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Doc. LEGJUR 165.9864.5000.4000

1 - TRT4 Responsabilidade solidária. [...] industria e comércio de calçados ltda.


«Ao comprar a produção de sapatos, a relação com a primeira empresa (empregadora da reclamante) vai além da terceirização, pois implica a transferência da produção do seu produto para terceira empresa, que contrata e assalaria os trabalhadores que produzem os sapatos, inserindo-se tal processo na atividade-fim da empresa. Configurada a responsabilidade solidária pela ilicitude praticada. Recurso não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 147.4303.6007.1600

2 - TJSP Contrato. Compra e venda. Bem móvel. Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Feira de Industria de Móveis realizada nas dependências de shopping, cedente do espaço.

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Doc. LEGJUR 264.8120.4519.5054

3 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS IANA LTDA.


Não acolhimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1706.0360

4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança e indenizatória. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Súmula 284/STF. Agravo interno da industria de velas mauá ltda-me não conhecido.


1 - A decisão agravada apreciou a demanda de maneira correta, segundo a qual a parte não impugnou em sua irresignação os fundamentos da Corte de origem que impedem o processamento do Apelo Nobre. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4914.8000.8700

5 - STJ Processual civil. Honorários advocatícios que não se revelam exorbitantes. Impossibilidade de revisão por esta corte. Agravo interno da telasul industria de móveis ltda. A que se nega provimento.


«1 - O entendimento desta Corte é de que a revisão dos honorários advocatícios pelas instâncias extraordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Nessa linha, do cotejo entre o acórdão e as razões recursais não se verifica qualquer elemento que demonstre ser exorbitante a condenação à verba honorária, afigurando-se razoável a fixação em 5% sobre o valor da causa de R$ 3.055.777,03, quantia esta condizente e adequada às circunstâncias da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5000.1900

6 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 que não se verifica. Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da industria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial. Controvérsia decidida com base em legislação local e fundamentos constitucionais. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental do estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.


«1 - A suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535 só pode ser reconhecida quando se vislumbra no julgado impugnado omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8140.9132.6811

7 - STJ Agravo interno no recurso especial de west Paraná industria de bebidas ltda epp. Revisão dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4440.8000.3700

8 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de divergência em recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos por b. O paper Brasil industria de papeis ltda. Rejeitados.


«1 - o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4440.8000.3600

9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos por guaratu industria e comercio de madeiras e compensados ltda. Rejeitados.


«1 - o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.1200

10 - TRT18 Representação sindical. Indústria da construção civil e indústria da construção pesada.


«A indústria da construção civil e a indústria da construção pesada tratam de atividades independentes, tanto que a Portaria GM/MTb 3.049/88 alterou o quadro de atividades, previsto no CLT, art. 577, no que tange aos trabalhadores na indústria da construção civil e aos trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral. Assim, deve ser respeitada a representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE GOIÁS - STICEP que é dirigida exatamente a essa segunda categoria, conforme art. 1º do seu estatuto, onde consta, ainda, a abrangência a empresas privadas.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8060.9380.3927

11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração de Manikraft Guaianazes Industria de Celulose e Papel Ltda rejeitados.


1 - O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2120.7978.2421

12 - STJ Processual civil e previdenciário. Alegação de inocorrência da coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fl. 418, e/STJ): «Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 337, § 1º, § 2º e § 4º, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. A parte autora ajuizou ação perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo (processo 0004640-58.2007.403.6183), requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em 02/06/1975 a 30/01/1975 e 31/01/1975 a 16/01/1976 (Bramura Comércio e Industria Mecânica Ltda.),04.02.1976 a 01/07/1976 (Metalúrgica Rio Industrial S. A), 12/07/1976 a 30/12/1977 (Ason Industria Eletrônica Ltda.), 23/02/1978 a 01/12/1978 (Amri Indústrias Ltda.), 23/01/1979 a 26/10/1979 (CisperS. A), 04/02/1980 a 14/11/1980 (Usinagem Eurobrás Indústria e Comércio Ltda.), 01/08/1981 a06.09.1983 (Dibrasil - Diamantes Industrias do Brasil Ltda.), 26/09/1983 a 09/11/1983 (Samar Equipamentos Rodoviários e Industriais Ltda.), 01/12/1983 a 27/06/1984 (Padin & Cia Ltda.), 03/09/1984 a 01/07/1988 (Ingersoll- Dresser Pumps do Brasil Industria e Comércio Ltda.), 10/08/1988 a 07.11.1988(Indústria Verolme Ishibras S. A), 22/01/1990 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000 (NWO Industria de Rolamentos Ltda.). Houve o reconhecimento judicial dos períodos 02/06/1972 a 16/01/1976, 23/01/1979 a 26/10/1979, 01/12/1983 a 27/07/1984, 03/09/1984 a laborados de 01/07/1988, 10/08/1988 a 07/11/1988, 22/01/1990 a 30/07/1991 e 02/01/1992 a 28/04/1995. Afirma que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/12, no entanto, sem o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 2/4/12, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado de 29/4/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Como bem asseverou o MM. Juiz: a quo Analisando os autos, verifico a ocorrência de coisa julgada a impedir a análise do pedido formulado na inicial. Com efeito, o acórdão proferido nos autos 0004640-58.2007.403.6183, transitado em julgado, analisou o mérito do pleito de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda (22.01.1990 a 30/07/1991,02.01.1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000), delimitando-o até 28/04/1995. Assim, vê-se que o autor pretende, no bojo dos presentes autos, rediscutir a questão relativa à alegada especialidade do período de 29/04/1995 a 21/06/2000, já apreciada por decisão de mérito definitiva, proferida em ação anterior. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir (reconhecimento de período especial de 29/4/95 a 21/6/00), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada». ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.7500

13 - STJ Administrativo. Consumidor. Ação visando à anulação de auto de infração. Ausência de lacre de aferição do INMETRO em instrumento de medição (balança) utilizado em estabelecimento comercial. Res. 11/88 do CONMETRO e Port. 63/44 do extinto MTIC. Fundamento legal. Precedentes do STJ. Lei 5.966/73, arts. 2º e 3º.


«A Lei 5.966/1973 instituiu, em seu art. 1º, o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, «com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Parágrafo único: Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. ... ()

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Doc. LEGJUR 814.9737.5973.6543

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO VENDIDO POR PLATAFORMA ST2 INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA PRODUTO MISTURADOR ELETRICO ADQUIRIDO DE TERCEIRO POR MEIO DO PAGAMENTO GERENCIADO PELA MERCADO LIVRE. PRODUTO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO. ESTORNO VALOR PAGO OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MA-FE AO APELANTE. REVOGADO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7260.9400

15 - TRT3 Trabalhador em empresa de reflorestamento. Classificação como urbano industriário.


«O florestamento ou o reflorestamento, quando usado para a finalidade industrial, têm a mesma natureza da indústria a que se vincula e, por via de conseqüência, não se trata de atividade agroeconômica para fins de enquadramento de seus trabalhadores. Nesta linha, o florestamento ou o reflorestamento com o objetivo de utilização da madeira não se traduz em atividade rural, e sim, decorre do próprio empreendimento industrial vinculado à atividade-fim da empresa. Sendo a reclamada uma indústria extrativa vegetal seus empregados são industriários. Portanto, o reclamante se classifica como trabalhador urbano em virtude da atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 373.5690.6440.1967

16 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS REQUERIDOS PELO ESPÓLIO DO REPRESENTANTE DO BANCO RÉU NA AÇÃO DE FALÊNCIA DAS EMPRESAS LUDGREN IRMÃOS E TECIDOS INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A E PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMÉRCIO. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE E SÍNDICO NO CURSO DA REFERIDA AÇÃO, QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO CODIGO CIVIL, art. 607. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS, AO FIM DO PROCESSO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO DE PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO CONTRATADO. VERBAS QUE SÃO DEVIDAS ATÉ O MOMENTO EM QUE O CONTRATADO ATUOU NO PROCESSO DE FALÊNCIA, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL, SENDO DESCABIDO SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO FEITO, QUE TRAMITA DESDE 1995. PRAZO LEGAL DE DURAÇÃO DO CONTRATO QUE HÁ MUITO SE ESCOOU, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O CODIGO CIVIL, art. 598. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 730.8211.2042.6110

17 - TST RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (INDÚSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a quinta reclamada (Indústria de Calcados West Coast Ltda. (Em Recuperação Judicial) alega, em síntese, tratar-se de mera relação comercial, razão pela qual inexiste responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Indica violação dos arts. 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º da Lei 13.874/2019, além de contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Traz arestos a cotejo. O TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou que: «as notas fiscais juntadas ao feito e a prova oral emprestada do processo 0020255-56.2021.5.04.0373 revelam que a segunda ( MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIACOMÉRCIO), a terceira ( INDUSTRIA DE CALÇADOS GNC LTDA) e a quinta ( INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA) reclamadas terceirizaram parte da produção de calçados delas para a primeira reclamada e que a quarta reclamada, CALCADOS BEIRA RIO S/A, terceirizou parte da sua produção para a terceira reclamada, INDUSTRIA DE CALÇADOS GNC LTDA, o que está demonstrado pelo volume faturado de notas fiscais para essa empresa (ID. df2890b - Pág. 1 e ss), que por sua vez, repassou o serviço para a primeira reclamada, CALÇADOS J.G. LTDA, o que restou comprovado pela prova emprestada . Arrematou ainda o Regional: «(...) a prova emprestada extraída do processo 0020255-56.2021.04.0373 foi produzida em ação de empregado da primeira reclamada, com vínculo em período que abrange o contrato ora discutido e com as mesmas alegações quanto a terceirização em relação as empresas inclusas no polo passivo, a exceção da Calçados Beira Rio, inexistindo fundamento plausível para desconsiderar as declarações da testemunha ouvida naqueles autos. Consigno que não é sequer razoável a tese da quinta reclamada de que manteve apenas relações de natureza comercial com a primeira, adquirindo mercadoria acabada, porquanto se trata de aquisição de calçados, de modo que o objeto social principal da primeira reclamada (Acabamento de calçados de couro sob contrato - ID. 0d25930 - Pág. 1), está ligado diretamente a umas das atividades fim da reclamada West Coast, qual seja, a industrialização, comercialização, intermediação, importação e exportação de calçados de todas as formas, suas partes e componentes (ID. 37a31a3 - Pág. 4). Saliento que a ausência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a reclamada da responsabilidade reconhecida. (...) Dessarte, concluo que está comprovada a terceirização de serviço entre a reclamada West Coast e a primeira reclamada, no período fevereiro de 2021 a maio de 2021, motivo pelo qual mantenho inalterada a responsabilização subsidiária estabelecida na sentença, em relação a todos os créditos deferidos a autora, observada a proporcionalidade e o período em que cada uma foi beneficiária do serviço do autor". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 161.6953.9000.6600

18 - STJ Civil e processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança. Alegação de teratologia em ato de Ministro relator desta corte superior em julgamento de recurso especial. Pretensão de reconhecimento, nesta Corte Especial, de ilegalidade no ato apontado como coator, a fim de prevalecer a tese de nulidade da citação no feito de origem. Inexistência de teratologia ou abuso de poder na hipótese vertente. Possibilidade de interposição de recurso à corte suprema. Agravo regimental de formtap industria e comercio s/a e outro conhecido e desprovido.


«1. É pacífica a orientação desta Corte quanto ao descabimento de mandamus contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante teratologia, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 946.1086.4984.3637

19 - TJSP Contrato de mútuo. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação apresentada pela executada Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos. Diante do novo pronunciamento desta Eg. Câmara, nos autos do agravo de instrumento 2139248-15.2021.8.26.0000, que considerou necessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Dunas Agro Industrial S/A e Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos, para somente então, se o caso, responsabilizá-las pelo débito, a agravante não possui mais interesse recursal.

Recurso não conhecido, com observação.
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Doc. LEGJUR 125.7897.0683.6399

20 - TJRJ Direito Tributário. Apelação Cível. Ação anulatória. Auto de Infração. ICMS. Convênio ICMS 52/91, que estabelece carga tributária uniforme de 8,80% para operações interestaduais envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Betoneira. Destinatário final da mercadoria que tem como atividade principal o preparo de massa de concreto e argamassa para construção. Atividade do setor de indústria de transformação. Sentença de procedência mantida em sua conclusão. Apelo desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado em face de sentença que desconstituiu o auto de infração imputado à empresa-autora, sob o fundamento de que o Convênio ICMS 52/1991 considera betoneiras equipamentos de indústria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário a parte autora (vendedora do equipamento) provar o efetivo destino das betoneiras em atividades industriais ou agrícolas ou se basta constar o equipamento na lista do Anexo I do referido Convênio ICMS 52/91 para fazes jus a redução nele prevista. III. Razões de decidir 3. O benefício da redução da base de cálculo do tributo, tal como previsto no Convênio ICMS 52/91, está voltado a um propósito específico, de facilitar a aquisição de máquinas e implementos agrícolas por destinatários que atuem com atividade industrial ou agrícola, fomentando o exercício econômico, e não uma redução da base de cálculo em favor do remetente. Precedentes desta Corte Estadual. 4. In casu, a atividade principal da empresa que adquiriu o equipamento é o preparo de massa de concreto e argamassa para construção. O CNAE principal é 2330305, o qual faz parte do setor de Indústrias da transformação, o que demonstra que a destinatária final tem atividade industrial. Por isso, a sentença foi mantida em sua conclusão. IV. Dispositivo 5. Recurso fazendário desprovido.
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