pericia e ausencia reclamante
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pericia e ausencia r ×
Doc. LEGJUR 309.4263.4927.3496

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE POR DUAS VEZES À PERICIA AGENDADA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS MAIS DE UM ANO APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «nulidade da sentença e «doença ocupacional, pois há óbice processual (Súmula 126/STJ) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.3500

2 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento. Cabimento. Pressupostos intrínsecos do recurso de revista.


«Em se tratando de pretensão de reexame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, tem incidência o óbice da primeira parte da Súmula 353/TST, segundo a qual «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. ... ()

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Doc. LEGJUR 259.8919.7917.0291

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (CLT, art. 852-D e CPC, art. 371).


O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7513.1000

4 - TRT2 Prova pericial. Perícia. Ausência de intimação para falar sobre o laudo. Cerceamento de defesa. CLT, art. 794 e CLT, art. 795. 9CF/88, art. 5º, LV.


«A ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial realizado no Juízo deprecado, e ainda, o descumprimento pelo perito, da determinação judicial no tocante à verificação da insalubridade, situações estas contra as quais oportunamente se insurgiu o reclamante, tornam nulo o processo, por evidente cerceamento ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV), mormente em vista do resultado do pleito, desfavorável ao demandante, restando caracterizado prejuízo processual que torna insubsistente a solução proferida.... ()

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Doc. LEGJUR 577.3877.7469.7595

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENDINITE E TENOSSINOVITE NO PUNHO E NO ANTEBRAÇO ESQUERDOS. NEXO DE CAUSALIDADE APURADO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 20, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENDINITE E TENOSSINOVITE NO PUNHO E NO ANTEBRAÇO ESQUERDOS. NEXO DE CAUSALIDADE APURADO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O histórico profissional - «dois vínculos mantidos na função de tiradeira « - e os fatores extralaborais - hipertensão arterial, sobrepeso, sedentarismo, maternidade, idade, sexo, distúrbios psíquicos e particularidade anatômica congênita -, destacados no acórdão, não desqualificam a conclusão adotada no laudo pericial, no sentido da caracterização do nexo causal entre as lesões em antebraço e punho esquerdo da reclamante e o labor para a reclamada. Afinal, o laudo, por decorrer de regra de experiência técnica, a teor do CPC, art. 375, deve ser elidido por prova robusta nos autos, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.4700

6 - TRT2 Perícia. Procedimento perícia técnica. Ausência de fotografias do local de trabalho do periciando. O fato de não constar do laudo fotografias do local de trabalho do reclamante, por si só, não torna imprestável o trabalho pericial, até porque a sra. Perita vistoriou pessoalmente o posto de trabalho e descreveu, a partir das informações do recorrente e da observação das atividades do paradigma, as tarefas desempenhadas.

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Doc. LEGJUR 953.6380.7218.0186

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO COLHIDO ANTERIORMENTE. 1. O reclamante compareceu e prestou depoimento na audiência de instrução, ocasião em que negou a autoria da assinatura aposta na advertência que culminou em sua dispensa por justa causa. 2. O juízo então determinou a realização de perícia grafotécnica e que atestou não ser do reclamante a referida assinatura. 3. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas foi mantida a conclusão exarada anteriormente. 4. Na audiência de encerramento da instrução, o autor não compareceu, destacando a Corte Regional que «O objeto da perícia grafotécnica é eminentemente técnico e em nada alteraria sua conclusão a nova oitiva do reclamante ou de novas testemunhas. 5. Nos termos da Súmula 74/TST, I, «Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor . 6. No caso, o reclamante já havia prestado depoimento e a perícia realizada nos autos foi favorável a sua tese quanto à autoria da assinatura aposta na advertência, não se havendo falar em confissão em razão da ausência na audiência de encerramento da instrução, tendo vista que a sua oitiva não alteraria a conclusão eminentemente técnica da perícia realizada. PROVA PERICIAL - INVALIDADE - SÚMULA 126/TST. 1. A perícia realizada nos autos concluiu que a advertência possui assinatura divergente dos demais documentos avaliados, sendo que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor. Esclareceu o expert, após impugnação da reclamada, que a perícia foi realizada com base nos documentos acostados aos autos, ressaltando que «o documento objeto da lide encontra-se digitalizado em boa qualidade, o que em nada interfere no exame pericial, visto que, essa expert possui todos os recursos para que o exame pericial seja concretizado com toda eficiência exigida. Asseverou que o laudo apresentado pela reclamada não foi suficiente para desconstituir o trabalho realizado. 2. Da simples leitura, constata-se que a validade da prova pericial está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos. 3. Dessa forma, somente após nova incursão no conjunto fático probatório seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - SÚMULA 126/TST. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto ao afastamento da justa causa aplicada foi no sentido de que «não restou comprovado que o autor já havia descumprido por mais de uma vez as normas de segurança da empresa, sendo que foi apurado na perícia grafotécnica que a assinatura da advertência de ID 63a11f0 não partiu do punho do reclamante. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos fatos e provas coligidos aos autos seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.8500

8 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência em prosseguimento. Pena de confissão reclamante.


«Na primeira audiência, são válidas as regras do CLT, art. 844, caput, e, na qual, comparecendo às partes o juízo pergunta sobre a possibilidade de conciliação. No caso de não se ter êxito, procede-se à entrega de defesa escrita ou é concedido prazo para apresentação de defesa oral, após, ocorre à designação de nova audiência em prosseguimento, mormente quando existe pedido de adicional de insalubridade e é determinada a realização de laudo pericial, com nomeação de perito de confiança do juízo e com concessão de prazo para apresentação de quesitos, bem como vista ao reclamante dos documentos juntados com a inicial. Na segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento ou, então, profere-se o julgamento no ato, como foi o caso dos autos) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súmula 74, I, TST). Em caso de ausência mútua, a pena de confissão não é possível devendo o processo ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho). Portanto, na audiência em prosseguimento e julgamento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua. Assim, não comparecendo o autor à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, ciente da penalidade (Súmula 74/TST), mantém-se a aplicação da pena de confissão, nos moldes descritos no julgado.... ()

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Doc. LEGJUR 880.7886.4052.0262

9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUSTIFICADA DA AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE . O TRT


de origem, ao analisar a arguição de cerceamento do direito de defesa ventilada pelo obreiro, afastou tal arguição, sob o fundamento de que o reclamante não conseguiu comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de comparecimento a pericia designada. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que « Como se observa, o autor não comprovou inequivocamente que, no curto intervalo entre 20/07/2022 (data em que apresentou quesitos para a perícia médica) e 18/08/2022 (data agendada para a vistoria), tenha transferido seu domicílio do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará, visto que nenhum documento pertinente foi juntado aos autos « e que « A conta de consumo de água de ID 7fb3829, embora se refira a imóvel situado em um município cearense, está em nome de terceira pessoa (Sra. Rita Maria da Conceição) e não há sequer prova de que se trate da irmã do reclamante «, bem como que « Poderia o autor ter apresentado passagens comprovando o deslocamento entre as unidades da federação, porém não o fez «, além do que « Apesar de ter informado à sua advogada, mediante aplicativo de mensagens, que está morando na residência da irmã enquanto finaliza a construção de sua casa na cidade de Missão Velha-CE, o reclamante tampouco comprovou a titularidade do terreno nem comprovou gastos com a construção «. Ademais, salientou que « Inexiste nos autos qualquer elemento que vincule o autor ao Estado do Ceará na data agendada para a diligência pericial «, bem como que « O reclamante não compareceu à perícia médica designada para o dia 18/08/2022 e nem sequer se preocupou em informar ao Juízo, espontaneamente, o motivo de sua ausência, vindo a fazê-lo somente em 02/09/2022, após ser intimado pela Vara do Trabalho, o que também beira à má-fé, pois o autor mobilizou inutilmente o vistor nomeado pelo MM. Juízo e o assistente técnico da ré «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia designada, motivo pelo qual a referida pericia deveria ser remarcada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Outrossim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no CLT, art. 765, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas. De toda sorte, o Tribunal Regional também registrou que houve a preclusão da oportunidade de discutir a questão do não comparecimento do reclamante à prova pericial designada. Constou do acórdão regional, nessa direção, que « declarada a perda da prova pericial médica mediante o despacho de ID 96ecfe2, o reclamante, em sua primeira manifestação nos autos após tal declaração (ID c2b381a), não consignou protesto contra a decisão « e que « Consoante dispõe o CLT, art. 795, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «, bem como que « Ocorreu, pois, a preclusão da oportunidade do obreiro de discutir eventual nulidade, diante de sua resignação tácita com a declaração da perda da prova pericial «. Logo, a decisão regional observou os termos do CLT, art. 795, segundo o qual a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 944.8592.0370.9066

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO DEPOIMENTO E DA VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (CLT, art. 852-D e CPC, art. 371). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA .


Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor não juntou qualquer exame clínico ou laudo médico comprovando a existência de patologia em seus ombros e cotovelos e que a perícia ergonômica não seria capaz de modificar as conclusões lançadas no laudo pericial com relação à doença do reclamante, na medida em que, as condições de trabalho do autor foram consignadas no laudo médico a partir da narrativa pessoal da parte autora. Ademais, o indeferimento da prova oral em audiência decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial - que logrou afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada -, somada ao fato de que a parte não logrou demonstrar em que sentido o referido depoimento poderia ser útil à instrução, em face dos elementos então colhidos. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença acometida pelo autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.3100

11 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional doença profissional. Nexo causal não infirmado o laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, tratando-se de moléstia degenerativa, improcede a ação de indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.5442.7002.5700

12 - TRT3 Indenização por danos morais. Suposta doença profissional ou do trabalho. Ausência de causalidade entre a ionização e as moléstias desenvolvidas pelo reclamante improcedência.


«Ar. sentença recorrida ressalta, na sua fundamentação, com base no laudo pericial, que as doenças presentes e pregressas do reclamante não parecem guardar qualquer nexo direto ou indireto com as condições de trabalho havidas pelo reclamante, em virtude da falta de pesquisas e estudos científicos conclusivos. As divagações constantes na petição inicial acerca da mera suposição da exposição a risco, assim como a invocação dos estudos realizados pelo Comitê Científico das Nações Unidas para o Estudo dos Efeitos das Radiações Atômicas (UNSCEAR), são irrelevantes diante da ausência de causalidade entre a ionização e as doenças desenvolvidas pelo reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 443.5935.0568.3784

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE RECUSA DA RECLAMADA PARA REINTEGRAR O RECLAMANTE. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FALTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


1. O Tribunal Regional se manifestou sobre a questão apontada pelo reclamante, registrando que « (...)em janeiro de 2017 a médica do trabalho, diante das condições clínicas do Reclamante, o encaminhou ao INSS para nova perícia e possível reabilitação profissional, o que não foi atendido pelo Reclamante, que não mais apareceu na empresa, optando por se aventurar nesta Especializada com pedidos abusivos quase dois anos depois, em dezembro/2018 «. Aliás, já constava no acórdão regional primevo que « não houve recusa da empresa em recebê-lo após a alta médica dada pelo INSS . Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No tema de mérito, consta no acórdão regional que « a prova dos autos revela que o reclamante não participou do treinamento de reabilitação determinado pelo INSS, motivo que implicou no cancelamento do seu benefício pelo próprio órgão previdenciário «, que « não houve recusa da empresa em recebê-lo após a alta médica dada pelo INSS e que « o reclamante compareceu à empresa em 24/01/2017, oportunidade em que a médica do trabalho desta, diante das condições clínicas do Reclamante, o encaminhou ao INSS para nova perícia e possível reabilitação profissional . As alegações do reclamante no sentido de que houve recusa da reclamada a reintegrar o reclamante são contrárias às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST, a impedir o conhecimento do recurso de revista pelas violações legais apontadas. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 402.5742.5188.0538

14 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA À PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO PRÉVIA.


O Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante de nulidade da perícia relativa ao adicional de insalubridade, não obstante a presença do assistente técnico da reclamada, sem indicação prévia. Registrou o TRT que «o assistente técnico indicado pela Reclamada apenas acompanhou a realização da perícia, não havendo interferência deste profissional para a elaboração do laudo técnico . A circunstância do assistente técnico da reclamada ter acompanhado a perícia não é suficiente para invalidar a prova pericial, especialmente em se considerando que nenhum laudo alternativo foi produzido. Com efeito, diante da natureza técnica da prova pericial, apenas elementos igualmente técnicos seriam capazes de contrapor as conclusões do perito designado pelo juízo. Nesses termos, não se observando qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, não há falar em nulidade da prova pericial. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. DISTINGUINSHING . O Tribunal Regional, valorando a prova, reputou indispensável a realização de perícia para fins de apuração do adicional de insalubridade, diante da controvérsia envolvendo o período em que o autor alega ter direito ao adicional de insalubridade, toda a contratualidade (16/09/2011 a 25/04/2015). Registrou o TRT que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito pela reclamada apenas nos 4 (quatro) meses em que o reclamante trabalhou em contato com defensivos agrícolas . Sendo assim, ante a premissa fática constante do acórdão regional, não obstante o pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não é razoável considerar incontroverso o trabalho em condições insalubres por todo o período contratual, como alegado pelo autor, sobretudo em se considerando que o pagamento do adicional de insalubridade depende de um fato gerador . Nesse contexto, delimitada a necessidade da realização da perícia técnica, resta caracterizado um distinguinshing em relação à jurisprudência pacífica desta Corte Superior que considera desnecessária a prova pericial em caso de pagamento espontâneo da verba adicional pelo empregador. Logo, não há falar em aplicação analógica da Súmula 453/TST . Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. (ORIGEM DEGENERATIVA). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NÃO ANALISADO. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de reparação civil patronal, pelos danos causados pela doença na coluna do autor. Registrou o TRT a conclusão da perícia médica no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor têm origem degenerativa, relacionadas à doença de que é portador, cervicobraquialgia, sem nexo causal ou concausal com o trabalho ou o acidente de trânsito que o autor alega ter sofrido no exercício da função de motorista de carreta. Nesse contexto, o pleito de indenização por danos morais e materiais pelas sequelas relacionadas às patologias na coluna do autor não se viabiliza, tendo em vista a constatação pericial da ausência de requisito essencial para se atribuir ao empregador o dever de compensação civil, qual seja o nexo causal ou concausal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. A controvérsia está centrada nos danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor, não havendo tese expressa do Tribunal Regional quanto aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido na direção da carreta, carecendo a controvérsia, no aspecto, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido . SALÁRIO DE OUTUBRO/2014. MÊS DE TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DOS CLT, art. 477 e CLT art. 467. O reclamante, nas razões de revista, não cuidou de indicar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, «a e «c, da CLT, inviabilizando a análise do pleito relativo ao recebimento do salário de outubro/2014, mês de término do auxílio-doença. Assim, diante da improcedência do pleito principal, os pedidos a ele relacionados pelo autor, quais sejam correção monetária, honorários sucumbenciais, multa dos art. 477 e 467 da CLT e contribuições previdenciárias, acompanham a mesma sorte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 388.6870.0020.8524

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇAS DEGENERATIVAS EM PUNHOS, PÉS, TORNOZELO E MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT


registra que não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos o laudo pericial, em que se afastou o nexo de causalidade ou concausalidade das doenças acometidas pela reclamante, com relação à atividade prestada à reclamada. Além de atribuir o atual estado de incapacidade da autora e a natureza degenerativa às comorbidades da reclamante . 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado é do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, para se desconstituir tais premissas, necessário se proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.0000

16 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez


«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.2100

17 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez


«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 677.2196.3369.5515

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -


Não há de se falar cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado indefere pedido de nova prova pericial após encerramento da instrução probatória, que ocorreu com consentimento de ambas as partes, ao declararem não mais possuírem provas a produzir. Sendo assim, tendo operado a preclusão, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, LV . Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada enquanto auxiliar de serviços gerais. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 314.4046.0619.6719

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registra que não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos o laudo pericial, em que se afastou o nexo de causalidade ou concausalidade da doença acometida pelo reclamante, com relação à atividade prestada à reclamada. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado é do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, para se desconstituir tais premissas, necessário se proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126/TST. 3. Por seu turno, improcedentes os pedidos do autor, não há que se falar em direito à indenização por dano moral ou material. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 905.2529.2750.3415

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 126/TST.


O Tribunal Regional com fundamento nas provas produzidas nos autos, em especial, a prova pericial, concluiu que: a) de acordo com o laudo pericial, não existe incapacidade ou qualquer nexo de causalidade entre a patologia que acometeu a reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo) e as atividades desempenhadas na reclamada; b) o laudo pericial não foi infirmado por nenhuma outra prova nos autos e, c) o afastamento da reclamante pelo órgão previdenciário ocorreu sob código B.31, ou seja, sem qualquer relação com as atividades desempenhadas na reclamada. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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