revisao fatica previdencia
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Doc. LEGJUR 240.6100.1921.5349

1 - STJ R agravado. Mbm previdencia complementar S/A. Advogado. Fabrício barce christofoli. Rs067502 ementa agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandante.


1 - R ever a conclusão do Tribunal de origem que, com base no contexto fático e probatório dos autos, afastou a ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1777.2236

2 - STJ r previcadvogados . Guilherme baldan cabral dos santos. Rj043505 patricia alvim figueiredoagravado . Real grandeza fundacao de previdencia e assist socialadvogados . Bruno castro carriello rosa. Rj097854 guilherme peres de oliveira. Rj147553 thaiane duarte chagastelles. Rj217657ementaprocessual civil. Decisão agravada que aplicou o entendimento das Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.


1 - A decisão agravada assentou: «Observo que a questão foi dirimida à luz do CPC/1973, razão pela qual é inadequado apontar como ofendidos arts. do Código em vigor, o que caracteriza deficiência na fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. Ademais, o recurso não merece conhecimento porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e réu decaíram no pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 2.337, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 367.5503.0554.2929

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 30 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, Professor Docente I, referência D06, com carga horária de 18 horas semanais e referência D05, com carga horária de 30 horas semanais e Professor Docente I, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre as cargas horárias semanais da autora e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, a autora, Professor Docente I, com carga horária de 30 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 3.315,41, ou seja, 75% sobre R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa a referência D05 da carreira, tendo ingressado em exercício em 04/03/2016, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 30 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada, DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 301.7088.7989.4052

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DUAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 30 HORAS, NÍVEL 4. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui duas matrículas de Professor Docente I, 30 horas semanais, com referência com referência C04, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa a referência C04 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 30 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Recurso da parte autora interposto sem nome da parte e número do processo. Ausência de regularidade formal que impõe o não conhecimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 905 E DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS.... ()

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Doc. LEGJUR 287.2417.0299.0649

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DUAS MATRÍCULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS PROFESSOR, NÍVEL D05 E DOCENTE I, 30 HORAS, NÍVEL 4. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui duas matrículas de Professor Docente I, 16 horas semanais, com referência D05 e outra Professor Docente I, 30 horas semanais, com referência com referência D04, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa as referências D04 e D05 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional às cargas horárias de 16 horas e 30 horas em cada matrícula, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Sem embargo, a despeito da conclusão favorável à pretensão da autora, o Rioprevidência é autarquia responsável pela administração da previdência dos servidores públicos estaduais, não possuindo qualquer ingerência quanto à administração dos vencimentos da autora, que integra o quadro de servidores que se encontram na ativa, sendo parte ilegítima a integrar o polo passivo da demanda. Ainda que assim não fosse, o pedido formulado pela demandante no sentido da condenação da Autarquia na obrigação de «retificar os valores do salário de contribuição para fins de cálculo do futuro salário benefício da aposentadoria, configura pedido condicional que subordina a eficácia da sentença à ocorrência de fato futuro e incerto (aposentadoria), o que é juridicamente impossível (art. 492, parágrafo único, CPC). Sem embargo, no que tange aos honorários de sucumbência, assiste razão à recorrente. Tratando-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em alteração de dados cadastrais, impõe-se a aplicação da regra do art. 85, §8º do CPC, por ser inestimável o proveito econômico. Pretensão recursal da autora que merece parcial acolhimento, apenas, para fixar os honorários por apreciação equitativa. Verba arbitrada em R$2.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 905 DO STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 191.3390.4002.8100

6 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Previdência privada. Pensão por morte. Benefício pago à ex-esposa do associado. Ação diversa proposta pela companheira do falecido que objetiva o recebimento de pensão por morte. Decisão liminar que determinou a inclusão da companheira como pensionista revogada em agravo de instrumento. Posterior julgamento de procedência da ação para inclusão definitiva da companheira como pensionista e divisão da pensão entre a companheira e a ex. Cônjuge do associado. Marco inicial do pensionamento. Litisconsórcio passivo necessário. Não ocorrência. Revisão. Súmula 7/STJ. Violação Lei complementar 109/2001, art. 6º, Lei complementar 109/2001, art. 7º, Lei complementar 109/2001, art. 9º e Lei complementar 109/2001, art. 19. Incidência da Súmula 284/STF. Desequilibrio economico atuarial. Erro da entidade de previdencia privada no pagamento. Revisão. Súmula 7/STJ.


«1 - As instâncias ordinárias, amparadas nos elementos fático-probatórios dos autos, assentaram a inexistência de litisconsórcio necessário, concluindo que a ré é quem mantém a relação jurídica com a autora e que agiu de forma incorreta no pagamento e na cobrança de valores correspondentes à pensão decorrente da morte associado, e que somente a ela caberia a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e por eventual condenação no sentido de restituir à recorrida os valores da pensão por morte pagos a menor. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0812.6537

7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência da agravante.


1 - O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou ser possível a constrição do terreno, sob o argumento de que a penhora não compromete o exercício da atividade empresarial. A revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.4343.0009.8200

8 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Reconsideração. Julgamento antecipado da lide. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos morais. Falta de comprovação. Revisão de matéria fática. Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Recurso provido.


«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0524.0506

9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo extremo.insurgência da demandada.


1 - O Tribunal local, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração de causa excludente de responsabilidade na hipótese. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, providência que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0664.3007.4200

10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de indenização. Passageira que, ao ingressar no vagão do trem, suportou lesão corporal grave por conta da alegada superlotação. Culpa exclusiva da vítima. Alegação. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.


«1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1250.9862.8879

11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial- autos de agravo de instrumento. Decisão monocrática da presidência desta corte que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos agravantes.


1 - O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou ser possível a constrição do veículo, sob o argumento de que a penhora não compromete o exercício da atividade empresarial. A revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2140.5499.6679

12 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Crime descrito no CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o CP, art. 29. Condenação pelo tribunal do Júri. Recurso de apelação. Tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da redução na dosimetria da pena imposta. Provimento negado. Ajuizamento de revisão criminal. Indeferimento pelo tribunal a quo. Prevalência da condenação original. Preservação da competência do conselho de sentença. Pleito de exclusão das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificulta a defesa da vítima). Inapropriação do tempo. Providência permitida apenas nos casos de serem manifestamente improcedentes, por ocasião da sentença de pronúncia. Inversão do quanto decidido sobre a caracterização e a pertinência das qualificadoras. Inadmissibilidade na via eleita. Necessidade de reexame do acervo fático probatório. Precedentes desta corte superior. Inevidência de ilegalidade.


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Doc. LEGJUR 240.3220.6632.9102

13 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de previdência privada. Revisão de benefício complementar. Verbas trabalhistas. Justiça do trabalho. Horas extras. Salário de participação. Revisão. Equilíbrio atuarial. Súmula 568/STJ. Verba honorária. Distribuição de sucumbência. Modificação. Súmula 7/STJ.


1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2211.1303.5207

14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ação de cobrança. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Improcedência do pleito. Acórdão baseado no conjunto fático probatório. Reexame inviável. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão. Agravo interno desprovido.


1 - Os argumentos levantados pelo recorrente não se mostram suficientes a derruir a conclusão exarada na decisão monocrática, concernente à aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9744.5317

15 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da parte autora.


1 - Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais acerca da não interrupção do prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.2208.5367

16 - STJ R advogados. Luiza peixoto de souza martins. Sp373801 rafael dos reis neves. Sp422621 thiago peixoto alves. Sp301491 antonio pedro marques garcia de souza. Rj166494 ana carolina gonçalves de aquino. Sp373756 agravado. Jose antonio correa agravado. Gerhard schuster. Espólio repr. Por. Mariane schuster. Inventariante advogados. Felipe lollato. Sc019174 aguinaldo ribeiro júnior. Pr056525 gabriela targa rolim. Pr078347 interes.. Ilga raduenz schuster interes.. Joel correa interes.. Manchester empreendimento imobiliario spe ltda interes.. Manchester logística integrada ltda interes.. Maria marlete correa interes.. Nelson koerner interes.. Romilda koerner ementa agravo interno no recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora. Saldo depositado em previdência privada. Possibilidade. Análise da necessidade para subsistência. Competência das instâncias ordinárias. Questão fática.


1 - Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8050.5595.3701

17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Honorários sucumbenciais. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Manutenção da decisão da presidência. Agravo interno desprovido.


1 - A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2652.9003.3700

18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Custas processuais. Justiça gratuita. Documentos comprobatórios. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Manutenção da decisão da presidência. Agravo interno desprovido.


1 - A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.7205.1000.7000

19 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título executivo extrajudicial. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de contradição. Saldo em fundo de previdência privada. Bloqueio de valores aplicados em previdência privada. Alegação de impenhorabilidade. Natureza alimentar. Aferição. Impossibilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.


«1 - Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5261.1357.5345

20 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Execução. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Matéria constitucional. Apreciação pelo STJ. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Revelia. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.


1 - Ao STJ não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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