risco de infortunio
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risco de infortunio ×
Doc. LEGJUR 166.0135.7000.0900

1 - TRT4 Acidente do trabalho. Responsabilidade pelo risco da atividade (risco criado). Naufrágio de embarcação. Afastamento da excludente de força maior.


«Caso em que não verificada a ocorrência de excludente da responsabilidade pelo acidente (força maior), a qual seria incompatível com a responsabilidade especial e peculiar ao acidente do trabalho. A natureza da atividade desempenhada pelo reclamante (pesca em alto mar) deve ser considerada como geradora de um risco criado (risco da atividade) no que diz respeito à ocorrência de acidentes do trabalho. Logo, a demandada deve responder pelo riscos a que expôs o autor em virtude do infortúnio e após o naufrágio - 30 horas à deriva em alto mar. Inteligência do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Apelo parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.1400

2 - TRT3 Área de risco. Adicional de periculosidade. Permanência em área de risco.


«A NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre a periculosidade nas operações nos postos de reabastecimento de aeronaves em relação a todos os trabalhadores que operem na área de risco, que é considerada como sendo toda a área de operação. Faz alusão, portanto, referida norma técnica, a qualquer trabalhador que exerça sua atividade dentro dos limites da área de operação, como um todo, sem qualquer exceção. Dessa forma, tem-se por correto o deferimento do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante permanecia habitualmente em área de risco, ainda que o abastecimento das aeronaves consumissem poucos minutos por vez. Risco intermitente não é risco inexistente, porque em matéria de periculosidade não há como prever o momento de ocorrência do infortúnio, não importando o tempo de exposição ao perigo, mas o fato mesmo da exposição.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.7000

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.


«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.6800

4 - TRT3 Acidente do trabalho. «assalto. Frentista de posto de combustíveis. Atividade de risco. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais.


«1. A atividade de frentista de posto de combustíveis envolve evidente risco, por estarem os trabalhadores, nesta função, lidando com numerário, circunstância que os torna alvo de marginais, sendo constante o risco de assaltos. Logo, o crime do qual foi vítima a autora, no exercício de suas tarefas como frentista, em que foi ferida por disparo de arma de fogo, não pode ser considerado inesperado ou imprevisível, pois a atividade é de risco. 2. É evidente que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo primeiramente uma questão de segurança pública. No entanto, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, a fim de se evitar, ou, pelo menos, minimizar, a possibilidade de ocorrência do infortúnio. 3. Diante da evidência dos riscos a que a autora estava submetida, competia à ré comprovar que adotava medidas concretas de segurança, para resguardar a vida e a integridade física de sua empregada, valendo transcrever a definição dada por Sebastião Geraldo de Oliveira acerca do chamado dever geral de cautela, não observado pela ré, como «um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado(in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR: São Paulo, 2008, pg. 176). 4. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na execução das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora, emerge a responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas aos seus empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.1300

5 - TRT3 Aeroviário/aeronauta. Aeroviário. Acompanhamento de abastecimento de aeronaves. Adicional de periculosidade. Área de risco.


«A NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como área de risco os postos de reabastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que desenvolvam esta atividade ou que somente operam dentro da área normatizada. Seguindo essa premissa, incensurável o deferimento do adicional em comento, quando retratado nos autos que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves de quatro e cinco vezes diárias, enquanto procedia à manutenção preventiva e corretiva dos aviões dentro da pista de embarque e desembarque, ainda que cada operação durasse em média de cinco a dez minutos, porquanto evidente a exposição intermitente ao risco (Súmula 364 do Colendo TST), dada a imprevisibilidade do infortúnio ou sinistro, que pode ocorrer em questão de segundos.... ()

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Doc. LEGJUR 770.6273.2808.1774

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional registra que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que o reclamante foi vítima de assalto quando trabalhava na agência e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais considerando que o referido infortúnio ocorrera quando estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos extrapatrimoniais. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica . Também não reflete os demais critérios de transcendência: social, por se tratar de recurso da empresa/reclamada; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0015.2800

7 - TST Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Nexo causal.


«No caso, o reclamante, no desempenho da função de motorista, realizava constantes viagens em estradas interestaduais, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 560.4139.2861.0446

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco em que resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do quadro fático registrado do TRT ressai como fato incontroverso que o empregado (filho dos reclamantes) exercia a função de «motoboy e que o acidente de trânsito ocorreu enquanto o «de cujus estava a serviço da reclamada. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo «de cujus era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o «acidente foi ocasionado pela conduta imprudente do motociclista, que conduzia sua moto em desconformidade com as regras de trânsito . Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu configurada excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afastou o direito à reparação pleiteada pelos herdeiros do «de cujus". Em regra, e na esteira de abalizada doutrina, o ato exclusivo da vítima deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente nas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. O evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco . Nos termos do CLT, art. 2º, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver a atividade econômica, a empresa assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados a riscos criados por sua atividade econômica. O risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. E na atividade de risco, ainda que a reclamada empenhe todos os mecanismos de fiscalização, ainda assim a possibilidade do dano é alta, haja vista a impossibilidade de o risco ser excluído. Nesse sentido, também vale ressaltar o precedente julgado pela SDI-1, da lavra do Ministro Vieira de Mello, em que foi destacada a relação de risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador (precedente da SDI-1 de E-RR-270-73.2012.5. 15.0062). Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente, porque os riscos da atividade devem, a teor do CLT, art. 2º, ser assumidos por quem dela se beneficia. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Ao atribuir ao empregado a responsabilidade exclusiva do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho acabou por decidir na contramão do princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela existência de um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para reconhecer-se a responsabilidade civil da empresa (na modalidade culpa concorrente). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.6200

9 - TST Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Atividade de risco. Corte de cana. Responsabilidade objetiva.


«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio está a informar que, se houver ameaça de infortúnio ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. O acidente ocorrido com o reclamante não afasta a culpa em face da obrigação da empresa em zelar pelo meio ambiente de trabalho, inclusive na escolha do equipamento de proteção para o exercício da atividade pelo empregado, a determinar a indenização por dano moral. Não fora isso, diante do conceito de atividade de risco, o trabalho no corte de cana de açúcar determina a responsabilidade do empregador, independente de culpa, na medida em que esta se presume, a qual a doutrina convencionou chamar de responsabilidade objetiva, o que importa seja mantida a decisão da Colenda Turma. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.1100

10 - TRT3 Acidente laboral. Empresa do ramo da construção civil. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva.


«No cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência. A hipótese em tela, de acidente envolvendo o manejo de serra elétrica, que gerou consequências graves, inclusive estéticas, se situa na esfera da atividade de risco e atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do CCB, art. 927, impondo a responsabilização do agente, independentemente de eventual culpa no infortúnio, em aplicação da teoria do risco criado. Em outras palavras: por expor o empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, cabe ao empregador, de forma automática, responder pelos danos oriundos do acidente ocorrido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.1900

11 - TST Vigilante. Direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II inserido pela Lei 12.740/2012. Atividade de vigilância patrimonial e de segurança de bens e de pessoas. Aplicação imediata. Desnecessidade de regulamentação.


«Discute-se, no caso, se os trabalhadores que laboram como vigilante fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 desde o advento da Lei 12.740/2012 ou somente a partir de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. O empregado que labora na função de vigilante tem direito ao adicional de periculosidade porque amparado pelo inciso II do CLT, art. 193, não havendo, sequer, falar em necessidade de regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o CLT, art. 196 preconize que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, no caso do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II a regulamentação é irrelevante, tendo em vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem jus ao benefício, isto é, aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal e patrimonial, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja esmiuçada por profissionais qualificados a fim de se definir o alcance da norma legal, que, como dito, prescinde de maiores esclarecimentos. Desse modo, a Portaria 1885, de 2/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193, a qual condiciona o direito apenas nos casos de outros profissionais alcançados pela lei, mas não inseridos nela diretamente, como é o caso dos profissionais de que trata a letra «b do item 2 do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela referida Portaria. Além disso, a concessão do adicional em questão independe da realização de perícia técnica, pois o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade, não sendo possível conceber que o expert pudesse, a partir de uma inspeção no local de trabalho, aferir a existência ou não do risco a que o empregado está exposto, tendo em vista que roubos, assaltos e violências físicas em geral não têm hora certa para acontecer, não se podendo imaginar que o perito pudesse distinguir qual ou quais empregados, no caso concreto, estão ou não expostos ao risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.3227.6256.1442

12 - TRT2 DANO MORAL. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.


A atividade desenvolvida pela ré não implica risco a ensejar a responsabilidade objetiva da empregadora pelos infortúnios narrados em inicial. Assim, a recorrida não responde por eventuais danos causados à autora em razão de assaltos sofridos no local de trabalho, aos quais a empresa não deu causa, tampouco contribuiu para a ocorrência. Recurso da demandante conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.1000

13 - TRT4 Acidente de trabalho. Colisão de trânsito. Atividade de risco. Responsabilidade da empregadora.


«O trabalho que exige constantes deslocamentos em estradas intermunicipais expõe o trabalhador a risco anormal a infortúnios de trânsito, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empregadora responder pelos danos sofridos pelo trabalhador em acidente ocorrido no desempenho de suas funções durante a jornada de trabalho. Na hipótese dos autos, contudo, restou verificada a culpa concorrente do reclamante no acidente, o que reduz em 50% a responsabilidade da reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.6600

14 - TST Danos morais. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Múltiplos deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias intermunicipais. Colisão no trânsito. Mutilação do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador. Infortúnio ocorrido sob a égide do CCB.


«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.3500

15 - TRT2 Salário. Descontos salariais por dano. Responsabilidade subjetiva não configurada. Manobrista de automóvel. Risco do infortúnio inerente a atividade. CLT, arts. 462, § 1º e 818.


«... A possibilidade de descontos salariais por danos causados pelo autor estava condicionada à existência de dolo ou culpa do empregado na ocorrência do dano (item 5, fl. 72). O autor manobrava com mais dois funcionários, em média, 80 a 90 carros por dia (Edgar Santos, fl. 17) e nesse contexto ocorreu o acidente noticiado na fl. 76. É inerente a esse tipo de serviço o risco do infortúnio, ainda mais pela rapidez que se exige de um serviço de manobrista (CPC, art. 335). Era uma grande demanda de veículos e os fatos narrados não denotam quaisquer modalidades de dolo ou culpa (fl. 76). O autor narra uma velocidade comum a garagens (10 Km/h) e não denota hipótese de imprudência, imperícia ou negligência. Fatos que justificariam o desconto, mas que não foram comprovados por qualquer elemento de convicção. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9700

16 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.


«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 739.8296.7361.9139

17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. VARREDORA DE RUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.


Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. No caso dos autos, a genitora dos autores da presente ação trabalhava como varredora de rua e foi atropelada por um veículo quando realizava seu ofício, vindo a falecer alguns dias depois. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de varredor de rua. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 872.2616.5918.1706

18 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, «resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal, concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, «que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima.. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento. 5. A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 991.1382.4929.8849

19 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO. RISCO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUANTUM. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.  ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5150.9857.1865

20 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização securitária. Recusa. Embriaguez. Agravamento do risco. Violação do CPC/2015, art. 1.022, I, II. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.


1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a corte de origem examina e decide de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. ... ()

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