendo que a vulneração de tais preceitos também gera o dever de indenizar.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução ou supressão mediante negociação coletiva. Invalidade. Prevalência das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Jornada 12 X 36.
«É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que o empregado trabalhe em regime de 12x36 horas, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada tem natureza salarial, e repercute, por conseguinte, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 437, II, do TST. ... ()
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9 - TRT3 Indenização por dano moral. Medicina e segurança do trabalho. Negligência empresarial.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à medicina e segurança do trabalho. Assim, empregada que sofre lesão parcial de dedo da mão direita, por ausência de condições adequadas no trabalho executado na sede da empresa, tem-se que havida negligência desta, pelo que deve indenizar aquela pelo dano sofrido, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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10 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Trabalho em mina de subsolo. CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Compatibilidade. Cumulação. Possibilidade.
«Nos termos do item II da Súmula 437, do Colendo TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Este mesmo entendimento se aplica ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71 do mesmo Diploma Consolidado, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Logo, verificado o desrespeito às referidas normas protetivas, não há óbice para a condenação cumulativa correspondente aos intervalos nelas consignados. O projeto empresarial não pode se efetivar ao arrepio das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.... ()
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11 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Competência da Justiça do Trabalho. Direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho. Legitimidade do Ministério Público. Precedentes.
«1 - Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual se discute questões relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. ... ()
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12 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva do trabalhador.
«Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Nega-se provimento ao apelo obreiro.... ()
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13 - STJ Ensino. Administrativo. Profissão. Técnico de segurança do trabalho. Registro. Habilitação em curso supletivo. Curso regular. Equivalência. Precedentes do STJ. Lei 5.692/71, art. 24. Lei 7.410/85, art. 2º.
«O ensino supletivo tem como escopo suprir a escolarização regular, e equipara-se a esta para todos os fins por força da Lei 5.692/71. Não pode ser negado registro profissional a técnico de segurança do trabalho a quem tenha apresentado diploma expedido por entidade que aplica método de ensino supletivo vez que corresponde àquele oriundo de ensino regular.... ()
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14 - STJ Ministério Público. Alegado descumprimento de normas relativas à higiene e à segurança do trabalho. Inquérito civil e ação civil pública. Ilegitimidade do MP Estadual.
«O Ministério Público é uno e indivisível mas apenas na medida em que os seus membros estão submetidos a uma mesma chefia. Essa unidade e indivisibilidade só dizem respeito a cada um dos vários Ministérios Públicos que o sistema jurídico brasileiro consagrou. Assim, o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para instaurar, contra sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado, inquérito civil para apurar o descumprimento de normas relativas à higiene e à segurança do trabalho, nem para ajuizar, decorrentemente, ação civil pública. Recurso provido.... ()
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15 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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16 - TST Ação civil pública. Competência material da Justiça do Trabalho. Meio ambiente e segurança do trabalho. CF/88, art. 114.
«Ação civil pública proposta em defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores bancários, ligados à segurança e medicina do trabalho, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, uma vez que a controvérsia é de natureza trabalhista, visando o respeito às normas legais atinentes ao meio ambiente de trabalho (STF-RE 206.220-1/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, «in LTr 63-05/628-630).... ()
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17 - TST AÇÃO COORDENADA DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por escopo a avaliação da gestão de segurança da informação nos Tribunais Regionais do Trabalho, instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI. 101/2021, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2022. 2. Após a execução dos procedimentos destinados a dar efetividade à Ação Coordenada de Auditoria, a SECAUDI/CSJT apurou falhas e oportunidades de melhoria. Neste contexto, elaborou o Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento. 3. Assim, considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, cumpre-se homologar o Relatório de Auditoria Substitutivo para determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho e suas respectivas Unidades de Auditoria observem e adotem integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências.
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18 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado. Culpa exclusiva do trabalhador. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Nega-se provimento ao apelo obreiro.... ()
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19 - TST I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Agravo interno a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EPIs PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E COLETE BALÍSTICO PARA GUARDAS MUNICIPAIS. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 53.229/RO, DJ 16/05/2022, pronunciou-se reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em situação similar à destes autos, em que se discute, à luz do CF, art. 114, I/88, pedido em benefício de grupo de trabalhadores (atuais e futuros) para impor obrigação de fazer referente a saúde, higiene e segurança no trabalho (fornecimento de EPIs para auxiliares de serviços gerais e de coletes para guardas municipais), o que, portanto, não tem estrita aderência àquilo que decidido na ADI 3395, mais convergindo para a diretriz da Súmula 736/STF, tal como referido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Recurso de revista conhecido e provido.
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20 - TRT3 Acúmulo de funções. Técnico em segurança do trabalho e gestão ambiental. Não configuração.
«Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, a tarefa de gestão ambiental se insere na função de técnico em segurança do trabalho, como emerge das disposições do Capítulo V («Da segurança e da Medicina do Trabalho), da CLT, que incorporam, por expressa remissão legislativa do artigo 154, os códigos de obras e os regulamentos sanitários dos Estados e dos Municípios, bem como as normas dispostas em Convenções Coletivas de Trabalho, e que receberam maior amplitude normativa com o advento do Decreto 3.048, de 1999, que introduziu na nossa ordem jurídica a obrigatoriedade do mapeamento de risco (PPRA - Programa de Prevenção do Risco de Acidentes) e o redutor do custeio adicional para o financiamento das aposentadorias especiais (FAP - Fator Acidentário de Prevenção), « a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho (artigo 203, caput, grifamos). A função é um conjunto dinâmico de atribuições de trabalho, nela podendo ser excluídas algumas e incluídas outras, à medida que o tempo passa e a dinâmica empresarial assim o exigir, em função do advento de novas técnicas produtivas ou de administração dos negócios. No presente caso concreto, foi o legislador quem acrescentou a gestão ambiental ao conjunto das atividades próprias do técnico em segurança do trabalho, ao submeter ao INSS a competência administrativa para auditar « a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se o monitoramento biológio, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como a cumprimento das obrigações relativas ao acidente do trabalho « (grifamos), conforme disposição do artigo 338, § 3º, do Decreto 3.048, de 1999 ( com redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003).... ()