1 - TST Intervalo intrajornada. Fracionamento. Trabalho em regime de escalas de revezamento 12x36.
«Mesmo na hipótese em que haja o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o entendimento desta Corte é o de que a não concessão total ou parcial, ou mesmo o fracionamento, do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente como hora extra, conforme dispõe o CLT, art. 71, § 4º (Súmula 437/TST). Precedentes desta Corte. ... ()
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2 - TJSP Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de Ementa: Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de trabalho do autor no regime especial de 12x36, incompatível com as horas extraordinárias. Provas documentais nos autos (registro de livro ponto) comprobatórias de que o autor não excedeu a jornada diária de trabalho. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido
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3 - TRT4 Regime de compensação 12x36. Prestação de horas extras habituais ou desrespeito ao intervalo de 36 horas.
«Embora seja válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista, no caso, em convenção coletiva de trabalho, se verificada a prestação de horas extras suplementares ao regime de forma habitual ou o desrespeito ao intervalo de 36 horas entre jornadas, deve ser declarado inválido o regime adotado, ensejando o direito do empregado às horas extras excedentes à 44ª semanal e o adicional de horas extras para aquelas irregularmente compensadas, quais sejam, as excedentes à 8ª diária. [...]... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu pela validade desse regime, sob o fundamento de que «na escala de trabalho 12x36 o intervalo intrajornada já se encontra inserido na jornada de trabalho (trabalha 11 horas e usufrui 1 hora de intervalo), logo, se o(a) reclamante não goza do intervalo intrajornada e o reclamado já remunera esse tempo em holerite, não há falar em horas extras pelo trabalho prestado no horário destinado à refeição e ao descanso, pois não houve extrapolação da jornada contratual de 12 horas para 13 horas (pág.114). Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo intrajornada gera somente o pagamento das horas correspondentes e não a descaracterização do regime de 12x36. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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5 - TST Horas extraordinárias. Regime 12x36. Previsão em norma coletiva. Hora ficta noturna. Intervalo intrajornada. Descaracterização. Impossibilidade. Não conhecimento.
«O entendimento predominante nesta colenda Corte Superior tem sido no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe seja sanada essa ilegalidade, mas não tem, por si só, a capacidade de atingir a validade do acordo de compensação em questão, que se mantém hígido por ter sido observada devidamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e estar devidamente prevista em norma coletiva. Precedentes da SDI-I e de Turmas. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Reclamada. Anterior à Lei 13.015/2014. Anterior à Lei 13.467/2017. regime 12x36. Invalidade. Trabalho nas 36 horas destinadas ao descanso.
«Esta Corte, por meio da Súmula 444/TST, firmou o entendimento de que é válido, em caráter excepcional, o acordo de compensação de jornada para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical. No entanto, é firme o entendimento de que, ao teor do CF/88, art. 7º, XXII, não é permitida, em negociação coletiva, a restrição de direitos mínimos e irrenunciáveis dos trabalhadores, tais como os que dizem respeito à sua higiene, saúde e segurança. Não há dúvidas de que a prestação de trabalho além dessa limitação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é nociva à saúde do empregado. No caso, conforme consignado no acórdão, havia a prestação habitual de horas extras, uma vez que adotado o regime de banco de horas, e também o trabalho nas 36 horas destinadas ao descanso. Inválido, pois, o regime, pelo que é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, tal como decidido pelo Regional. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. ... ()
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7 - TST Período até 31/1/2007. Regime 12x36. Trabalho nas 36 horas destinadas ao descanso. Invalidade. Período a partir de 1/2/2007. Banco de horas. Invalidade.
«1 - Com relação ao período até 31/1/2007, conforme consignado no acórdão, o intervalo intrajornada era frequentemente descumprido, e o trabalho de 12 horas ocorria durante vários dias seguidos, em prejuízo da folga compensatória. Portanto, o caso não é apenas de descumprimento do intervalo intrajornada, mas, também de trabalho nas 36 horas destinadas ao descanso. Inválido, pois, o regime, pelo que é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, tal como decidido pelo Regional. 2 - Com efeito, esta Corte, por meio da Súmula 444/TST, firmou o entendimento de que é válido, em caráter excepcional, o acordo de compensação de jornada para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical. No entanto, é firme o entendimento de que, ao teor do CF/88, art. 7º, XXII, não é permitida, em negociação coletiva, a restrição de direitos mínimos e irrenunciáveis dos trabalhadores, tais como os que dizem respeito à sua higiene, saúde e segurança. Não há dúvidas de que a prestação de trabalho além dessa limitação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é nociva à saúde do empregado. Inválido o regime, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, tal como decidido pelo Regional. Julgados. ... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre o pagamento de horas extras em regime de compensação de jornada 12x36. O reclamante alegou a realização de horas extras diárias, invalidando a escala 12x36 e pleiteando o pagamento das horas excedentes à oitava diária. A reclamada contestou as diferenças de horas extras deferidas na sentença, argumentando pela invalidade dos apontamentos apresentados pelo reclamante em réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da escala de trabalho 12x36 diante da alegada realização de horas extras habituais; (ii) a comprovação do labor em sobrejornada e a consequente necessidade de pagamento de horas extras, considerando os controles de ponto e os apontamentos apresentados em réplica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada 12x36, nos termos da jurisprudência do TST, é modalidade excepcional de compensação de jornada com disciplina própria no CLT, art. 59-A não se aplicando o CLT, art. 59-B que trata da compensação de jornada comum e banco de horas.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos para comprovar a jornada trabalhada, não havendo demonstração de horas extras habituais que invalidassem a escala 12x36. A ausência de horas extras habituais afasta o direito ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.5. Os minutos residuais, conforme o art. 58, § 1º da CLT, não são considerados para fins de jornada extraordinária.6. O ônus da prova quanto à existência de horas extras incumbia ao reclamante, conforme o art. 818, I da CLT. O apontamento apresentado em réplica demonstrou a existência de labor extraordinário não quitado.7. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36, segundo o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, engloba o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.8. O reclamante não comprovou o eventual desrespeito ao intervalo intrajornada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. A jornada 12x36, prevista no CLT, art. 59-A configura modalidade excepcional de compensação de jornada, aplicando-se a ela disciplina específica e não a do CLT, art. 59-B2. A validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação robusta de horas extras habituais, a cargo do reclamante, impedem a declaração de invalidade da jornada 12x36 e o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.3. A remuneração mensal no regime de compensação 12x36 abrange os valores referentes ao descanso semanal remunerado e aos feriados trabalhados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, § 1º; 59-A; 59-B; 818, I.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST (mencionada no corpo da decisão).... ()
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9 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Labor em feriados. Regime 12x36. Pagamento em dobro devido.
«A jornada em escala 12x36 afasta o direito ao recebimento do descanso semanal trabalhado, de forma dobrada, uma vez que este sistema de compensação permite que o empregado usufrua dessa folga em outro dia da semana, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XV. O labor em feriados, por sua vez, não está compreendido nessa compensação, uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas. Nesse sentido, aliás, o recente entendimento jurisprudencial consubstanciado Súmula 444 do col. TST. Todavia, tal regramento não se aplica quando estabelecido em negociações coletivas a abrangência desses dias como normais referida jornada especial, por não consubstanciarem direito indisponível, em observância ao que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Lei Maior.... ()
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10 - TJSP Ação ordinária. Hipótese dos autos em que o autor, guarda civil municipal, cumprindo jornada de trabalho das 18h00 às 06h00, em regime de 12x36, objetiva a condenação da ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia, ou alternativamente, 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, tendo em vista a não concessão regular do intervalo para refeição e descanso, acrescido dos adicionais previstos em lei e demais benefícios. Jornada especial de trabalho. Lei Municipal 9.695/15. Impossibilidade. Servidor que desempenha trabalho nas ruas sem possibilidade de fiscalização direta do intervalo para as refeições. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de previsão legal que impede o acolhimento da pretensão inicial. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO.
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11 - TST Recursos de revista interpostos na vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho de 12x36. Ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. Pressuposto fático insuficiente para considerar inválida a jornada.
«Discute-se a ausência de integral fruição do intervalo intrajornada, somente considerado esse fato, é suficiente para invalidar a jornada de 12 horas de trabalho por 36h de descanso. No caso dos autos, ao que sobressai da decisão regional, a Corte de origem entendeu pela invalidade da jornada prestada no regime de 12 x 36 horas, exclusivamente em razão de o intervalo intrajornada não ter sido usufruído na íntegra. O entendimento prevalente nesta Corte, no entanto, é no sentido de que somente a ausência de fruição do intervalo intrajornada - desde que não configurada a prestação habitual de horas extras - não constitui pressuposto fático para a imputação da invalidade da jornada prestada no sistema de 12 x 36 horas (precedentes). ... ()
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12 - TRT2 ESCALA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA.
A função da escala especial de trabalho 12x36 é conceder ao empregado um maior intervalo entre as jornadas e, consequentemente, um maior tempo de descanso, o qual não é atingido quando da prestação habitual de horas extras. Contudo, a antecipação e a prorrogação da jornada contratual não são motivos suficientes para o reconhecimento da invalidade do regime autorizado, no caso em apreço, em norma coletiva. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.... ()
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13 - TST Horas extras. Regime de trabalho especial 12x36. Labor nos repousos semanais remunerados. Compensação automática.
«Discute-se, nos autos, a possibilidade de pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados em face do regime de trabalho especial 12X36. É cediço que a Súmula 444/TST contempla o pagamento em dobro dos feriados, mas não o dos domingos trabalhados. Isso porque no regime 12x36 é observado o repouso semanal de 24 horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. De fato, o regime 12x36 compensa o labor aos domingos porquanto a folga coincide com o citado dia a cada duas semanas de trabalho, sem prejuízo do intervalo interjornadas de onze horas. À luz do CF/88, art. 7º, XV, o repouso semanal aos domingos é preferencial, mas não obrigatório. Dentro desse contexto, fica assegurada apenas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, na forma do Lei 605/1949, art. 9º. Precedentes. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que « Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o, II do CLT, art. 193, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das « Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. O CLT, art. 196 dispõe que « os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho «. Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial « somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Regime 12x36. Desconsideração da hora noturna reduzida.
«Primeiramente, quanto ao pedido de descaracterização da compensação de jornada que vinha sendo praticada (12X36), por alegada prática habitual de labor extraordinário decorrente da supressão do intervalo intrajornada, impende destacar que a supressão do referido intervalo, apesar de implicar «o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), conforme disposto no item I da Súmula 437/TST, não consubstancia a prática de horas extras, pois, nos termos do § 2º do CLT, ART. 71, os intervalos para descanso e alimentação não são computados na duração do trabalho. Com efeito, a melhor exegese a se extrair do mencionado dispositivo é a de que o legislador pretendeu desestimular o labor durante aquele período, visando, precipuamente, à preservação da saúde do trabalhador. Possui, dessa forma, fato gerador distinto do correspondente ao direito à hora extra, que, por sua vez, exsurge da efetiva prestação de trabalho. Todavia, merece reforma a decisão regional, em que não se considerou a redução da hora noturna ficta para fins do pagamento do adicional das horas extraordinárias. Com efeito, o direito à hora noturna reduzida está previsto em norma de ordem pública, insculpida no CLT, art. 73, § 1º, que, ao estabelecer que «a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, não traça nenhuma excludente, motivo pelo qual a adoção da jornada de trabalho em escala de 12X36 horas não afasta a incidência do referido dispositivo. Nesse contexto, considerando que a redução da hora noturna constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não pode ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em escala de 12x36 horas, mesmo quando instituído mediante norma coletiva, assegura ao empregado a aplicação da hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imperativa e de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), vinculada à higidez física e mental do trabalhador e insuscetível de revogação pela vontade das partes. Logo, mesmo na hipótese em que haja o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado tem direito à redução da hora noturna. Desse modo, nas hipóteses em que o labor ocorre das 19h até as 7h, faz-se mister a observância da hora noturna reduzida prevista no CLT, art. 71, § 3º, de 52 minutos e 30 segundos, de modo que, considerada a ficção jurídica, a jornada efetivamente laborada representa 13 horas, e não 12, conforme acordado. Ressalta-se que o descumprimento do instituto previsto no CLT, art. 73, § 1º, nas hipóteses de regime de trabalho em escala de 12x36 no período de 19h a 7h, não acarreta a invalidação do acordo de compensação, de modo a ensejar o pagamento de horas extras em relação às horas laboradas além da quadragésima quarta semanal e do adicional por trabalho extraordinário quanto àquelas destinadas à compensação, mas, apenas, o pagamento do adicional inerente ao serviço extraordinário sobre uma hora trabalhada por dia de efetivo labor, na jornada de 19h a 7h. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Horas extras. Regime de trabalho especial 12x36. Labor nos repousos semanais remunerados. Compensação automática. Efetividade da norma coletiva ajustada.
«Discute-se, nos autos, a possibilidade de pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados em face do regime de trabalho especial 12X36, quando há normas coletivas prevendo a medida. É cediço que a Súmula 444/TST contempla o pagamento em dobro dos feriados, mas não o dos domingos trabalhados. Isso porque no regime 12x36 é observado o repouso semanal de 24 horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. De fato, o regime 12x36 compensa o labor aos domingos porque, neste, a cada duas semanas, a folga coincide com o domingo, sem prejuízo do intervalo interjornada de onze horas. O repouso semanal aos domingos é preferencial, contudo não obrigatório, como dispõe o CF/88, art. 7º, XV. Dentro desse contexto, fica assegurada apenas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, na forma do Lei 605/1949, art. 9º. Precedentes. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem estatuiu a existência de normas coletivas ajustadas entre as partes, segundo as quais os repousos, os feriados e os pontos facultativos trabalhados, quando não compensados, deverão ser pagos com os respectivos adicionais. Ressalte-se que a norma coletiva prevê expressamente o pagamento das horas trabalhadas nos repousos com adicional de 130%, quando não compensados. Assim, a própria norma coletiva já dispõe que o pagamento somente ocorrerá caso não haja a efetivação compensação. E, no caso dos autos, em se tratando de empregados submetidos ao regime de trabalho 12x36, a compensação dos repousos (domingos) trabalhados é automática, pois inseridos nas 36 horas subsequentes de descanso. Dessa forma, a Corte Regional, ao condenar a empresa ao pagamento não só dos feriados e pontos facultativos, mas também dos repousos semanais, que foram efetivamente compensados no regime 12x36, contrariou a Súmula 146/TST. ... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do CLT, art. 59-A que assim dispõe em seu caput : «em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (grifos acrescidos) 3. O Eg. TRT, ao validar o regime de 12x36, mediante acordo tácito, violou o CF/88, art. 7º, XIII. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do CLT, art. 59-A que assim dispõe em seu caput : «em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (grifos acrescidos) 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do CLT, art. 59-A admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: « Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma «. E concluiu que « não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras «. 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação da CF/88, art. 7º, XIII, e provido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA NO SISTEMA 12X36. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORA NORMAL. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Corte Regional considerou válida a cláusula 60ª da CCT por meio da qual se pactuou o pagamento de indenização equivalente ao valor da hora normal para a supressão do intervalo intrajornada no regime 12x36. Por conseguinte, excluiu da condenação o pagamento de uma hora extra com adicional e reflexos. 2. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «.Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. No caso em tela, aplicando a tese firmada pelo E. STF noTema 1046, não há como se admitir asupressão total do intervalo intrajornadapornorma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido . JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. VALIDADE. Ao considerar válido o regime 12x36, previsto em norma coletiva, não obstante a inobservância da hora ficta noturna, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a não consideração da hora noturna reduzida não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, consoante registrado no acórdão regional, a norma coletiva limitou a incidência de adicional noturno ao período das 22h às 5h e, em contrapartida, estabeleceu o percentual de 35%, superior ao mínimo legal. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 35%). Precedentes. Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.
D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36 INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. CLT, art. 59-B e CLT, art. 60. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 896, § 9º. 3. VALE-TRANSPORTE. Súmula 126/TST. Súmula 460/TST. NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No tocante ao tema « regime 12x36, o CLT, art. 59-Afaculta às partes, mediante acordo individual escrito, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, sendo que o TRT foi categórico ao assentar que, « da leitura do acordo de compensação e prorrogação de horas (fl. 68) e do acordo individual de trabalho (cláusula 6ª, fls. 64-65), ambos devidamente assinados pelo empregado, observo que havia a possibilidade de a empresa implementar o sistema 12X36 (pág. 2 do acórdão de id Num. d4bcecf). O TRT também asseverou que o parágrafo único do CLT, art. 60 autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessidade de licença prévia, «pelo que a falta de tal requisito não importa na nulidade do regime de compensação. De fato, o art. 60, parágrafo único, da CLT é aplicável ao período do contrato de trabalho em que foi adotado o regime 12 x 36, o qual foi após a vigência da Reforma Trabalhista, pois as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso. Logo, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a realização da jornada 12x36, considerou-se válida a jornada praticada pelo Autor. Assim, a decisão do TRT está em conformidade com as inovações legislativas impulsionadas pela Lei 13.467/17, não havendo de se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII, da CF. Ademais, quanto à indicada contrariedade à Súmula 85/TST, VI, convém registrar que, quando da edição e da aprovação do referido enunciado, não foram consideradas as alterações legislativas impulsionadas em relação à matéria. Logo, a súmula citada desserve ao fim colimado, por não enfrentar os dispositivos que embasaram a conclusão do TRT, no particular. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, devendo ser revista a fim de se adequar, inclusive, às teses fixadas pelo STF em sua tabela de repercussão geral. Também se extrai, da leitura do acórdão regional, que as normas coletivas, as quais autorizavam a adoção do regime 12x36 (o que teria o condão, inclusive, de atrair a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, a inviabilizar a reforma pretendida), juntadas com as contrarrazões apresentadas pela Empresa no âmbito do TRT, « sequer foram objeto de apreciação na hipótese em tela (pág. 2 do acórdão de id Num. d4bcecf). Logo, se elas não foram consideradas pelo TRT, o inconformismo autoral quanto à alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de aplicação da preclusão está fadado ao insucesso. II. Em relação ao tema « intervalo intrajornada , como consignado na decisão agravada, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do CLT, art. 896, § 9º, únicos fundamentos apresentados no recurso de revista trancado. III. Por fim, quanto ao tema « vale transporte , além de não se divisar contrariedade à Súmula 460/TST, até porque há registro, no acórdão regional, de que foi provada a dispensa do benefício perseguido, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. IV. Nessas circunstâncias, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()