1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Empregado. Perda da falange distal do dedo indicador. Dano fixado em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Na hipótese, evidencia-se que a lesão consistente na perda da falange distal do dedo indicador constitui aleijão que realmente causa dor física e psicológica, bastando apenas a apresentação do apelado em público para que seja imediatamente notado pelos olhares piedosos dos circunstantes. E uma vez caracterizado tal dano o arbitramento em R$ 10.000,00, considerado pela r. sentença revisanda, deve ser mantido porque reflete avaliação criteriosa com observância dos parâmetros usuais de repercussão social e capacidade de solvência, além das outras condicionantes, pelo que não é aviltante e não constitui enriquecimento sem causa. ... (Juiz Carlos Francisco Berardo). ... ()
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2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Indenização. Acidente provocado por seguro DPVAT. Acidente de trabalho. Irrelevância para fins de indenização securitária do DPVAT.
«1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório - DPVAT, haja vista que também poderá ser considerado como um acidente causado por veículo automotor. ... ()
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3 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. OBSERVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TJRS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. DIMINUIÇÃO DA FORÇA E HIPERSENSIBILIDADE NO COTO CIRÚRGICO. PERDA FUNCIONAL DE 5%. EXORBITÂNCIA NÃO DELINEADA. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Acidente em rinque de patinação. Relação de consumo. Laudo pericial atestando as lesões. Perda total da falange distal do dedo indicador da mão direita. Dano fixado em R$ 20.000,00. Dano estético fixado em R$ 20.000,00. Considerações do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.
«... 1. Pretende o primeiro apelante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER a reforma da sentença para considerá-lo parte ilegítima, sob a alegação de que a patinação no gelo era explorada por outra pessoa jurídica e que era apenas locadora do espaço para tal atividade. 2. No entanto tal questão já se encontra definitivamente decidida pelo Acórdão de fls. 262-265, relatado pelo saudoso Desembargador CÉLIO GERALDO DE MAGALHAES RIBEIRO que, aplicando a teoria da aparência reafirmou a legitimidade passiva do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPIN CENTER para responder pelos danos sofridos pela autora MELISSA GOICHMAN, em decorrência do acidente que a vitimou, findando por perder parte do dedo indicador da mão direita, após queda na pista de patinação seguida de choque com os patins de um instrutor. 3. Outro aspecto desta mesma apelação interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER diz respeito com a pretensão de diminuir o valor da condenação que fora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ressarcir os danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano estético. 4. Também aqui não colhe o referido apelante melhor sorte, eis que o arbitramento do juízo a quo, valendo-se do critério de razoabilidade, bem avaliou tais danos, considerando-se, ainda, ser a vítima uma menina, hoje adolescente. Não tem razão, portanto, a Shopping Réu. ... (Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos).... ()
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7 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Evento típico. Perda de parte da falange distal de dedo indicador. Infortúnio ocorrido sob a égide da Lei 5316/67. Lesão, no caso, fixada apenas em 5%. Incapacidade laborativa inferior a 25%. Casos tais que dão direito a um pecúlio, calculado em 5% sobre 72 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Lei 5316/1967, art. 8º. Importância, contudo, por se tratar de verba única e não de obrigação continuada como seria o auxílio-acidente, prejudicada pela prescrição. Auxílio-acidente indevido. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. ATIVIDADE DO EMPREGADO. ACIDENTE CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST.
Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e restabelecer a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento da indenização por danos estéticos. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que « durante a manutenção na garra da máquina (grua) o operador movimentou o equipamento para o lado errado, ferindo o reclamante, conforme relatado na petição inicial (p. 20), no aviso de sinistro (f. 42), no laudo do perito assistente do reclamante (f. 55) e no laudo do perito oficial (f. 933) .. O Regional asseverou que « como se percebe dos autos, o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e condenar a empregadora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos e quanto à indenização por danos materiais, determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame do pedido, como entender de direito, inclusive quanto às questões fáticas em relação ao grau de redução da capacidade laborativa e à fixação da forma de pagamento e o valor da indenização. Fixou o entendimento de que « ao atribuir ao empregado a função de operador de máquina, a reclamada criou risco considerável no cumprimento de seu ofício, com o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora. Os danos sofridos pelo obreiro decorreram do acidente no exercício de suas atividades laborais, consequência do risco da atividade exercida, e que resultou na perda de parte de um membro superior, inexistindo prova de que o sinistro teria resultado de ato inseguro da vítima «. Ressaltou que « no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, atividade que, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, de maneira que incide a responsabilidade objetiva à hipótese vertente, sendo desnecessário perquirir a culpa do empregador, cabendo, tão somente, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pelo reclamante, a fim de ensejar a obrigação de repará-lo, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil «. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma asseverou que « revendo melhor o acórdão do Regional, percebe-se que não dá para extrair com exatidão que o reclamante era operador de máquina . Por outro lado, tampouco se extrai que o autor era analista de manutenção, tal como alega a reclamada, e que esse dado teria constado da inicial. A pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST «. Acrescentou que « ademais, a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que « o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito «. A c. Turma, ao equacionar a questão e aplicar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor não se valeu de premissa não consignada no acórdão regional. Na hipótese, embora tenha assentando num primeiro momento que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, reconhecendo que a atividade, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, reconheceu não ser fato incontroverso que o autor exercia a referida atividade, mantendo, ainda assim, a responsabilidade da empregadora pelo dano sofrido por outro trabalhador, assentando, inclusive, que « a alegação de que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional foi enfático no sentido de que «o erro que provocou o esmagamento de parte do dedo do reclamante foi do operador da máquina, que a movimentou para o lado contrário ao que o reclamante esperava que fosse feito .. Considerando ter a c. Turma se valido dos mesmos dados fáticos registrados no acórdão regional para fundamentar a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido por culpa de outro empregado da empresa, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST. Os arestos apresentados para dissenso de teses se ressentem de identidade fática, porque partem de premissa de existência de culpa exclusiva da vítima, não registrada no acordão embargado. Quanto ao alegado descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que obstaria o conhecimento do recurso de revista da parte autora quanto à indenização por danos morais, a c. Turma registrou que « foi efetuada a correta transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, estando preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «, de modo que os arestos apresentados encontram óbice na Súmula 296/TST, I, porque partem de casos de transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado. Os arestos colacionados referentes ao argumento de que a c. Turma não observou a causa de pedir também se ressentem de identidade fática, por tratarem de casos de inovação recursal, situação não retratada no acórdão embargado, tendo a Turma consignado que « extrai-se da inicial que houve o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos decorrentes do acidente sofrido e que levou a vítima à amputação do dedo. O fato de a parte ter se referido na inicial à suposta ausência de prestação de socorro está ligado à imputação da culpa da reclamada no resultado lesivo. Não se há falar, portanto, em alteração da causa de pedir «. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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9 - TJSP Direito acidentário. Soldador. Acidente típico. Amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo. Sentença de procedência. Laudo pericial que aponta inexistência de incapacidade. Amputação do segmento, com perda óssea, constatada pelo perito de confiança do juízo a quo. Situação que se amolda a casos análogos já apreciados e julgados por esta Câmara, em que igual lesão foi considerada incapacitante, ao menos pelo reconhecimento do dispêndio permanente de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Julgador que não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção por meio da análise de todos os elementos dos autos, fundamentadamente. Nexo causal com o labor comprovado pelo empregador. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Juros e correção monetária. IPCA-E e caderneta de poupança até a Emenda Constitucional 113/21. Honorários advocatícios. Fixação na fase de liquidação, observada a Súmula 111/STJ. Sentença mantida.
Recurso do INSS e reexame necessário improvidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Seguro de vida em grupo - Ação de Indenização julgada improcedente. Apelo do autor. Por força do que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos seus arts. 487, §1º, e 489, iterativa jurisprudência, deste Eg. Tribunal, já fimou entendimento no sentido de que para fim de contagem de vigência de contrato de trabalho, deve ser considerado o período de aviso prévio, mesmo que indenizado. In casu, quando do acidente doméstico sofrido pelo autor, o contrato de trabalho encontrava-se em vigor, posto que o apelante, ainda gozava do prazo de 63 dias de aviso prévio, que só expirou em 15/09/2021, data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, como consta na Carteira de Trabalho do suplicante, carreada aos autos. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiro, caso dos autos, três são as partes interessadas, quais sejam: (i) o estipulante, responsável pela contratação com o segurador; (ii) o segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados; e (iii) o grupo segurado, constituído pelos usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. Além disso, por expressa disposição legal, o estipulante do contrato de seguro atua como mero mandatário do segurado. In casu, estipulante foi a antiga empregadora do autor. Este, por seu turno, aderiu ao grupo segurado. Iterativa jurisprudência, deste Egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de contato de seguro coletivo ou em grupo, a ciência, discussão e aquiescência acerca das cláusulas contratuais cabe única e exclusivamente à estipulante. De fato, visto que quem efetivamente mantém relação contratual direta com a seguradora é a estipulante e não o segurado beneficiário. Logo, forçoso convir que a discussão armada pelo autor, no sentido de não ter recebido as apólices é irrelevante in casu. Consta dos autos que a antiga empregadora do autor celebrou com a ré, dois contratos de seguro coletivo. O autor pretende o recebimento da indenização securitária em virtude: a) da limitação de sua capacidade laborativa e funcional, por conta lesão em membros superiores (ombros) e inferiores (joelho); b) de acidente doméstico ocorrido em 19/08/2021, que «ensejou amputação parcial do dedo indicador esquerdo e fratura da falange distal do dedo médio esquerdo (sic). Relativamente à suposta lesão de membros superiores e inferiores em decorrência de atividades contínuas e repetidas, que teriam limitado a capacidade laborativa e funcional do apelante, o perito judicial, asseverou que conquanto identificada deficiência funcional, não houve redução da capacidade laborativa. Como se não bastasse, as duas apólices, excluíram do conceito de Acidente Pessoal, «as lesões, decorrentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos (sic). Portanto, nesse aspecto, qual seja lesão em membros superiores e inferiores decorrentes de atividades repetitivas, o autor não faz jus a indenização securitária. No tocante ao acidente doméstico que ensejou amputação parcial do dedo indicador esquerdo e fratura da falange distal do dedo médio esquerdo, de rigor destacar que as apólices não excluíram de forma expressa a cobertura por sequelas decorrentes de acidentes domésticos. Outrossim, previram a cobertura para invalidez permanente por acidente. Destarte, demonstrada a ocorrência do acidente e tendo restado demonstrado que o autor perdeu o uso de uma das falanges do dedo indicador, faz jus a 5% do capital segurado para a perda do uso total de um dos indicadores, face ao que foi contratado. De fato, a relação havida entre as partes, sem dúvida alguma é de consumo. Bem por isso, interpretação diversa, infringe o princípio da boa-fé objetiva. Iterativa jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que é possível ter mais de um seguro de vida. Com efeito, não há na legislação vigente acerca do tema, restrições a respeito. Realmente, na medida em que um seguro de vida não possui objetivo de enriquecimento, mas, sim, de proteger o titular e seus dependentes, repondo perdas financeiras e oferecendo um suporte para eventuais necessidades. In casu, as duas apólices que cuidam de seguro de vida em grupo, foram celebradas pela estipulante, com a mesma seguradora, ou seja, a ré. Logo, dúvida não há acerca da ciência a respeito pela suplicada. Em suma, in casu, de rigor o reconhecimento do dever da ré de pagar a indenização securitária referente à cobertura pela perda total do uso da falange do dedo indicador esquerdo prevista nas duas apólices. Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação
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11 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LESÃO CONSOLIDADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, fundada em sequelas permanentes decorrentes de amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante a função de auxiliar de prensista. ... ()
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12 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO.
Acidente de trabalho típico. Profissão: Marceneiro. Amputação da falange distal e parte da falange medial do dedo indicador esquerdo (perda óssea). Perícia: incapacidade laborativa não configurada. Nexo configurado. Sentença de improcedência. ... ()
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13 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO.
Acidente durante jornada de trabalho. Operador de máquina. Amputação da falange distal do segundo dedo (indicador) da mão esquerda. Laudo pericial que atestou a ausência de sequela funcional e de redução da capacidade laboral. Perda funcional e anatômica. Intenso uso das mãos na atividade desenvolvida. Incapacidade laborativa do segurado que deve ser reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Indenização acidentária devida. Recurso do autor provido... ()
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14 - TJDF CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. INVALIDAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCORRENTE COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E HABILITADO A CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DIREITO. INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA A DEFICIENTE. SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA BANCA EXAMINADORA. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. QUESTIONAMENTO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO POSITIVA. PRESENÇA DE COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO QUE GERA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE. SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/15, ART. 2º; DECRETO 3.298/99, ARTS. 3 E 4º, IV; LEI 12.764/12, ART. 3º, LEI DISTRITAL 4.317/09, ARTS. 3º E 5º, VI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA VIA PROVA TÉCNICA. IMPARCIALIDADE, OBJETIVIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVALÊNCIA À CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. INTERCESSÃO JUDICIÁRIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. NORMAS EDILÍCIAS. FORÇA VINCULANTE A TODOS, INCLUSIVE À ADMINISTRÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME COMO CONCORRENTE ÀS VAGAS RESERVADAS. IMPERATIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC/2015, art. 1.010, II a IV).... ()
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15 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Redução parcial da capacidade laborativa. Laudos periciais do INSS e do perito judicial. Concessão do auxílio acidente. Provido o apelo.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 77/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária 0039988-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois restaram devidamente caracterizados nos autos o nexo causal e a redução da sua capacidade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, aduz que o trauma que sofreu, amputação do dedo indicador, é uma lesão parcial e permanente, pois não existe regeneração do metacarpo. Afirma que exerce suas atividades laborais com dificuldades. Argumenta o recorrente que havendo divergência entre os laudos periciais, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, há de prevalecer o laudo mais favorável ao acidentado. Informa, ainda, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos relevantes ao deslinde da causa, a saber, a perícia do assistente técnico (fls.39) e as respostas aos quesitos apresentados (fls.40). Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente e as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o início da incapacidade laborativa (07/04/2008). Deflui do cotejo dos autos que, o apelante, funcionário da empresa JAFRA Construções Ltda sofreu acidente de trabalho,em 17/04/2008, quando manejava um guicho elétrico, o que lhe ocasionou a amputação de parte da falange distal do 2º QDD. ... ()
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16 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO.
Acidente de trabalho típico. Profissão: Caldeireiro (chapas de cobre). Amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda (perda óssea). Perícia: incapacidade laborativa não configurada. Nexo causal comprovado. Sentença de improcedência. ... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «ENSINGER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS PELA CORTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada violação do CCB, art. 927, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «ENSINGER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais resultou da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, vigente na data do ajuizamento desta ação. Assim, considerando as normas processuais da CLT, não se pode afirmar que houve contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS PELA CORTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme registrado pelo acórdão regional, o acidente laboral causou ao reclamante «sequela de perda de substância da falange distal do dedo indicador esquerdo, comprovada por clínica, exame físico, assim como queimadura por calor em antebraço esquerdo, ambas sem repercussão alguma, ao exame Médico Pericial. A incapacidade teria ocorrido por 14 dias e de modo parcial". A sentença havia estabelecido a indenização por danos morais a cargo da parte reclamada em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Regional majorou essa indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse contexto, o valor indenizatório fixado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se exorbitante, considerando a extensão do fato, a intensidade e a gravidade da ofensa, bem como a capacidade econômica da ofendida. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TJSP APELAÇÕES. ACIDENTE DO TRABALHO:
Auxílio-acidente. Lesão em dedo da mão esquerda. Amputação traumática da falange distal do dedo indicador esquerdo. Ajudante de moldação. Perícia: Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo configurado. Sentença de procedência. ... ()
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19 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
Acidente de trabalho típico. Obreira que exerce a função de ajudante de confecção. Amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda - perda óssea. Perícia: incapacidade laboral não configurada. Nexo de causalidade caracterizado. ... ()
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20 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
Acidente de trabalho típico. Obreiro que exerce a função de moldador a máquina. Amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda - perda óssea. Perícia: incapacidade laboral não configurada. Nexo de causalidade caracterizado. ... ()