1 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Falta grave. Quebra de fidúcia. Comprovação.
«A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, a qual pode ser definida como todo ato cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Além disso, essa modalidade de ruptura contratual também pode ocorrer quando há a reiteração, pelo empregado, de sucessivas faltas de natureza mais branda, as quais, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, ainda se repetem, ensejando, também, a quebra da fidúcia contratual. Como se sabe, deve haver comprovação robusta da falta grave imputada ao empregado, sob pena de se converter a dispensa por justa causa em despedida imotivada.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).