insalubridade nr15 laudo pericial
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insalubridade nr15 l ×
Doc. LEGJUR 969.1381.8843.5592

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR15 NA LISTA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula 448/TST, I consagra o entendimento de que a constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a atividade de manuseio de óleos vegetais, porque não classificada como atividade insalubre em grau máximo na NR15 do Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448/TST, I, cita-se: « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Registra-se que a NR15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo apenas o contato com os óleos minerais e óleo queimado, classificando o contato com outros óleos apenas no grau médio, que era regularmente pago pela Reclamada. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mesmo diante da conclusão da prova pericial de que não há falar em insalubridade em grau máximo pela exposição aos óleos vegetais sintéticos, já que não previsto na NR15, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Sendo assim, o TRT de origem, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 671.3344.4488.4851

2 - TJSP APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Pretensão à majoração do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência em parte da ação, para declarar à primeira apelante o direito à majoração do benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas tão somente pelo período do início (março/2.020) até o término oficial da pandemia do Coronavírus, apostilando-se, com condenação do segundo apelante ao pagamento do período pretérito, respeitada a prescrição quinquenal - Pleito de reforma da sentença pela primeira apelante para que o adicional de insalubridade seja devido desde o seu ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal, e pleito de reforma da sentença pelo segundo apelante para que a ação seja julgada integralmente improcedente - Não cabimento para ambos os recursos - Laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas pela primeira apelante são consideradas como insalubres de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR15, com exceção do período que compreende o início da pandemia (janeiro de 2.020) até o seu fim, quando suas atividades laborais enquadraram-se em atividades insalubres de grau máximo (40%) - Inaplicabilidade do Ped. de Uniformização de Interpretação 413, de 11/04/2.018, do STJ - Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Laudo pericial que possui natureza declaratória e não constitutiva - Sentença mantida - APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA não providos - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor atualizado da condenação, a ser liquidado, em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à primeira apelante.

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Doc. LEGJUR 169.9950.3393.3864

3 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VOTUPORANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ANEXO 14 DA NR15.

1.

Trata-se de ação condenatória na qual a parte autora postula pelo pagamento de adicional de insalubridade em 20%, por entender estar exposta a agentes nocivos à saúde. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial. Pretensão recursal da Municipalidade de reforma do «decisum a quo". ... ()

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Doc. LEGJUR 166.6896.5582.3751

4 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 186.6810.4540.7407

5 - TJSP Procedimento ordinário. Piracicaba. Servidora pública municipal - Técnica de Enfermagem. Pretensão de receber os reflexos do abono-desempenho no terço constitucional de férias e no 13º salário, além do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Possibilidade. Inteligência da Lei Municipal 3.925/95, que instituiu o abono-desempenho aos «servidores em exercício na Secretaria da Saúde". Atividade insalubre, de outro lado, comprovada por laudo pericial. Vantagem prevista na Lei Municipal 146/2002 - Exposição a agentes biológicos - NR15, Anexo 14. Inaplicabilidade ao caso do precedente do STJ (PUIL. Acórdão/STJ). Honorários advocatícios que devem ser arbitrados na fase de cumprimento do julgado, considerando a iliquidez da condenação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Precedentes. Reexame necessário não provido

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Doc. LEGJUR 418.3004.5691.0554

6 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Arquivo. Município de Duas Barras. Requerimento administrativo à municipalidade objetivando o recebimento do adicional de insalubridade (20%), bem como o pagamento dos valores retroativos à data da abertura do requerimento, qual seja, 15/10/2018, observada a prescrição quinquenal. Ente municipal que, a partir de janeiro de 2019, concedeu a vantagem, tal qual pedido, mas indeferiu o pagamento dos valores retroativos. Ação de Cobrança objetivando o pagamento dos sobreditos valores. Sentença de procedência. Irresignação do ente municipal réu. Processo 2385/2014, da Prefeitura de Duas Barras. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Laudo elaborado por Técnico de Segurança no Trabalho, em 03/12/2014, declarando, à época, que a função exercida pela Autora se amolda ao disposto na NR15 (Atividades e Operações Insalubres). Previsão na Lei Municipal 786/2003. Preexistência da condição ao laudo pericial do Juízo. Laudo técnico de 2014 deve ser o termo inicial da percepção da vantagem, nos termos do que entende o STJ e este TJRJ. Modificação da sentença para que o adicional retroaja apenas até a data do primeiro laudo técnico que constatou a insalubridade, em 2014. Provimento parcial do recurso fazendário.

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Doc. LEGJUR 737.8836.3083.5938

7 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. SERVENTE GERAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O REQUERENTE ESTEVE SUBMETIDO A CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTRO LAUDO JUNTADO DE FORMA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Recurso interposto pelo Município de Umuarama /PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: 1) declarar insalubre em grau máximo a atividade que ele exerceu junto à ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários, sob a responsabilidade da municipalidade ré, a partir de 21 de dezembro de 2021; 2) impor ao réu a obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade suprimido, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o piso inicial da classe e a referência inicial do cargo do autor, retroativos a 21 de dezembro de 2021, atentando-se ao percentual já percebido pelo autor a este título (20%), sem reflexos, corrigido monetariamente com base no IPCA-E, contados a partir de cada mês a ser implementado, e com a incidência de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F, da Lei . 9.494 /97, com a redação dada pela Lei . 11.960/09, incidentes desde a citação; e, 3) admitir que o município réu promova a retenção das alíquotas relativas à contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade do autor, a qual envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros de grande circulação, está condicionada à exposição a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade conforme a Súmula 448/TST, II.4. O laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1, concluiu pela insalubridade em grau máximo, confirmando que «As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres à saúde do trabalhador, pois existe risco no ambiente de trabalho da reclamante segundo análise a partir da NR15. As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres, por se tratar de gari e coletor de lixo urbano. O reclamante se enquadra em risco biológico por ter contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), também como coleta de lixo resultante das exumações como resto madeiras, roupas e etc. fazendo essa destinação até local adequado dentro do próprio local de trabalho, tendo como destino final uma empresa de lixo hospitalar infectante da cidade de Maringá-PR. Entretanto o contato é permanente..5. Quanto ao laudo pericial, salienta-se que este foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais. O perito realizou visita ao local de trabalho do autor, analisou as condições de trabalhos e as atividades exercidas pelo requerente. A exposição foi enquadrada no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo evidente que a conclusão técnica está amparada em critérios objetivos, razão pela qual não há que se falar em inutilização do laudo.6. O recorrente não comprovou a ilegalidade ou erro do laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito, mas apenas se limita a alegar que «não restou demonstrado que o requerente esteve submetido a contato permanente com agentes biológicos, tampouco que se enquadra nas atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR 15 «- «Lixo Urbano (coleta e industrialização) . 7. Não obstante, no que diz respeito à exposição aos agentes insalubres, é entendimento pacífico nesta Turma Recursal, bem como pela Súmula 47/TST, que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional.8. No mais, sem restar dúvidas, verifica-se que o laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1 prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide. Assim, incabível qualquer comparação entre o laudo pericial produzido nos autos (movs. 135.1 e 146.1) e o laudo juntado pela Recorrente em mov. 187.2. 9. A questão, uma vez judicializada, exige prova pericial independente, regulamentada pelo CPC, art. 156, e conduzida por perito imparcial nomeado pelo juízo, como ocorreu no caso em análise.10. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.11. Precedentes: (0003887-23.2023.8.16.0112 RecIno; 0014389-67.2019.8.16.0045 RecIno; 0001640-32.2018.8.16.0181 RecIno; 0002903-51.2020.8.16.0045 RecIno; 0009882-92.2021.8.16.0045 RecIno.)IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: «1. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo, atividades desempenhadas pelo autor, ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II; 2. A ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional; 3. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais, prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide..______Dispositivos relevantes citados: NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST;... ()

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Doc. LEGJUR 286.6106.0256.4148

8 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I.


Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio desde 2016, observada a prescrição quinquenal. O autor, servidor público estadual, alega exposição a condições insalubres e pleiteia adicional em grau máximo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência do DPME para elaboração de laudos de insalubridade e a validade do laudo apresentado; (ii) a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para fins de pagamento do adicional; (iii) a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto a agentes nocivos, enquadrando-se na NR15 para insalubridade de grau médio. 4. A jurisprudência do STJ não admite retroatividade dos efeitos do laudo pericial, mas o caso concreto demonstrou exposição contínua desde 2016, justificando a aplicação da técnica do distinguishing. 5. A base de cálculo do adicional deve seguir a LCE 1.179/2012, afastando a indexação ao salário-mínimo. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo do adicional e negar provimento ao reexame necessário e recurso do DER. Tese de julgamento: 1. A insalubridade deve ser comprovada por laudo pericial. 2. A base de cálculo do adicional deve seguir a legislação estadual vigente... ()

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Doc. LEGJUR 390.7853.3586.8415

9 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - LIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Auxiliar de Serviços Gerais - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas demais verbas recebidas - Do cotejo das atividades descritas na inicial e no laudo pericial com a NR15, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 542.0631.3700.3335

10 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - JAÚ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Farmacêutica - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas demais verbas recebidas - Do cotejo das atividades descritas na inicial e no laudo pericial com a NR15, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 472.8612.9950.9771

11 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - COSMORAMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Serviços Gerais - Cozinheira - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas demais verbas recebidas - Do cotejo das atividades descritas na inicial e no laudo pericial com a NR15, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 434.3571.8254.6205

12 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - SANTO ANTÔNIO DE POSSE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Motorista - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas demais verbas recebidas - Do cotejo das atividades descritas na inicial e no laudo pericial com a NR15, verifica-se que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 569.5650.7813.3025

13 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - RIO CLARO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Enfermeira - Pedido de majoração do adicional do grau médio para o grau máximo - Do cotejo das atividades descritas na inicial e no laudo pericial com a NR15, verifica-se que a autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 752.3268.8395.8044

14 - TJSP APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSALUBRIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO.


Afastamento da alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de qualificação técnica do perito para o objeto da perícia. Oportunizada a manifestação das partes acerca da nomeação do perito, o município não manifestou oposição à nomeação. Ocorrência de preclusão, nos termos do CPC, art. 278. Perito qualificado como engenheiro de segurança do trabalho. Sentença recorrida que deve ser revista quanto ao grau de insalubridade incidente sobre as atividades das autoras e a fixação do termo inicial para pagamento do adicional. Laudo pericial concluiu pela exposição ao agente calor e agente biológico. Situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, justificam o pagamento do adicional no grau médio, nos termos do Anexo 3 da NR15 (item 2.6). Incabível a concessão do adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos. Princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juízo adstrito à conclusão pericial, nos termos do CPC, art. 479. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Atividades exercidas pelas servidoras que não se enquadram no Anexo 14 da NRº 15. Atividade não equiparável à coleta de lixo urbano. Inaplicabilidade do Inciso II, da Súmula 448/TST. Termo inicial do pagamento do adicional em grau médio. Impossibilidade de se estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial. Precedente do C. STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS e 1954/SC). Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.4600

15 - TRT2 Enquadramento oficial. Requisito «adicional de insalubridade. Ruído. A princípio é importante frisar que, de acordo com os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento (CPC, art. 131), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). Na hipótese dos autos, não merece ser acolhida a conclusão trazida pelo expert. De acordo com o trabalho técnico realizado, o sr. Perito concluiu que o reclamante no exercício da função de fiscal de tributos fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância (85db), consoante o anexo I da nr15 da Portaria 3214/78, pelo fato de dirigir motocicleta durante a jornada de 8 horas. Ocorre que, conforme verificação das atribuições do autor (item 3.2 do laudo) pelo próprio perito, o reclamante não passava a integralidade da jornada dirigindo motocicleta. Dessa maneira, a apuração do ruído em percentual de 86,7 db, não se mostra suficiente para a caracterização do ambiente insalubre, sobretudo porque o anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, dispõe que o limite de 86 db deve ser considerado em uma jornada de até 7 horas. Assim, não há prova de que no exercício da função de fiscal de tributo, o autor estivesse exposto a ruído continuo e intermitente por período superior a 7 horas diárias, motivo pelo qual sua função não se enquadra no item 1 do anexo 1 da NR 15. Dou provimento. Reduzo os honorários periciais para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que deverão ser pagos nos termos do art. 141 da consolidação das normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Diante da improcedência do pedido restam prejudicadas as alegações recursais quanto aos juros de mora.

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Doc. LEGJUR 156.2088.2208.3919

16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária proposta por servidora municipal, visando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reconhecimento de acúmulo de funções. Sentença de parcial procedência da ação, condenando o Município tão somente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio e (ii) se as conclusões do laudo pericial retroagem à data do exercício da atividade insalubre. III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial confirmou a insalubridade em grau médio, com base na Norma Regulamentadora Nº15; 4. A retroação dos efeitos da perícia é permitida, pois o laudo possui efeito declaratório, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos voluntário e oficial desprovidos; 6. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a partir do início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal das parcelas.... ()

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Doc. LEGJUR 816.7425.2883.9117

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Pretensão recursal contra decisão na qual foi excluído o adicional de insalubridade. O reclamante, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista, argumentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois reconhecida a intermitência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a potencialidade de infecção . Reitera a alegação de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático probatório dos autos, ao consignar que «Acerca das efetivas atividades desempenhadas pelo reclamante, descabe admitir que se limitam às relacionadas no citado documento, uma vez que no momento da perícia o representante da reclamada concordou integralmente com aquelas informadas pelo recorrido, as quais prevalecem para análise da controvérsia. Tal conclusão se aplica, inclusive, quanto à ausência de contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais provenientes destes pacientes , visto que tal circunstância não foi relatada ao perito durante a entrevista. Considerando, assim, as condições de trabalho examinadas na perícia, a par do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se que enquanto Analista Administrativo - Relações Públicas, no exercício ou não da chefia da Unidade de Comunicação Social, o autor não trabalhou em condições insalubres de acordo com o enquadramento procedido pelo, pois suas atividades não se amoldam ao que expert prevê o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial elaborado no processo 0021207-57.2017.5.04.0702 no qual avaliadas as atividades da chefe da comunicação social do hospital universitário de Santa Maria, praticamente idênticas as do autor. (...)". Incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados, bem como por se tratar de agravante beneficiário de justiça gratuita .

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Doc. LEGJUR 194.9375.6969.9525

18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


1. As razões do apelo enfrentam suficientemente a motivação da sentença. Observância do CPC, art. 1.010, III, bem como da dialeticidade.... ()

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Doc. LEGJUR 119.6363.9350.4178

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O laudo pericial (id. 520f665), concluiu que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não se ativou em condições insalubres, durante todo o pacto laboral, conforme NR-15, Anexos 13 e 14. Trata-se a reclamada de um edifício, tendo, como atividade preponderante o teleatendimento (telemarketing). Segundo o laudo pericial «...as atividades da AUTORA consistiam em realizar o repasse na higienização de todos os banheiros do local vistoriado e na reposição de material (papel higiênico, papel tolha, sabonete, outros); realizar limpeza de áreas comuns do local (salas administrativas, refeitório); coletar o lixo das áreas supracitadas; repetir o ciclo de atividades durante jornada de trabalho. Com efeito, o recolhimento de lixo na reclamada não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de edifício com pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Além disso, necessária a classificação da atividade insalubridade na lista relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, Súmula 448, I, do C. TST, o que não se aplica ao caso. Destaque-se a inaplicabilidade do entendimento cristalizado na Súmula 448, II do C. TST, no caso em tela, uma vez que o ambiente de trabalho da reclamante, setores administrativos da empresa (fotos id. 520f665 - Págs. 14 a 17), não pode ser considerado como local público ou coletivo de grande circulação, por ter acesso reduzido apenas aos funcionários da reclamada. Por outro lado, o perito referiu que «Em vistoria, constatamos que para higienização das áreas comuns, inclusive dos banheiros, é empregado o uso de produtos químicos tais como: detergente neutro, desinfetante, multiuso e água sanitária. Os produtos averiguados durante a diligência pericial são diluídos em água, ausentes de substâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. A água é um solvente universal capaz de quebrar o pH das substâncias químicas do produto concentrado, eliminando a ação alcalina dos referidos produtos de limpeza sobre a pele, e neste caso, não havendo compatibilidade das atividades executadas pela Reclamante com as atividades insalubres em contato com agentes químicos. Portanto, restou comprovado, através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com a NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. «Entre as sendas de atividades da AUTORA, constatamos que a obreira poderia realizar o recolhimento de lixos dos banheiros no andar e áreas administrativas (salas de gerência, RH, planejamento, help desk, outros) da RECLAMADA. Por detalhe, a obreira laborou realizando somente o repasse de higienização, ou seja, reposição de materiais (sabonete, papel higiênico etc.) e passar pano no chão. Ficou comprovado em diligência pericial, que a RECLAMANTE poderia recolher lixos dos banheiros e predominantemente das áreas administrativas. Importante ressaltarmos que nas dependências da RE ocorrem atividades exclusivamente administrativas. E nestes termos, não há compatibilidade com as atividades e operações insalubres por coleta de lixo urbano descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apesar de a reclamada não ter apresentado o comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à recorrente, a Perita informou que as atividades exercidas por ela não implicavam na exposição de riscos que necessite de uso de Equipamento de Proteção Individual (id. 520f665 - Pág. 06). Destaque-se que o laudo não sofreu qualquer impugnação por parte da autora, no momento oportuno, tampouco foi produzida nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão pericial, a qual, portanto, prevalece". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .

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Doc. LEGJUR 303.7565.5269.4321

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA «, registra-se que a matéria em questão ( Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração) foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi demitida em dezembro de 2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, não há provas de que a Reclamada tenha observado a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado «Política de Orientação de Melhoria «. Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Eventual processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA «, consta do acórdão regional que « o autor laborava submetido à supervisão hierárquica, haja vista que respondia para a diretora da loja, para quem tinha que comunicar quando fosse ao médico, sendo que não detinha poderes de compra tampouco para efetivamente contratar e demitir empregados. Além disso a própria testemunha patronal declarou que a partir de outubro de 2Ó15 os gerentes passariam ter a jornada anotada no cartão de ponto, o que demonstra sem qualquer duvida, a inexistência da confiança disposta no CLT, art. 62, II «; em relação ao 3) « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 «, a Corte Regional registrou a conclusão do laudo pericial, que aponta: « Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada nas atividades e local de trabalho do Reclamante, considerando as informações prestadas por todos que estiveram presentes nesta avaliação, considerando também o disposto na NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria 3.214/78, conclui-se que a função do reclamante caracteriza a insalubridade em grau médio devido o enquadramento ao agente físico frio. (...)E quanto aos equipamentos de proteção individual, afirmou a Sra. Perita que a reclamada não comprovou seu fornecimento através de ficha de entrega de EPI, o que corrobora a informação, prestada pelo autor, no sentido de que não recebeu tais equipamentos"; quanto ao tema 4) « HONORÁRIOS PERICIAIS «, consta do acórdão que « considerando o tempo consumido na execução e o grau de zelo na perícia realizada, bem como a excelente qualidade do laudo apresentado, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na origem, ressaltando-se que não houve o depósito de honorários prévios, encontra-se razoável e condizente com o trabalho realizado «. Nesse sentido, quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 e «HONORÁRIOS PERICIAIS, o processamento do recurso mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; por fim, em relação ao tema 5) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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