Legislação

Lei 7.410, de 27/11/1985

Art.
Art. 2º

- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

Inc. I com redação dada pela Lei 10.508, de 10/07/2002.

Redação anterior: [I - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;]

II - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - Ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inc. I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inc. II, na forma da regulamentação a ser expedida.

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