Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Seguro de vida em grupo - Ação de Indenização julgada improcedente. Apelo do autor. Por força do que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos seus arts. 487, §1º, e 489, iterativa jurisprudência, deste Eg. Tribunal, já fimou entendimento no sentido de que para fim de contagem de vigência de contrato de trabalho, deve ser considerado o período de aviso prévio, mesmo que indenizado. In casu, quando do acidente doméstico sofrido pelo autor, o contrato de trabalho encontrava-se em vigor, posto que o apelante, ainda gozava do prazo de 63 dias de aviso prévio, que só expirou em 15/09/2021, data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, como consta na Carteira de Trabalho do suplicante, carreada aos autos. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiro, caso dos autos, três são as partes interessadas, quais sejam: (i) o estipulante, responsável pela contratação com o segurador; (ii) o segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados; e (iii) o grupo segurado, constituído pelos usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. Além disso, por expressa disposição legal, o estipulante do contrato de seguro atua como mero mandatário do segurado. In casu, estipulante foi a antiga empregadora do autor. Este, por seu turno, aderiu ao grupo segurado. Iterativa jurisprudência, deste Egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de contato de seguro coletivo ou em grupo, a ciência, discussão e aquiescência acerca das cláusulas contratuais cabe única e exclusivamente à estipulante. De fato, visto que quem efetivamente mantém relação contratual direta com a seguradora é a estipulante e não o segurado beneficiário. Logo, forçoso convir que a discussão armada pelo autor, no sentido de não ter recebido as apólices é irrelevante in casu. Consta dos autos que a antiga empregadora do autor celebrou com a ré, dois contratos de seguro coletivo. O autor pretende o recebimento da indenização securitária em virtude: a) da limitação de sua capacidade laborativa e funcional, por conta lesão em membros superiores (ombros) e inferiores (joelho); b) de acidente doméstico ocorrido em 19/08/2021, que «ensejou amputação parcial do dedo indicador esquerdo e fratura da falange distal do dedo médio esquerdo (sic). Relativamente à suposta lesão de membros superiores e inferiores em decorrência de atividades contínuas e repetidas, que teriam limitado a capacidade laborativa e funcional do apelante, o perito judicial, asseverou que conquanto identificada deficiência funcional, não houve redução da capacidade laborativa. Como se não bastasse, as duas apólices, excluíram do conceito de Acidente Pessoal, «as lesões, decorrentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos (sic). Portanto, nesse aspecto, qual seja lesão em membros superiores e inferiores decorrentes de atividades repetitivas, o autor não faz jus a indenização securitária. No tocante ao acidente doméstico que ensejou amputação parcial do dedo indicador esquerdo e fratura da falange distal do dedo médio esquerdo, de rigor destacar que as apólices não excluíram de forma expressa a cobertura por sequelas decorrentes de acidentes domésticos. Outrossim, previram a cobertura para invalidez permanente por acidente. Destarte, demonstrada a ocorrência do acidente e tendo restado demonstrado que o autor perdeu o uso de uma das falanges do dedo indicador, faz jus a 5% do capital segurado para a perda do uso total de um dos indicadores, face ao que foi contratado. De fato, a relação havida entre as partes, sem dúvida alguma é de consumo. Bem por isso, interpretação diversa, infringe o princípio da boa-fé objetiva. Iterativa jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que é possível ter mais de um seguro de vida. Com efeito, não há na legislação vigente acerca do tema, restrições a respeito. Realmente, na medida em que um seguro de vida não possui objetivo de enriquecimento, mas, sim, de proteger o titular e seus dependentes, repondo perdas financeiras e oferecendo um suporte para eventuais necessidades. In casu, as duas apólices que cuidam de seguro de vida em grupo, foram celebradas pela estipulante, com a mesma seguradora, ou seja, a ré. Logo, dúvida não há acerca da ciência a respeito pela suplicada. Em suma, in casu, de rigor o reconhecimento do dever da ré de pagar a indenização securitária referente à cobertura pela perda total do uso da falange do dedo indicador esquerdo prevista nas duas apólices. Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote