1 - TRT2 Professor. Remuneração e adicionais. Reflexos do salário hora-atividade.
«O salário hora-atividade, previsto nas normas coletivas dos professores, se destina a remunerar o tempo gasto pelo professor, fora da escola, na preparação de aulas, provas etc, decorrendo daí sua natureza salarial, motivo pelo qual deve repercutir em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Recurso da autora provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo do valor do salario-hora, consoante o disposto na Súmula 431, a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Decisão Regional em consonância com esse verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT4 Repouso semanal remunerado. Salário-hora.
«O TST e este Tribunal Regional já pacificaram entendimento de que é lícito o pagamento do repouso semanal remunerado de forma embutida no valor do salário-hora, recebido pelos empregados horistas, quando haja previsão em norma coletiva. Hipótese em que as normas coletivas preveem a incorporação de 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do repouso semanal. Recurso da reclamada provido para afastar a condenação. [...]... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora. Reflexos de horas extras indevidos. Bis in idem.
«1 - No caso, a Corte regional considerou que foram incorporados ao salário-hora apenas os DSRs «normais, motivo pelo qual concluiu que não configura bis in idem a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Horas extras. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XVIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho do empregado anistiado readmitido. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou «redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao CF/88, art. 7º, VI. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, consoante o disposto na Súmula 431/TST a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/02/2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST Recurso de revista. Cálculo do salário-hora. Divisor.
«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de quarenta horas, deve ser aplicado o divisor duzentos para fins de apuração do salário-hora do empregado, tendo em vista que remunera a jornada verdadeiramente praticada. Nesse sentido dispõe a Súmula 431 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Percepção da sétima e oitava horas como horas extras. Possibilidade. Inconstitucionalidade não reconhecida. CF/88, art. 7º, XIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Horas extras. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. CF/88, art. 7º, XIV. Inexistência de violação.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS E MÓDULO SEMANAL DE 20 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 4ª HORA. Cinge-se a controvérsia em definir o divisor do salário-hora do advogado empregado de banco para fins de cálculo das horas extras deferidas, inexistindo debate acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «horas extras - advogado - dedicação exclusiva - inexistência de cláusula expressa, por violação da Lei 8.906/94, art. 20 e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante Lei 8.906/94, art. 20, § 2º e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, observando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora . Conforme consignado na decisão embargada, foi reconhecida a jornada legal de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Nesse contexto, o módulo semanal de 20 horas impõe a adoção do divisor 100 para o cálculo do salário-hora do advogado empregado, à luz do disposto no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Precedentes. Está, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do art. 894, II, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST - ANISTIA. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS PARA COMPROVAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À DEMISSÃO. SÚMULA 422/TST, I - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 333/TST - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EMPREGADO PROVENIENTE DO EXTINTO BNCC. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR/ MULTIPLICADOR APLICÁVEL À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de hipótese em que o empregado fora contratado pelo BNCC para trabalhar como bancário em jornada de 30 horas semanais e, ao ser readmitido nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA, passou a cumprir jornada de 40 horas semanais. Reconhecido o direito do reclamante à manutenção do valor do salário-hora correspondente à jornada de 30 horas semanais, o Regional determinou que fossem refeitos os cálculos das diferenças salariais para adotar a seguinte metodologia: « salário do mês dividido por 180, para encontrar o valor do salário-hora da jornada de 06 horas, e em seguida, multiplicar por 240, divisor utilizado pela Administração para empregado que cumpre jornada de 08 horas «. Contudo, a Súmula 431/STJ dispõe que « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. Logo, para calcular o valor do salário mensal correspondente à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, o valor salário-hora obtido após a aplicação do divisor 180 deve ser multiplicado por 200, não por 240, como entendeu o Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST Hora extra. Jornada semanal de 40 horas. Norma coletiva que fixa o divisor 220 para a jornada de 40 horas.
«1 - A Súmula 431/TST dispõe: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST Adicional de risco. Base de cálculo. Lei 4.860/1965, art. 14. Salário-hora ordinário diurno. Acréscimo das parcelas de natureza salarial. Impossibilidade.
«1. O quadro fático delineado pelo TRT é o de que os adicionais por tempo de serviço (ATS) e de gratificação individual de produtividade (GIP) integram a base de cálculo do adicional de risco, conforme disposto em lei. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.
«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA E BASE DE CÁLCULO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais de horas extras, utilizando o divisor 200 para o cálculo do salário-hora e considerando a globalidade salarial na base de cálculo. A reclamada contestou a aplicação do divisor 200, alegando que a jornada semanal de 40 horas deveria utilizar o divisor 220, com base no CF/88, art. 7º, XIII e CLT, art. 64. A reclamada também contestou a inclusão do adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de «ativação em campo na base de cálculo das horas extras. O reclamante alegou que a jornada semanal era de 40 horas e que a reclamada alterou o divisor de 220 para 200 em dezembro de 2021, requerendo o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o divisor correto para o cálculo do salário-hora na jornada semanal de 40 horas; (ii) estabelecer quais verbas devem compor a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 431/TST determina a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora em jornadas de 40 horas semanais, conforme o CLT, art. 64.4. A jurisprudência consolidada do TST (SDI-1, IRR 849-83.2013.5.03.0138) confirma a aplicação do divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais, afastando a alegação da reclamada.5. A Súmula 264/TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é a globalidade salarial, incluindo parcelas de natureza salarial.6. O adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras. O adicional de «ativação em campo, previsto em convenção coletiva, configura-se como «salário condição, integrando a remuneração. A partir de 01/05/2020, contudo, diante da expressa previsão normativa, referidos títulos não mais se incorporam ao salário, não devendo ser considerados para tal finalidade.7. A jurisprudência do STF sobre a validade de cláusulas convencionais (ARE 1.121.633, Tema 1046) não se aplica ao caso, pois não se discute a validade da convenção coletiva, mas a composição da base de cálculo das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Para jornadas de 40 horas semanais, o divisor 200 é o correto para o cálculo do salário-hora, conforme a Súmula 431/TST e a jurisprudência consolidada.2. A base de cálculo das horas extras compreende a globalidade salarial, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, como o adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo, este último considerado salário condição.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 64 e CLT, art. 73, § 1º; Súmula 264/TST e Súmula 431/TST.Jurisprudência relevante citada: SDI-1 do TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138; ARE 1.121.633 (STF, Tema 1046).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal no salário hora. Divergência jurisprudencial comprovada.
«Havendo previsão em norma coletiva de que o repouso semanal remunerado integra o valor do salário-hora, não é devido o reflexo das horas extras sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TRT18 Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, «caput). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012). Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27/09/2012.
«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Súmula 431/TST).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TST Anistia. Readmissão. Lei 11.907/2009, art. 309. Empregado do extinto bncc. Alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas. Diferenças salariais. Majoração proporcional do valor do salário-hora
«1. Por força do Lei 11.907/2009, art. 309, o empregado anistiado submete-se «à carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situação especial prevista em lei. Em semelhante circunstância, por não mais exercer as atividades bancárias desempenhadas no extinto BNCC, não subsiste o direito à jornada diferenciada de seis horas diárias, prevista no CLT, art. 224. ... ()