1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA - SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, depois de acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que não restou demonstrada quebra de fidúcia por parte da reclamante a justificar a justa causa, pois o fato apontado como desabonador da conduta da autora não existiu. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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2 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Mau procedimento. Quebra de fidúcia. CLT, art. 482, «b.
«A principal obrigação do empregado na relação de emprego é a prestação de trabalho dentro das diretrizes ditadas pelo empregador, individual ou coletivamente, em face do poder de direção que este possui nessa espécie de contrato. A quebra de confiança não reclama fatos repetidos a macular o histórico profissional do obreiro, bastando um único evento, revestindo-se da gravidade necessária para abalar a fidúcia que deve pautar as relações entre empregado e empregador, mormente quando o obreiro exerce cargo gerencial.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FALTA GRAVE. QUEBRA DE FIDÚCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CLT, art. 482. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no CLT, art. 896, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, asseverou que resultou evidenciada a falta grave do empregado, na função de motorista, ao utilizar o cartão eletrônico de bilhetagem para liberar passageiros e ficar com os valores das passagens pagas diretamente, o que ensejou a dispensa por justa causa, uma vez configurada a quebra de fidúcia contratual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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4 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Falta grave. Quebra de fidúcia. Comprovação.
«A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, a qual pode ser definida como todo ato cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Além disso, essa modalidade de ruptura contratual também pode ocorrer quando há a reiteração, pelo empregado, de sucessivas faltas de natureza mais branda, as quais, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, ainda se repetem, ensejando, também, a quebra da fidúcia contratual. Como se sabe, deve haver comprovação robusta da falta grave imputada ao empregado, sob pena de se converter a dispensa por justa causa em despedida imotivada.... ()
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5 - TRT2 JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. MONETIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. QUEBRA DE FIDÚCIA. VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL INDEVIDOS.
A reversão da justa causa exige a demonstração de ausência de falta grave ou de vício na aplicação da penalidade. No caso, o próprio reclamante confessou ter desvirtuado a finalidade do cartão de benefícios fornecido pela empresa, ao comercializar o crédito e receber o valor em conta corrente, em afronta às regras internas e ao contrato de trabalho. Trata-se de conduta grave, apta a comprometer a fidúcia, sendo desnecessária a aplicação prévia de penalidades graduais. Correta, portanto, a dispensa motivada. Nega-se provimento ao recurso do autor.... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Justa causa. Ato de improbidade. Marcação de ponto para colega de trabalho ausente. Quebra de fidúcia.
«A reclamante, ao registrar a saída de outra empregada, sua irmã, como se ela fosse, praticou ato de improbidade, o qual autoriza a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, «a, da CLT, sem que haja necessidade de gradação da pena, uma vez que rompida a confiança que deve permear a relação de emprego, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício. Precedentes. ... ()
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7 - TRT18 Justa causa. Ato único. Cabimento.
«Havendo ato único praticado pela empregada, considerado grave, gerando a quebra de fidúcia na relação de emprego, não há que se falar em gradação da penalidade, sendo suficiente para ensejar a ruptura contratual por justa causa.... ()
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8 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Justa causa. CLT, art. 482, alínea «a. Improbidade. Apresentação de atestado médico e comparecimento a outro emprego.
«Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais e o empregado, data em que deveria estar se restabelecendo, comparecer normalmente ao labor para um segundo empregador seu, visto que caracterizada a quebra de fidúcia, elemento essencial do contrato de emprego.... ()
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9 - TST Justa causa. Dispensa. Não caracterização na hipótese. Entrega de mercadorias antes do pagamento. CLT, art. 482.
«Não configura a quebra de fidúcia ensejadora da despedida por justa causa, em atendimento ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, a entrega das mercadorias pelo empregado, antes de o comprador ter pagado por elas. Segundo o Tribunal Regional, conquanto o reclamante tenha infringido norma regulamentar da empresa, a empregadora não sofreu qualquer prejuízo financeiro, em virtude de o reclamante ter ressarcido a reclamada, pagando pelos produtos vendidos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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10 - TST Falta grave. Justa causa apurada judicialmente.
«O Tribunal de origem considerou caracterizada a justa causa imputada à ré porque entendeu demonstrada a quebra de fidúcia, consistente no desvio do numerário pertencente à prefeitura, o que justifica a demissão da autora por justa causa. Todos os elementos fáticos consignados pelo Tribunal de origem corroboram o entendimento por ele adotado na decisão recorrida, de que configurada a falta grave nos moldes do CLT, art. 492, «a, de modo que eventual reforma demandaria imprescindível incursão na seara fática dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()
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11 - TRT3 Justa causa. Mau procedimento. Dispensa por justa causa. Mau procedimento. Desídia. Ofensa à honra e boa fama do empregador e de outros empregados.
«A descoberta, pela empregadora, de que a empregada utilizava bate-papo corporativo, de forma frequente e durante o trabalho, para estabelecer diálogos íntimos e particulares com outra empregada, nos quais ainda havia demonstração de desídia no desempenho das funções, bem como ofensa à honra e à boa fama do empregador e de outros empregados, por meio de apelidos vexatórios e expressões ofensivas, aliada à realização de gesto obsceno, pela empregada, em direção a outro empregado, em uma reunião, constitui situação suficientemente grave a ensejar a quebra de fidúcia entre as partes, o que autoriza a aplicação imediata da justa causa.... ()
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12 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Mau procedimento. Quebra de fidúcia. Considerações da Juíza Maria Aparecida Duenhas sobre o tema. CLT, art. 482, «b.
«... O mau procedimento refere-se ao modo de se comportar do empregado no desempenho de sua função e pode se apresentar de formas diversas. ... ()
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13 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
Arguida preliminar de nulidade por fundamentação inidônea, pugnando-se a cassação da decisão para concessão da benesse, apontado como preenchido o critério subjetivo. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que os elementos indicados pelo Tribunal Regional para constatar a configuração da justa causa (fornecimento indevido de informações de clientes a terceiros) são variados e se pautam no dever de sigilo que, além de ser inerente à função de bancário, estava previsto, não apenas na Política de Segurança e Privacidade do Banco, mas no próprio contrato de trabalho da autora. Em tal contexto, as questões suscitadas não teriam o condão de alterar o veredito quanto à configuração da falta grave suficiente a permitir a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 4. Fixados pelo TRT, de forma expressa e satisfatória, os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO BANCÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DE CLIENTES. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No que concerne à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, apontou que a autora, em seu depoimento pessoal, « admitiu ter repassado informações de clientes - que classificou como reservadas - para um ex-empregado do Banco. Constatou não haver dúvidas de que a autora « forneceu indevidamente para terceiro dados de clientes do Banco, o que por si só já se mostra suficientemente grave para a quebra de fidúcia. Além do mais, o vazamento de dados praticado pela Reclamante, irregularmente (para dizer o mínimo), gerou consequências: prejuízo para os clientes lesados pelos atos de outrem, bem como para o Banco . No mesmo sentido, há o registro de que « houve descumprimento de importante obrigação contratual, pela Autora, ao violar o dever de sigilo que se impõe no âmbito das instituições bancárias pela Lei Complementar 105/2001, para atender um pedido pessoal de ex-colega de trabalho, e o mais grave, que terminou por contribuir (ainda que não tenha sido de forma deliberada) com a prática criminosa de terceiro, ofensiva também ao patrimônio do seu empregador . Concluiu que « foi identificado comportamento da Obreira, que pode ser enquadrado em indisciplina e mau procedimento, o qual conduz à supressão da confiança necessária para continuidade da relação de emprego . 2. Em relação ao empregado bancário, o dever de sigilo quanto às informações e aos dados dos clientes é essencial e intrínseco à própria natureza da função, de modo que o repasse não autorizado desse conteúdo a terceiros implica falta grave ante a quebra de fidúcia, o que autoriza a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que a dispensa sem justa causa foi aplicada de forma indevida implicaria indispensável revisão do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, « tendo a autora recebido gratificação de função por mais de dez anos e, considerando que tal interstício foi alcançado antes do advento da Lei 13.467/2017, a reestruturação implementada pelo réu não pode servir como justo motivo para suprimir a parcela, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira, consectário direto da segurança jurídica . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula 372/TST, I, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende necessariamente da quebra de fidúcia, que não resta caracterizada pela simples reestruturação organizacional do empregador ou desistência voluntária do exercício da função pelo empregado, por força do princípio da estabilidade financeira, na forma prevista na Súmula 372/TST, I. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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16 - TST Recurso de revista. Dispensa por justa causa. Incitação de colegas à greve. Empregado detentor de estabilidade provisória normativa.
«A questão de fundo que torna a discussão relevante é o fato de a tentativa de organização de movimento paredista ter originado a dispensa por justa causa do empregado e se esse motivo pode ser enquadrado em algumas das hipóteses da CLT, art. 482. ... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CELETISTA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. DISPENSA MEDIANTE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM GARANTIA PLENA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRE DE FORMA CABAL QUE O MOTIVO DA DISPENSA SE ENCONTRA DISSOCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE O ENSEJARAM. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional consignou que o pleito da autora « é de reintegração ao emprego, em razão da alegada ausência de motivação do ato de dispensa e não por irregularidade na aplicação de penalidades e que sua dispensa se deu por quebra de fidúcia (prejuízo financeiro ao banco réu), comprovada mediante a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, com a garantia plena ao contraditório e à ampla defesa. Para se concluir em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. De todo modo, a rescisão contratual ocorreu incontroversamente em 4/7/17, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo, portanto, desnecessária a motivação do ato de dispensa pretendida pela autora. Logo, o apelo não se viabiliza pela alegada afronta aos preceitos indicados tampouco por divergência jurisprudencial . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 372/TST .
Não merece provimento o agravo quanto à incorporação da gratificação de função, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado foi desprovido, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a percepção de gratificação de função pelo reclamante por período superior a dez anos, fato incontroverso nos autos, acarreta a sua incorporação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372/TST. Por outro lado, não há falar em aplicação retroativa do CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum e do fato de que, à época da sua entrada em vigor, o reclamante já havia preenchido o requisito exigido para a incorporação da gratificação de função previsto na Súmula 372, item I, do TST. Ainda, registra-se que a jurisprudência dessa Corte Superior milita no sentido de que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende necessariamente da quebra de fidúcia, que não resta caracterizada pela simples reestruturação interna do empregador (hipótese destes autos) ou desistência voluntária do exercício da função pelo trabalhador, diante do que assegura o princípio da estabilidade financeira. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463/STJ, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao acolher o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresentou decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2023. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que « a quantia de R$500,00 depositada na conta-corrente do reclamante/requerido no mesmo dia em que a empresa Construções e Serviços Athena LTDA recebeu R$98.908,00, oriundos da operação de crédito imobiliário, decorreu diretamente da participação do reclamante/requerido no processo decisório da referida transação financeira, e não da alegada intermediação do pagamento a terceiros em razão de serviços contábeis prestados há cerca de cinco meses do referido depósito «, conduta que « violou os itens 4.3.1 e 4.3.2, respectivamente, do Código de Ética e Normas de Conduta do empregador, praticando ato de indisciplina «. Ademais, também consignou restar « documentalmente comprovada a participação direta do reclamante/requerido no processo decisório referente à operação de financiamento imobiliário que liberou os recursos transferidos para a empresa Construções e Serviços Athena Ltda. seguida da imediata transferência da quantia de R$500,00 para a conta-corrente do obreiro, presume-se o aceite de valor monetário decorrente de sua atuação enquanto empregado do reclamado/requerente, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 )". 3. Em face das premissas acima expostas, conclui-se que restou devidamente comprovada a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, tendo agido de forma correta o reclamado ao aplicar a despedida por justa causa. Deve ser afastado, assim, o juízo de proporcionalidade e gradação de pena, feitos pela Corte Regional, pois há mais do que elementos consistentes a respeito do comportamento inadequado do trabalhador, com a incontestável quebra de fidúcia, com autoria confessada, com imediatidade no exercício do poder disciplinar, na forma da lei, (inquérito para apuração da falta grave), sem perdão tácito, tudo isso que se depreende do aresto regional, sem reexame fático, diferentemente daquilo que se deu no paradigma jurisprudencial lá exposto, inespecífico, que aplicou a Súmula 126/TST, ainda mais porque, aqui, se está diante de ato de inconteste indisciplina (letra «h) e naquele cogitou-se de ato lesivo da honra e boa fama (letra «h), com prova inconsistente, repita-se, que, por isso justificou a falta de gravidade para aquela situação. E, nesse quadro, a decisão regional, deve ser reformada, configurada violação ao, «h do CLT, art. 482, pois se deixou de extrair a conclusão óbvia nele prevista, negando o que diz, no que pertine ao reconhecimento da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da dispensa por justa causa do empregado, mesmo estando ele afastado por motivo de doença. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional assentou, por meio de laudo pericial, que houve quebra de fidúcia, uma vez que o empregado praticou atividades incompatíveis com o estado de saúde atestado pelo médico. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional consignou, com base em laudo pericial, que houve quebra de fidúcia na relação empregatícia, uma vez que o autor realizou atividades incompatíveis com seu estado de saúde. No caso concreto, o empregado, embora estivesse afastado por motivo de doença, participou de um campeonato de futebol, em afronta à recomendação médica de repouso. O acórdão regional registrou que «o perito respondeu afirmativamente ao quesito 20 apresentado pela reclamada (‘O autor, após quatro dias do atendimento médico e da recomendação de repouso, ou seja, em 15/03/2014, participou de um campeonato de futebol como goleiro, realizando movimentos de sobrecarga dos membros superiores com aplicação de força nos punhos e ombros ao realizar as defesas? Essa atividade se repetiu em 22/03/2014? ‘). O expert deixou claro, ainda, que, em razão da prescrição de repouso, o ‘de cujus’ não seguiu as orientações médicas . Por conseguinte, concluiu-se pela caracterização da falta grave, sendo indevida a indenização do período de estabilidade previsto em convenção coletiva. Nesse aspecto, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa, em relação à dispensa por justa causa, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da empresa em relação à doença (patologia nos punhos), que acometeu o empregado. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional que « prevalece a conclusão pericial, clara quanto ao nexo concausal da patologia nos punhos e o trabalho realizado na reclamada. Ainda que a empresa sustente que, para a responsabilidade civil, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. Acresça-se que, o fato de a doença ocupacional não ter resultado em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial, mas não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo empregado, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, sem necessidade de prova do abalo sofrido. Precedentes. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Em relação ao valor arbitrado, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00, levando em consideração « a extensão dos danos, a capacidade econômica da ré, sua culpa, a finalidade educativa da sanção, a remuneração última. Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha extrapolado os parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado, nem Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial tida como contrariada, tampouco apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula 221/TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a empresa não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Trata-se, portanto, de pressuposto necessário do recurso de revista, cuja ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, ante a falta de pressuposto do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que o despacho denegatório não contém análise quanto ao tema. Dessa forma, ao olvidar-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, opor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada, a fim de supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Não tendo sido opostos embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que deixou de se pronunciar sobre o tema, a parte recorrente não atende à exigência imposta pela IN 40/2016, estando, pois, preclusa a discussão.... ()