1 - TST Sentença. Nulidade. Coisa julgada. Parte dispositiva e o raciocínio do magistrado. CLT, art. 832. CPC/1973, art. 469, I , II e III.
«Ao concluir que - não se deve dar um sentido formalista ao entendimento de que a coisa julgada só se restringe à parte dispositiva da sentença. A «res judicata não alcança apenas a parte dispositiva da decisão, mas também alcança o raciocínio do magistrado e a conclusão de seu silogismo que é a base necessária do dispositivo -, o Regional interpretou razoavelmente os dispositivos de lei que regem a matéria. Violação dos arts. 832 da CLT e 469, I, II e III, do CPC/1973 não configurada.... ()
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2 - TJSP MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO AUTOR, ARBITRADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. [A] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. (CPC, art. 18); [B] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES. DESCABIMENTO. TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO É SOLIDÁRIA, POSSIBILITANDO AO CREDOR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER UM DOS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 275 E 680 DO CC. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA; [C] PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não se exige que as decisões sejam extensamente fundamentadas, mas que o Juiz dê as razões de seu convencimento. E isso foi feito de forma concisa no desenvolvimento do raciocínio do Magistrado a quo. [D] MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE ENCERRADA A TRAMITAÇÃO DO FEITO PARA O QUAL O AUTOR FOI CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONTROVESO NOS AUTOS QUE O AUTOR, NA QUALIDADE DE PATRONO, PATROCINOU O FEITO EM PRIMEIRO GRAU E TAMBÉM EM SEDE RECURSO, COM RESULTADO POSITIVO EM PARTE EM FAVOR DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO, CUJO MONTANTE REMETO PARA REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR MEIO DE COMPETENTE PERÍCIA TÉCNICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO, POSTO QUE NÃO CHEGOU AO SEU TERMO, EM RAZÃO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ... ()
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3 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CONSTOU APENAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se reconhecer a existência de vício na sentença, insanável nesta instância. Como cediço, o juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar além dos pedidos da inicial. O princípio da correlação ou da congruência, portanto, informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Outrossim, a consequência para a ocorrência de um dos vícios elencados é a anulação da sentença, salvo quando possível adequar a lide, nos limites em que foi proposta. No caso em apreço, como bem observado pelo apelante, existe obscuridade a ser sanada pelo magistrado, visto que, apesar de fundamentar a existência de danos morais, deixou de fixar a referida condenação na parte dispositiva. Consoante o disposto no art. 504, I do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não constituem parte da coisa julgada material. Com efeito, a fundamentação da sentença constitui o raciocínio do magistrado para chegar à conclusão proferida no dispositivo, de forma que a argumentação nela contida não tem caráter decisório e faz coisa julgada apenas formal. Nesse sentido, é inconcebível legitimar a existência de uma condenação que não fora expressamente disposta na parte dispositiva. Observe-se que, de acordo com o entendimento do C. STJ, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao CPC, art. 504. Destarte, para que não haja futura alegação de nulidade ou discussões no âmbito do cumprimento de sentença, necessário que o magistrado se manifeste sobre a obscuridade existente, esclarecendo a respeito da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais. Registre-se, ainda, que não houve interposição de recurso pelo autor, de forma que concluir, na presente apelação, que houve condenação por danos morais apenas pelo que consta na fundamentação da sentença, significaria verdadeira reformatio in pejus para o apelante. Anulação de ofício da sentença.... ()
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4 - TJSP NULIDADE DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO CLARA DE TAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO MENCIONE ITEM A ITEM QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGISLATIVA QUE O LEVOU AO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVE SER SUFICIENTE À COMPREENSÃO DO RACIOCÍNIO JURÍDICO QUE CONDUZIU O MAGISTRADO ÀQUELA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. CABIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE VISLUMBRAM, CONFORME CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO, TODAVIA, DECLARADO NULO PELA JUSTIÇA PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA E DISPENDIOSA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO MAIS EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Exceção de suspeição. Parcialidade do magistrado. Falta de elementos concretos. Não configuração das hipóteses do CPC, art. 145. Rejeição da exceção. Recurso especial desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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6 - TJSP Tóxicos. Tráfico. Desclassificação para uso próprio. Pretensão indeferida. Reconhecimento do escopo de entrega da droga a consumo alheio mediante análise dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, utilizando-se o magistrado do raciocínio lógico e das regras de experiência comum. Cabimento. Recursos parcialmente providos apenas para retificar erros materiais nos cálculos das penas de multa.
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7 - TRT3 Liquidação. Cálculo. Retificação. Cálculos de liquidação. Retificação, de oficio, de erros detectados. Poder-dever do magistrado. Vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente. Preservação da autoridade da coisa julgada.
«No processo do trabalho, as execuções se processam de oficio e, desse modo, o juiz não está adstrito à iniciativa da parte, tendo o poder-dever de praticar os atos necessários ao fiel cumprimento da sentença ou do acordo. Firme nessa orientação e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte, o juiz pode determinar, a qualquer momento, a correção de erros detectados nos cálculos, ainda que não provocado, com vistas a garantir a perfeita correspondência entre o direito reconhecido e o correspondente monetário. Nessa perspectiva de raciocínio, o fato de os cálculos terem sido homologados não obsta a que, posteriormente, ao detectar a incorreção, o d. julgador determine a retificação, com base no princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico vigente. Além disso, a atuação, de oficio, do julgador visa garantir a autoridade da coisa julgada que deve ser fielmente observada na fase de liquidação.... ()
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8 - TJRJ Ministério Público. Absolvição. Pedida formulado pelo parquet. Inexistência de vinculação do magistrado do pedido de absolvição. CPP, art. 385.
«O réu interpôs recurso buscando a absolvição: alega fragilidade probatória. O representante do MP busca, em sede recursal, ver vitorioso o entendimento segundo o qual, se o órgão de acusação opina pela absolvição, tal manifestação vincula o Magistrado. Prova robusta a respaldar o decreto condenatório proferido. Desimportante a não apreensão da arma (fuzil) com a qual o recorrente efetuara disparos contra policiais militares que o reconheceram. Quanto à pretensão deduzida pela representante do parquet, não merece acolhida. CPP, art. 385: possibilidade do Juiz condenar o réu, mesmo ante pedido absolutório formulado pelo representante do MP. Se a acusação oficial requer a absolvição daquele que o mesmo MP denunciara, não há para o julgador a vinculação a esse pedido. A uma porque a sentença representa a íntima convicção do juiz quanto ao mérito da causa, não se subordinando a qualquer pedido. A duas, porque em vigor o Princípio da Indisponibilidade na persecução penal, em se tratando de ação penal pública. Sem falar que, a adotar-se tão equivocado entendimento, o julgador da causa seria o Ministério Público e não o Juiz. ... ()
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9 - STJ Habeas corpus. Liberdade provisória indeferida. Encomenda de um roubo de trator. Indícios frágeis de liame entre o paciente e os executores. Fatores favoráveis ao paciente como inexistência de registros criminais. Fundamentação inadequada da decisão que indeferiu a liberdade provisória. Inferência do magistrado. Ausência de referência a dados concretos. Ordem concedida.
1 - Sem indícios fortes de autoria, não deve ser indeferida a liberdade provisória, tanto mais que o paciente não registra antecedentes criminais.... ()
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10 - TJMG Pena. Remição pelo estudo. Curso de suplência. Possibilidade. Hermenêutica. Analogia legal com trabalho. Determinação para o magistrado verificar a carga horária. Considerações do Des. Herculano Rodrigues sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 126. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.
«... Registro, ainda, que hodiernamente a condição de estudante ostenta o status de profissão, possibilitando ao aluno, inclusive, a requisição, nos órgãos competentes, de bolsa de estudos, o que considero um verdadeiro reconhecimento social das atividades desenvolvidas por estudantes e pesquisadores. Por outro lado, ainda que diverso seja o entendimento de meus nobres Pares, acerca do significado do termo «trabalho, outra sorte não está reservada ao presente recurso, na medida em que à hipótese seria aplicável, ainda, a analogia. ... ()
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11 - TRT4 Sentença inexistente. Ausência de dispositivo. O dispositivo é a conclusão do raciocínio do Juiz, através do qual as questões submetidas pelas partes são resolvidas. Ainda que os artigos 832 da CLT e 458, III, do CPC/1973 não indiquem o aspecto formal a ser seguido no decisum, a interpretação lógica sistemática que se faz dos artigos 468, 469 e 470 do CPC/1973, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho, é a da imprescindibilidade da transcrição dos pedidos acolhidos pelo Magistrado, na medida em que é a conclusão da sentença que faz coisa julgada material e que está, portanto, protegida pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade da decisão. [...]
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12 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Lei maria da penha). Realização. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar. Impossibilidade de designação da audiência de ofício pelo magistrado. Recurso do Ministério Público Estadual provido.
1 - Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.036 e seguintes e na Resolução STJ 8/2008. ... ()
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13 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Lei maria da penha). Realização. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar. Impossibilidade de designação da audiência de ofício pelo magistrado. Recurso do Ministério Público Estadual provido.
1 - Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.036 e seguintes e na Resolução STJ 8/2008. ... ()
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14 - STJ Recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Ministério Público pugna pela conversão do flagrante em cautelares diversas. Magistrado determinou cautelar máxima. Prisão preventiva de ofício. Não ocorrência. Prévia e anterior provocação do Ministério Público. Prisão preventiva fundamentada. Periculosidade do agente. Reiteração em delitos de violência no âmbito doméstico. Agressões contra filha menor de idade e companheira grávida. Manutenção da prisão preventiva.
1 - Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. ... ()
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15 - STJ Prisão em flagrante. Medida cautela. Princípio da colegialidade. Interposição de agravo regimental. Inexistência de prejuízo. Prisão em flagrante. Suposta prática dos crimes previstos no CP, art. 268, CP, art. 329, CP, art. 330 e CP, art. 331 e CTB, Lei 9.503/1997, art. 306. Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em fiança. Magistrado impôs cautelar de recolhimento noturno. Atuação de ofício. Não ocorrência. Prévia e anterior provocação do Ministério Público. Agravo regimental não provido. Decreto-Lei 3.688/1941, art. 34 (Contravenção Penal). CPP, art. 282, §§ 2º e 4º. CPP, art. 311. CPP, art. 312.
1 - A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, como no caso. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA PARTE. O. arts. 17 E 22 DO CÓDIGO D ÉTICA DA OAB. DE ACORDO COM PROVAS PRODUZIDAS, CONCLUIU O PERITO EM SEU LAUDO OS VALORES A SEREM PAGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ACORDO COM O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MAGISTRADO QUE NOMEIA UM EXPERT NO ASSUNTO, QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA PARA AJUDAR A FORMAR SEU CONVENCIMENTO. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, NÃO HÁ DÚVIDA QUE UM LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL ADVOGADO, COM EXPERIÊNCIA, SEM VÍCIOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS É FORTE ELEMENTO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO EM QUESTÕES TÉCNICAS. DIANTE DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL, FORÇOSO RECONHECER O VALOR QUE SE AFERIU COMO ADEQUADO PELO SERVIÇO PRESTADO PROPORCIONALMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COMO SABIDO, O PERITO É PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES, SENDO CERTO QUE O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, DESACOMPANHADO DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS QUE POSSAM MACULÁ-LO NÃO PODE, A TODA EVIDÊNCIA, INVALIDÁ-LO. NESTE SENTIDO, VERBETE SUMULAR 155 DO TJ/RJ. NO MÉRITO DESPROVIMENTO AO RECURSO.
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17 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado que foi condenado a 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Pena remanescente de 15 anos, 08 meses e 27 dias. A progressão para o semiaberto se deu em 18/12/2020, término de sua pena previsto para 22/04/2039, com lapso para livramento condicional em 26/08/2030 e progressão para o regime aberto em 24/12/2025. Magistrado justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando na acentuada gravidade, na medida em que o mesmo demonstrou alta periculosidade e insensibilidade no cometimento dos crimes, gravíssimos, matando por esganamento sua própria companheira e a vítima que havia a procurado, em uma outra ocasião. A despeito do cumprimento do lapso temporal para o benefício, e o comportamento ser considerado excepcional, inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Quando na aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Assim, não é o crime em abstrato, ou só o tempo da pena a ser cumprido ou, ainda o comportamento carcerário do apenado que devem motivar a concessão ou o indeferimento do benefício, que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. No caso concreto, antes do fato e tela, o ora apenado ceifou, a tiros, a vida da vítima que foi procurar sua ex-mulher. No caso em tela, praticou novo homicídio qualificado, por esganadura, desta vez contra sua mulher à época. É necessário que também seja demonstrado senso de responsabilidade e disciplina para obter a autorização pretendida, com um prognóstico de que não irá furtar-se às obrigações da condenação e se está ou não apto para retornar, ainda que de forma transitória, ao grupo familiar que ensejou o crime. Magistrado de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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18 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DE ROUBOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado foi condenado à pena de 51 anos 07 meses e 27 dias de reclusão pela pelo cometimento de diversos delitos de roubo majorado e pelo delito de associação criminosa, e cuja pena remanescente é de 41 anos 04 meses e 26 dias de reclusão, correspondendo a 81% da reprimenda imposta, estando o término de pena previsto para ocorrer em 26/08/2043, prazo para LC em 29/06/2039 e progressão para o regime aberto em 23/08/2029. Magistrada justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando que embora o apenado não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento classificado como excelente em 09/12/2015, «não registrou e atividade educacional no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 16/12/2013, não demostrando efetiva tentativa de ressocialização. Inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Não é a gravidade dos delitos cometidos e o alto remanescente de pena isoladamente e por si só que determinam a impossibilidade de concessão do benefício. Esses elementos apenas reforçam a inadequação da VPL com o contexto atual do apenado, demonstrando que seu deferimento, neste momento, é contrário aos objetivos da pena, podendo ser, inclusive, prejudicial para o próprio apenado. Quando da aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Assim, não é o crime em abstrato, ou só o tempo da pena a ser cumprido ou, ainda o comportamento carcerário do apenado, que devem motivar a concessão ou o indeferimento do benefício. É necessário que também seja demonstrado senso de responsabilidade e disciplina para obter a autorização pretendida, com um prognóstico de que não irá furtar-se às obrigações da condenação e se está ou não apto para retornar, ainda que de forma transitória, ao grupo familiar que ensejou o crime, salientando que não constam nos autos exames criminológicos que atestem esse progresso. Benefício que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. Na hipótese, o ora apenado foi condenado pela prática de associação criminosa e inúmeros roubos, quer sejam, delitos praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa. Ademais, o regime semiaberto é caracterizado por seu menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra, eis que pode transitar nas áreas do interior do próprio Presídio. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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19 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE ROUBOS QUALIFICADOS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E EXTORSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado foi condenado à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubos qualificados, constituição de milícia privada e extorsão, sendo que cumpriu 5 anos, 2 meses e 9 dias, ou seja, apenas 20% da pena, estando o término da execução previsto para ocorrer em 02/05/2047, com lapso para livramento condicional apenas para 26/01/2028, e progressão de regime para 20/03/2027. Magistrado justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando que embora o apenado não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento neutro, não registra atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 11/06/2018, não demostrando qualquer tentativa de ressocialização. A despeito do cumprimento do lapso temporal para o benefício, e o comportamento ser considerado excepcional, inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Não é a gravidade dos delitos cometidos e o alto remanescente de pena isoladamente e por si só que determinam a impossibilidade de concessão do benefício. Esses elementos apenas reforçam a inadequação da VPL com o contexto atual do apenado, demonstrando que seu deferimento, neste momento, é contrário aos objetivos da pena, podendo ser, inclusive, prejudicial para o próprio apenado. Quando na aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Benefício que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. Juízo de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()