livre convencimento motivado regime 12x36
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Doc. LEGJUR 620.5794.1283.5394

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12X36. O e. TRT consignou que não foram respeitados os parâmetros impostos pela norma convencional, atinente à necessidade de ajuste direto entre empregado e empregador para implementação da jornada 12x36, registrando, ainda, a extrapolação habitual da jornada estabelecida, o que impossibilita a validade do regime de compensação adotado. Com efeito, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que além de não ter ajuste direto entre empregado e empregador para implementação da jornada 12x36, conforme exigência constante na norma coletiva, o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava extrapolava a jornada de trabalho, inclusive nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que já pacificou o entendimento de que a alternância de turno com periodicidade quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pois estabelecida a alternância de turnos que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por fim, vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 370.9226.2143.6193

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 176.4112.3597.0780

3 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE APUCARANA. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA GADE (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO ESPECIAL), COM PREVISÃO na Lei 01/2011, art. 71. GUARDA MUNICIPAL. SERVIDOR ATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA. PREJUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. NEGATIVA FUNDADA NA ESCALA DE TRABALHO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERIA ALTERADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS ESFORÇOS CONTÍNUOS DO SERVIDOR EM SEU PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVA COMPLEMENTAR QUE NÃO SE MOSTRAVA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, 370 E 371 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, guarda municipal, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tem direito à implementação da GADE (gratificação por atividade de dedicação especial).2. Em suma, alega o autor a necessidade de produção de prova complementar para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o julgamento antecipado do mérito representa cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão para prosseguimento da fase instrutória da demanda. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 21.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Por este motivo, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo, conforme art. 355, 370 e 371 do CPC.5. Conforme aponta o STJ, «No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz ( CPC/1973, art. 131), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa (...). (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). (Destaquei). 6. No caso dos autos, o núcleo da divergência centra-se na possibilidade de implementação da GADE (Gratificação por Atividade com Dedicação Especial), prevista no art. 71 do Estatuto dos Servidores de Apucarana (Lei 01/2011), em favor do autor, Guarda Municipal. 7. Em sede de inicial, a parte apresentou pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar o requisito legal de «dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade (art. 71, caput). O mesmo requerimento foi reiterado em sede de impugnação à contestação (mov. 15.1).8. A seu turno, a sentença de primeiro grau negou a produção de prova pericial, sob o fundamento da «desnecessidade de sua realização para sanar a controvérsia dos presentes autos, o que pode ser feito com a simples análise da legislação e das provas até aqui já produzidas (mov. 17.1).9. Depreende-se dos autos que o feito possui arcabouço fático probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 10. No mais, verifica-se que o indeferimento dos pedidos iniciais deu-se, principalmente, em razão da escala de trabalho exercida pelo autor, confira-se: «Veja-se que a gratificação foi criada «em razão da dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade para aqueles servidores lotados em unidades com funcionamento 24 horas, sendo que os requisitos são cumulativos. Assim, não basta que a unidade funcione por 24 horas, mas que o servidor público também demonstre que trabalha em regime de 24 horas contínuas, ainda que em escala, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, vez que é incontroverso que o autor labora em escala de 12x36h (mov. 17.1).11. Evidente, portanto, que a produção de prova pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, vez que o fundamento central para a negativa da pretensão do autor foi sua escala de trabalho, a qual já se encontra suficientemente comprovada nos autos a partir dos documentos colacionados ao longo da demanda.12. Entendimento já estabelecido quando do julgamento de caso análogo por esta e. Corte de Justiça: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003228-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025)13. Sentença preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para implementação da GADE em favor do autor, guarda municipal, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 624.8118.9523.0152

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. A) DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que, mesmo sendo incontroverso o trabalho na escala 4 x 2 em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar no pagamento de compensação por dano moral, mas tão somente no pagamento da parcela devida. 4. Assentou que o descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, a pretendida reparação, visto que o ordenamento já prevê as sanções e reparações daí decorrentes. 5. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula 333. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. GRADAÇÃO DAS PENAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante foi advertido por uma vez e suspenso por duas vezes, antes de ser dispensado em razão de faltas injustificadas. 3. Assentou que a dispensa por justa causa se deu pela soma dos atos de descumprimento contratual pelo reclamante, visto que a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo. 4. Nesse contexto, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, diante da reiteração da conduta irregular do recorrente, o empregador, em observância ao princípio da gradação das penas, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplicou primeiramente uma penalidade de advertência, além de duas suspensões. 5. No tocante ao pedido de reconhecimento de justa causa do empregador, o Tribunal Regional asseverou que, das alegações do reclamante que justificariam, segundo o recorrente, a rescisão indireta, somente foram provadas a escala 4x2, ocorrida em cinco meses do contrato de trabalho, e a ausência de pagamento de horas extraordinárias relativas ao trabalho em feriados na escala 12x36. A Corte Regional, contudo, concluiu que tais fatos, por si só, não são suficientes para impedir a continuidade da relação de emprego. 6. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou, ainda, que o pedido de rescisão indireta foi fundamentado apenas em uma possível jornada de trabalho extenuante, em razão do trabalho exercido na escala 4x2, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do contrato de trabalho. 7. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a aludida escala de trabalho foi adotada de 01.03.2014 a 12.07.2014 e de 02.12.2015 a 01.06.2016. Assim, tendo o contrato de trabalho vigorado até 19.12.2016, quando se deu a dispensa por justa causa do recorrente, constata-se que a referida escala de trabalho 4x2 não tornou impossível a continuidade da relação de emprego, de modo que não se vislumbra gravidade suficiente para configuração da denominada rescisão indireta do contrato de emprego. 8. Incólume os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula 337, I, «a, e V). 9. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que não há ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação da sentença, salientando que a referida medida não obsta o regular andamento do processo. 3. A decisão recorrida atende a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESRESPEITO À HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CPC, art. 492. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização da jornada de 12x36, em razão do desrespeito à hora noturna reduzida. 2. Assentou que, ainda que a empregadora não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado após às 05h da manhã, tal situação não é suficiente para descaracterizar a jornada 12x36. 3. Registrou que o reclamante limitou-se a pleitear o pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, em razão da descaracterização da jornada 12x36 pelo desrespeito à hora noturna reduzida, não havendo pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não observância da hora noturna reduzida, de modo que o deferimento de tal pleito implicaria ofensa ao princípio da adstrição, nos termos do CPC, art. 492. 4. Diante da ausência de pedido do reclamante de pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito à hora noturna reduzida, tem-se que a Corte Regional observou o princípio da adstrição, a teor do CPC, art. 492, visto que é defeso ao juiz conceder aquilo que não foi expressamente pedido pelo reclamante. 5. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula 296, I). 6. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que autorizou a realização de descontos salariais para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada à devolução dos descontos realizados a título de «assistência odontológica e de «seguro de vida, por entender que para a realização das referidas deduções haveria necessidade de autorização prévia do empregado, conforme entendimento perfilhado na Súmula 342. Deixou de considerar, contudo, a disposição prevista em norma coletiva que autorizava os aludidos descontos. 4. Oportuno salientar que não há registro no acórdão recorrido de que o instrumento coletivo exigisse a autorização do empregado para que a recorrente efetuasse os mencionados descontos. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao determinar a devolução dos descontos realizados para o custeio de assistência odontológica e de seguro de vida, por falta de autorização individual do reclamante, mesmo com norma coletiva permitindo-os, contradiz a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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