Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.0121.3538.0306

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, inconformados com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, danos morais e materiais, justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamante busca o reconhecimento do nexo causal direto entre sua doença e as atividades laborais, majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, e condenação ao custeio integral do plano de saúde. A reclamada alega prescrição total da ação, cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia, e discorda do reconhecimento da etiologia ocupacional da doença, do valor das indenizações, dos honorários periciais e advocatícios e da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição total da ação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (iii) determinar se existe nexo causal entre a doença do reclamante e suas atividades laborais; (iv) definir o valor adequado para a indenização por danos morais; (v) estabelecer o valor devido a título de indenização por lucros cessantes; (vi) definir se deve ser mantido o plano de saúde com custeio integral pela reclamada; (vii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR  A prescrição é afastada porque a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ocorreu após a propositura da ação, com a publicação da sentença na ação acidentária em face do INSS. Não houve cerceamento de defesa, pois a reclamada não reiterou o pedido de nova perícia após a resposta do perito aos questionamentos e concordou com o encerramento da instrução. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e a patologia, havendo incapacidade parcial e permanente, comprovando-se a culpa da reclamada por não adotar medidas preventivas eficazes. A atividade laboral contribuiu para o agravamento da doença degenerativa preexistente. O valor da indenização por danos morais é mantido em R$ 10.000,00, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos materiais é mantida nos termos da sentença de origem, considerando a incapacidade parcial e permanente do autor e o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa e a doença. Não há direito à manutenção vitalícia do plano de saúde com custeio integral pela reclamada, na ausência de previsão legal ou contratual. O reclamante mantém seu direito de coparticipação enquanto durar seu contrato de trabalho, com a possibilidade de manutenção do plano mediante pagamento integral em caso de rescisão imotivada do contrato. O valor dos honorários advocatícios é mantido em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho realizado, tempo despendido e complexidade da matéria. A suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da justiça gratuita é mantida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, com a interpretação conforme a Constituição dada pelo STF na ADI 5766. A condenação não se limita aos valores atribuídos na inicial, sendo a indicação de valores na petição inicial uma mera estimativa. A concessão da justiça gratuita é mantida, pois o reclamante comprovou sua insuficiência econômica, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos não providos. Tese de julgamento:  Em ações trabalhistas que versem sobre doença ocupacional, a comprovação do nexo concausal entre a atividade laboral e a doença, aliada à demonstração da culpa patronal por omissão na adoção de medidas preventivas, configura responsabilidade civil da empregadora pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. A concessão do benefício da justiça gratuita prescinde da comprovação estrita da hipossuficiência econômica do trabalhador, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza, diante da falta de prova contrária, nos termos da jurisprudência do STF e do TST. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista deve levar em consideração o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, sem limitação ao valor atribuído na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII da CF/88, Lei 8.213/1991, art. 20, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único do Código Civil, CLT, art. 791-A art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º do CPC, Lei 7.115/1983, Lei 9.656/98, art. 30, Lei 13.467/2017, CLT, art. 840, IN 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 278/STJ, Súmula 230/STF, Súmula 463, I, do C. TST, Tese 21 do TST, ADI 5766 do STF.   ... ()

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